quarta-feira, 22 de junho de 2016

TJPR decide que pode haver revogação de licitação antes da homologação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, recentemente, e por unanimidade de votos, negou provimento à apelação que tinha por objeto uma indenização e decidiu que a revogação da licitação no caso foi realizada dentro da legalidade, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo suportado pela autora. Descabendo assim, qualquer condenação do município ao pagamento da indenização.
Dessa forma, assegura-se que, em regra, o licitante tem direito a ampla defesa e ao contraditório diante do desfazimento do processo licitatório já que está amparado pela Constituição Federal e a própria legislação de regência da matéria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a anulação ou revogação de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de manifestação do interessado, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, não há somente o dever de obedecer a estes princípios, é preciso rememorar que o gestor está preso aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e de outros que são aplicados concretamente na licitação pública.
“A revogação da licitação pública é ato discricionário do administrador público, que deve analisar o caso concreto de acordo com a conveniência e a oportunidade, com lastro no princípio da indisponibilidade do interesse público que norteia as atividades administrativas”, esclarece.

Razões de interesse público

O art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observa que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
“Esse dispositivo baliza a discricionariedade administrativa, uma vez que elenca os requisitos a serem obedecidos pelo administrador público no momento de decidir pela revogação da licitação”, explica o professor.
Dessa forma, a revogação da licitação pressupõe que o seu motivo seja baseado em fato superveniente, pertinente, suficiente e condizente com o interesse público. Há que se concluir que o administrador deve se cercar de todas as cautelas para praticar ação, de forma fundamentada.
“Imprescindível demonstrar que a revogação foi resguardada por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente, e que tal conduta constitui-se como melhor medida disponível, para atendimento ao interesse público. Nesse prumo, convém lembrar que o ato de revogação também se submete à proporcionalidade, enquanto princípio que conforma a atividade administrativa”, ressalta Jacoby Fernandes.

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