quinta-feira, 28 de maio de 2015

Publicação - Presidência 27.05.2015

27 de maio de 2015
Lei nº 13.129, de 26.5.2015  - Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Mensagem de vetoLei nº 13.128, de 26.5.2015  - Denomina Ponte Anita Garibaldi a ponte sobre o Canal das Laranjeiras, localizada entre o km 313,1 e o km 315,9 da rodovia BR-101, no Município de Laguna, Estado de Santa Catarina.
Lei nº 13.127, de 26.5.2015  - Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para eximir as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação da obrigação de constituir pessoa jurídica independente, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde.
Decreto nº 8.460, de 26.5.2015 - Altera o Decreto no 5.294, de 1o de dezembro de 2004, para criar aditância no Reino da Suécia.
Decreto nº 8.459, de 26.5.2015 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos de Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, firmado em Brasília, em 27 de abril de 1999.
Decreto nº 8.458, de 26.5.2015 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Burkina Faso sobre Cooperação Cultural, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2009.
Decreto nº 8.457, de 26.5.2015 - Dispõe sobre a extinção do Consulado-Geral do Brasil em Beirute, República do Líbano.
Decreto de 26.5.2015 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 7.280.424.558,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

DECRETO Nº 8.456, DE 22 DE MAIO DE 2015

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8o, art. 9o e art. 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 51 e art. 52 da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, 
DECRETA
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 13.115, de 20 de abril de 2015, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI;
III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e não constantes do Anexo VII.   
§ 2o Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.  
§ 3o O empenho das despesas relacionadas no Anexo VI, com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os limites estabelecidos em ato conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 4o O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I. 
Art. 2o O pagamento de despesas no exercício de 2015, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, dos créditos especiais reabertos neste exercício e das emendas individuais, observará os limites constantes dos Anexos II e III.  
§ 1o Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1o do art. 1o.  
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2014 e 2015, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2015;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra-SIAFI) emitidas em 2015;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6o;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas. 
§ 3o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, os respectivos limites de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro. 
§ 4o O pagamento dos restos a pagar, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos IV e V, respectivamente. 
§ 5o Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal. 
Art. 3o Observadas as exclusões do § 1o do art. 2o, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados nos Anexos II e III, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão. 
§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput
§ 3o A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3o do art. 1o deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional. 
§ 4o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites de pagamento à conta das fontes de recursos 150 e 250, e suas correspondentes de exercícios anteriores, definidos no detalhamento de que trata o inciso III do caput do art. 7o
Art. 4o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. 
Art. 5o Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos. 
Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. 
Art. 6o Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.  
§ 1o Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.  
§ 2o As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1o deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 
Art. 7o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos II e III até o montante de R$ 994.920.300,00 (novecentos e noventa e quatro milhões, novecentos e vinte mil e trezentos reais);
II - proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos III e III;
III - detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso II e ajustar os referidos detalhamentos; e
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.  
§ 1o A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput.  
§ 2o No remanejamento a que se referem o inciso II do caput e o § 1o, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 49 da Lei no 13.080, de 2015
§ 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, por meio de portaria, publicada até 12 de janeiro de 2016, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.  
Art. 8o As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1o do art. 51 da Lei no 13.080, de 2015, constam do Anexo XI
Art. 9o Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos. 
Art. 10. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 4 de dezembro de 2015. 
§ 1o A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei no 13.080, de 2015, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários. 
§ 2o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1o
Art. 11.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei no 13.080, de 2015, esta, em particular, quanto aos art. 112 e art. 135, caput e § 1o, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 12.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. 
Art. 13.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. 
Art. 14.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIIIIX e X, contendo:
I - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2015 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 51 da Lei no 13.080, de 2015;
II - Anexo IX - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2015 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 51 da Lei no 13.080, de 2015; e
III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2015, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 51 da Lei no 13.080, de 2015
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 22 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2015 - Edição extra 
ANEXO I 
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2015 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
  
R$ 1,00
Obrigatórias
Discricionárias
Total
Lei
Disponível
Lei
Disponível
Lei
Disponível
 

 



 
20000
Presidência da República
60.570.448
60.570.448
884.363.986
722.926.001
944.934.434
783.496.449
22000
Min. Agricultura, Pecuária e Abastecimento
293.333.496
293.333.496
3.012.368.801
1.809.623.000
3.305.702.297
2.102.956.496
24000
Min. da Ciência, Tecnologia e Inovação
111.972.816
111.972.816
7.129.778.866
5.319.327.184
7.241.751.682
5.431.300.000
25000
Min. da Fazenda
382.703.244
382.703.244
4.693.762.884
3.499.279.502
5.076.466.128
3.881.982.746
26000
Min. da Educação
9.338.923.942
9.338.923.942
39.114.575.185
29.859.294.624
48.453.499.127
39.198.218.566
28000
Min. do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
27.322.356
27.322.356
1.363.254.000
931.736.000
1.390.576.356
959.058.356
30000
Min. da Justiça
264.398.710
264.398.710
4.270.218.877
2.870.400.000
4.534.617.587
3.134.798.710
32000
Min. de Minas e Energia
61.355.484
61.355.484
928.678.011
687.516.919
990.033.495
748.872.403
33000
Min. da Previdência Social
418.991.312
418.991.312
1.813.278.370
1.689.109.066
2.232.269.682
2.108.100.378
35000
Min. das Relações Exteriores
113.225.232
113.225.232
1.090.684.190
1.049.974.768
1.203.909.422
1.163.200.000
36000
Min. da Saúde
76.377.798.596
76.377.798.596
21.871.246.313
12.540.032.079
98.249.044.909
88.917.830.675
38000
Min. do Trabalho e Emprego
83.300.856
83.300.856
990.052.321
710.937.427
1.073.353.177
794.238.283
39000
Min. dos Transportes
313.782.760
313.782.760
15.577.782.507
9.844.566.011
15.891.565.267
10.158.348.771
41000
Min. das Comunicações
26.639.520
26.639.520
1.344.664.329
1.027.580.663
1.371.303.849
1.054.220.183
42000
Min. da Cultura
32.790.996
32.790.996
1.240.009.845
832.409.004
1.272.800.841
865.200.000
44000
Min. do Meio Ambiente
58.905.984
58.905.984
1.023.610.228
744.194.016
1.082.516.212
803.100.000
47000
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
182.704.661
182.704.661
969.166.025
619.414.266
1.151.870.686
802.118.927
49000
Min. do Desenvolvimento Agrário
257.622.848
257.622.848
3.339.928.608
1.563.000.000
3.597.551.456
1.820.622.848
51000
Min. do Esporte
47.040.971
47.040.971
2.851.377.124
2.128.745.676
2.898.418.095
2.175.786.647
52000
Min. da Defesa
5.735.346.884
5.735.346.884
16.554.699.388
11.110.026.440
22.290.046.272
16.845.373.324
53000
Min. da Integração Nacional
52.027.244
52.027.244
5.356.458.662
3.363.411.844
5.408.485.906
3.415.439.088
54000
Min. do Turismo
3.981.336
3.981.336
1.480.878.500
298.893.000
1.484.859.836
302.874.336
55000
Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
27.655.726.876
27.655.726.876
5.285.173.312
3.931.026.359
32.940.900.188
31.586.753.235
56000
Min. das Cidades
58.787.677
58.787.677
29.907.373.262
13.540.712.323
29.966.160.939
13.599.500.000
58000
Min. da Pesca e Aquicultura
3.002.676
3.002.676
718.253.114
151.523.000
721.255.790
154.525.676
60000
Gab. da Vice-Presidência da República
180.972
180.972
6.000.000
5.700.000
6.180.972
5.880.972
61000
Secretaria de Assuntos Estratégicos
4.776.936
4.776.936
62.376.052
50.291.000
67.152.988
55.067.936
62000
Secretaria de Aviação Civil
10.585.392
10.585.392
3.722.102.523
2.265.373.605
3.732.687.915
2.275.958.997
63000
Advocacia-Geral da União
53.920.296
53.920.296
449.402.320
296.142.000
503.322.616
350.062.296
64000
Secretaria de Direitos Humanos
987.588
987.588
300.934.379
130.948.000
301.921.967
131.935.588
65000
Secretaria de Políticas para as Mulheres
376.560
376.560
236.223.049
133.529.664
236.599.609
133.906.224
66000
Controladoria-Geral da União
17.614.272
17.614.272
81.406.894
80.102.000
99.021.166
97.716.272
67000
Sec. Pol. de Prom. da Igualdade Racial
393.948
393.948
65.424.938
28.362.629
65.818.886
28.756.577
68000
Sec. de Portos
4.554.324
4.554.324
989.967.853
813.090.000
994.522.177
817.644.324
69000
Sec. da Micro e Pequena Empresa
676.800
676.800
79.231.590
51.800.000
79.908.390
52.476.800
71000
Encargos Financeiros da União
0
0
1.561.689.632
381.162.000
1.561.689.632
381.162.000
73000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
113.139.292
113.139.292
13.122.000
13.122.000
126.261.292
126.261.292
74000
Operações Oficiais de Crédito
0
0
196.061.760
196.061.760
196.061.760
196.061.760
 Emendas Individuais (*)
0
0
9.594.474.541
4.933.096.193
9.594.474.541
4.933.096.193
 






TOTAL
122.169.463.305
122.169.463.305
190.170.054.239
120.224.440.023
312.339.517.544
242.393.903.328
(*) Emendas individuais com RP 6.      
ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E AOS RESTOS A PAGAR (*)
         
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
          
20000Presidência da República
292.414
358.998
425.582
492.165
558.749
625.333
691.917
758.500
22000Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1.015.037
1.170.460
1.325.884
1.481.307
1.636.730
1.792.153
1.947.577
2.103.000
24000Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
2.098.198
2.574.346
3.050.493
3.526.641
4.002.789
4.478.936
4.955.084
5.431.232
25000Ministério da Fazenda
1.481.000
1.861.000
2.241.000
2.569.200
2.897.400
3.225.600
3.553.800
3.882.000
26000Ministério da Educação
14.408.166
17.148.628
19.889.090
22.629.552
25.370.014
28.110.476
30.850.938
33.591.400
28000Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
373.116
456.825
540.534
624.243
707.952
791.661
875.369
959.078
30000Ministério da Justiça
1.013.048
1.316.227
1.619.406
1.922.585
2.225.763
2.528.942
2.832.121
3.135.300
32000Ministério de Minas e Energia
179.810
239.137
298.464
357.791
417.118
476.446
535.773
595.100
33000Ministério da Previdência Social
652.096
860.096
1.068.097
1.276.098
1.484.098
1.692.099
1.900.099
2.108.100
35000Ministério das Relações Exteriores
473.703
572.203
670.704
769.204
867.704
966.204
1.064.705
1.163.205
36000Ministério da Saúde
36.441.667
43.648.643
50.855.619
58.062.595
65.269.572
72.476.548
79.683.524
86.890.500
38000Ministério do Trabalho e Emprego
236.507
316.183
395.859
475.535
555.211
634.886
714.562
794.238
39000Ministério dos Transportes
418.705
517.705
610.705
692.705
774.705
851.705
921.705
991.029
41000Ministério das Comunicações
96.340
123.449
150.558
177.667
204.776
231.885
258.994
286.102
42000Ministério da Cultura
269.124
339.635
410.146
480.657
551.167
621.678
692.189
762.700
44000Ministério do Meio Ambiente
275.642
350.997
426.352
501.707
577.062
652.417
727.772
803.127
47000Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
371.512
432.885
494.257
555.630
617.002
678.374
739.747
801.119
49000Ministério do Desenvolvimento Agrário
756.942
908.893
1.060.844
1.212.795
1.364.746
1.516.697
1.668.648
1.820.599
51000Ministério do Esporte
292.943
359.108
425.274
491.439
557.604
623.769
689.935
756.100
52000Ministério da Defesa
4.325.040
5.501.577
6.678.114
7.854.651
9.031.189
10.207.726
11.384.263
12.560.800
53000Ministério da Integração Nacional
207.380
241.526
275.671
309.817
343.963
378.109
412.254
446.400
54000Ministério do Turismo
166.457
185.943
205.428
224.914
244.399
263.885
283.370
302.856
55000Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
12.574.000
15.245.787
17.917.575
20.589.362
23.261.150
25.932.937
28.604.725
31.276.512
56000Ministério das Cidades
402.056
448.505
494.954
541.403
551.103
560.802
570.501
580.200
58000Ministério da Pesca e Aquicultura
54.060
68.407
82.754
97.100
111.447
125.794
140.141
154.487
60000Gabinete da Vice-Presidência da República
1.428
2.067
2.705
3.344
3.983
4.622
5.261
5.900
61000Secretaria de Assuntos Estratégicos
28.334
31.456
34.577
37.699
40.821
43.942
47.064
50.185
62000Secretaria de Aviação Civil
177.333
199.828
222.324
244.819
267.314
289.809
312.305
334.800
63000Advocacia-Geral da União
127.485
150.318
173.150
195.983
218.816
241.648
264.481
287.314
64000Secretaria de Direitos Humanos
47.637
57.537
67.437
77.336
87.236
97.136
107.036
116.936
65000Secretaria de Políticas para as Mulheres
38.603
52.218
65.832
79.447
93.062
106.677
120.291
133.906
66000Controladoria-Geral da União
35.968
44.787
53.606
62.425
71.243
80.062
88.881
97.700
67000Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
8.082
11.036
13.989
16.943
19.896
22.850
25.803
28.757
68000Secretaria de Portos
27.204
34.932
42.660
50.388
58.116
65.844
73.572
81.300
69000Secretaria da Micro e Pequena Empresa
15.068
20.415
25.763
31.110
36.458
41.805
47.153
52.500
71000Encargos Financeiros da União
292.497
470.883
649.269
827.655
1.006.042
1.184.428
1.362.814
1.541.200
73000Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
34.880
47.940
61.000
74.060
87.120
100.180
113.240
126.300
74000Operações Oficiais de Crédito
41.826
59.251
76.676
94.101
111.525
128.950
146.375
163.800








SUBTOTAL
79.751.308
96.429.831
113.102.352
129.712.073
146.285.045
162.853.015
179.413.989
195.974.282
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
19.227.691
22.543.510
25.859.329
28.950.148
32.040.967
35.131.786
38.222.605
40.491.611
TOTAL GERAL
98.978.999
118.973.341
138.961.681
158.662.221
178.326.012
197.984.801
217.636.594
236.465.893
(*) Exclusive emendas individuais com RP 6.        
ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A EMENDAS INDIVIDUAIS - DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E RESTOS A PAGAR (*)
         
R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
          
20000Presidência da República
199
277
355
433
711
989
1.267
1.545
22000Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
55.375
77.199
99.023
120.847
198.294
275.741
353.188
430.635
24000Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
17.252
24.051
30.850
37.649
61.778
85.907
110.036
134.165
26000Ministério da Educação
19.941
27.800
35.659
43.518
71.407
99.296
127.185
155.074
30000Ministério da Justiça
40.983
57.135
73.287
89.439
146.758
204.077
261.396
318.715
36000Ministério da Saúde
7.090
9.884
12.678
15.472
25.388
35.304
45.220
55.136
38000Ministério do Trabalho e Emprego
125
174
223
272
446
620
794
968
42000Ministério da Cultura
40.139
55.958
71.777
87.596
143.735
199.874
256.013
312.152
44000Ministério do Meio Ambiente
3.816
5.320
6.824
8.328
13.665
19.002
24.339
29.676
49000Ministério do Desenvolvimento Agrário
88.768
123.752
158.736
193.720
317.871
442.022
566.173
690.324
51000Ministério do Esporte
34.180
47.651
61.122
74.593
122.397
170.201
218.005
265.809
52000Ministério da Defesa
44.757
62.396
80.035
97.674
160.272
222.870
285.468
348.066
53000Ministério da Integração Nacional
46.810
65.258
83.706
102.154
167.623
233.092
298.561
364.030
54000Ministério do Turismo
63.395
88.379
113.363
138.347
227.011
315.675
404.339
493.003
55000Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
10
14
18
22
36
50
64
78
56000Ministério das Cidades
124.745
173.908
223.071
272.234
446.703
621.172
795.641
970.110
58000Ministério da Pesca e Aquicultura
249
347
445
543
892
1.241
1.590
1.939
64000Secretaria de Direitos Humanos
40.826
56.916
73.006
89.096
146.195
203.294
260.393
317.492
65000Secretaria de Políticas para as Mulheres
2.717
3.788
4.859
5.930
9.730
13.530
17.330
21.130
67000Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial
1.325
1.847
2.369
2.891
4.744
6.597
8.450
10.303
69000Secretaria da Micro e Pequena Empresa
1.638
2.284
2.930
3.576
5.867
8.158
10.449
12.740








TOTAL
634.340
884.338
1.134.336
1.384.334
2.271.523
3.158.712
4.045.901
4.933.090
 (*) Emendas individuais com RP 6.        
ANEXO IV
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS









R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
   





 
20000
Presidência da República
23.701
32.357
41.012
49.668
58.324
66.979
75.635
75.635
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
101.958
168.067
234.175
300.283
366.391
432.499
498.607
564.715
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
432.111
534.871
637.631
740.391
843.151
945.911
1.048.671
1.151.431
25000
Ministério da Fazenda
54.327
77.371
100.415
123.458
146.502
169.546
192.590
215.634
26000
Ministério da Educação
573.185
573.185
573.185
573.185
573.185
573.185
573.185
573.185
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1.395
2.991
4.588
6.185
7.781
9.378
10.975
12.571
30000
Ministério da Justiça
150.091
188.108
226.125
264.141
302.158
340.175
378.191
416.208
32000
Ministério de Minas e Energia
23.619
28.771
33.923
39.075
39.075
39.075
39.075
39.075
33000
Ministério da Previdência Social
19.763
19.763
19.763
19.763
19.763
19.763
19.763
19.763
35000
Ministério das Relações Exteriores
288
576
864
1.152
1.440
1.728
2.016
2.304
36000
Ministério da Saúde
409.650
505.355
601.060
696.765
792.470
888.175
888.175
888.177
38000
Ministério do Trabalho e Emprego
11.955
11.955
11.955
11.955
11.955
11.955
11.955
11.955
39000
Ministério dos Transportes
9.939
12.417
14.895
17.372
19.850
22.328
22.328
22.328
41000
Ministério das Comunicações
8.038
8.038
8.038
8.038
8.038
8.038
8.038
8.038
42000
Ministério da Cultura
25.314
35.719
46.125
56.530
66.936
77.341
87.747
98.152
44000
Ministério do Meio Ambiente
5.533
8.447
11.362
14.276
17.191
20.106
23.020
25.935
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
883
1.102
1.322
1.541
1.761
1.980
1.980
1.980
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
69.837
89.551
109.264
128.977
148.691
168.404
188.118
207.831
51000
Ministério do Esporte
125.675
184.978
244.281
303.584
362.888
422.191
481.494
540.797
52000
Ministério da Defesa
444.118
444.118
444.118
444.118
444.118
444.118
444.118
444.118
53000
Ministério da Integração Nacional
69.409
102.270
135.130
167.990
200.851
233.711
266.571
562.314
54000
Ministério do Turismo
45.242
75.755
106.268
136.780
167.293
197.805
228.318
655.494
55000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
55.027
74.978
94.930
114.881
134.832
154.783
174.734
194.685
56000
Ministério das Cidades
24.808
37.218
49.628
62.038
74.448
86.858
99.267
111.677
58000
Ministério da Pesca e Aquicultura
10.468
10.468
10.468
10.468
10.468
10.468
10.468
10.468
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
3
3
3
3
3
3
3
3
61000
Secretaria de Assuntos Estratégicos
992
992
992
992
992
992
992
992
62000
Secretaria de Aviação Civil
8.472
8.472
8.472
8.472
8.472
8.472
8.472
8.472
63000
Advocacia-Geral da União
1.876
1.876
1.876
1.876
1.876
1.876
1.876
1.876
64000
Secretaria de Direitos Humanos
87
87
87
87
87
87
87
87
65000
Secretaria de Políticas para as Mulheres
548
854
1.160
1.465
1.465
1.465
1.465
1.465
66000
Controladoria-Geral da União
939
939
939
939
939
939
939
939
67000
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
1.682
1.682
1.682
1.682
1.682
1.682
1.682
1.682
68000
Secretaria de Portos
1.438
1.438
1.438
1.438
1.438
1.438
1.438
1.438
69000
Secretaria da Micro e Pequena Empresa
289
289
289
289
289
289
289
289
71000
Encargos Financeiros da União
33.254
60.937
88.620
116.303
143.986
171.670
199.353
227.036









SUBTOTAL
2.745.914
3.305.998
3.866.083
4.426.160
4.980.789
5.535.413
5.991.635
7.098.749
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
3.701.615
4.367.934
4.367.934
4.367.934
4.367.934
4.367.934
4.367.934
4.367.934
TOTAL GERAL
6.447.529
7.673.932
8.234.017
8.794.094
9.348.723
9.903.347
10.359.569
11.466.683
ANEXO V
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS









R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
   





 
20000
Presidência da República
107.109
130.351
153.594
176.836
200.079
223.321
246.564
269.806
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
222.843
332.182
441.521
550.860
660.199
769.538
878.877
988.215
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
1.008.730
1.239.755
1.470.780
1.701.805
1.932.830
2.163.856
2.394.881
2.625.906
25000
Ministério da Fazenda
636.416
734.200
831.985
929.769
1.027.554
1.125.338
1.223.123
1.320.908
26000
Ministério da Educação
3.646.418
4.306.270
4.966.123
5.625.975
6.285.827
6.945.680
7.605.532
8.265.384
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
65.542
79.121
92.700
106.279
119.858
133.438
147.017
160.596
30000
Ministério da Justiça
629.817
928.755
1.227.694
1.526.632
1.825.571
2.124.509
2.423.448
2.722.386
32000
Ministério de Minas e Energia
37.754
47.536
57.319
67.101
76.884
86.666
96.449
106.231
33000
Ministério da Previdência Social
66.011
81.051
96.092
111.133
126.173
141.214
156.254
171.295
35000
Ministério das Relações Exteriores
43.239
57.128
57.128
57.128
57.128
57.128
57.128
57.128
36000
Ministério da Saúde
3.317.729
4.381.702
5.445.675
6.509.648
7.573.621
8.637.594
9.701.567
10.765.541
38000
Ministério do Trabalho e Emprego
142.579
203.734
264.890
326.045
387.201
448.356
509.512
570.667
39000
Ministério dos Transportes
192.992
240.237
287.482
334.726
381.971
429.215
476.460
523.705
41000
Ministério das Comunicações
62.346
85.655
108.964
132.273
155.582
178.890
202.199
225.508
42000
Ministério da Cultura
201.689
266.572
331.455
396.338
461.221
526.104
590.987
655.870
44000
Ministério do Meio Ambiente
88.735
109.098
129.460
149.823
170.186
190.548
210.911
231.274
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
223.937
281.816
339.696
397.575
455.454
513.334
571.213
629.093
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
533.572
835.285
1.136.998
1.438.711
1.740.424
2.042.138
2.343.851
2.645.564
51000
Ministério do Esporte
257.528
389.049
520.570
652.091
783.612
915.132
1.046.653
1.178.174
52000
Ministério da Defesa
2.041.705
2.490.779
2.939.853
3.388.927
3.838.001
4.287.075
4.736.149
4.736.149
53000
Ministério da Integração Nacional
152.127
240.321
328.516
416.711
504.906
593.100
681.295
769.490
54000
Ministério do Turismo
274.416
465.690
656.964
848.238
1.039.512
1.230.786
1.422.060
1.613.334
55000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
709.051
896.018
1.082.985
1.269.953
1.456.920
1.643.887
1.830.854
2.017.821
56000
Ministério das Cidades
530.419
843.428
1.156.436
1.469.445
1.782.454
2.095.462
2.408.471
2.721.479
58000
Ministério da Pesca e Aquicultura
43.006
73.109
103.213
133.317
163.420
193.524
223.627
253.731
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
347
347
347
347
347
347
347
347
61000
Secretaria de Assuntos Estratégicos
10.421
13.418
13.418
13.418
13.418
13.418
13.418
13.418
62000
Secretaria de Aviação Civil
73.304
87.568
101.833
116.097
116.097
116.097
116.097
116.097
63000
Advocacia-Geral da União
8.122
11.364
14.605
17.847
21.089
21.089
21.089
21.089
64000
Secretaria de Direitos Humanos
41.499
59.130
76.761
94.392
112.023
129.654
147.285
164.916
65000
Secretaria de Políticas para as Mulheres
19.750
26.746
33.742
40.738
47.735
47.735
47.735
47.735
66000
Controladoria-Geral da União
11.831
15.011
18.190
21.369
24.548
24.548
24.548
24.548
67000
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
2.879
3.782
4.686
5.590
6.494
7.398
7.398
7.398
68000
Secretaria de Portos
56.640
105.213
153.787
202.361
250.934
299.508
348.081
396.655
69000
Secretaria da Micro e Pequena Empresa
1.499
2.229
2.959
3.689
4.419
5.149
5.879
6.609
71000
Encargos Financeiros da União
280.885
407.725
534.564
661.404
788.243
915.083
1.041.922
1.168.761
73000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
1.295
1.548
1.800
2.053
2.305
2.558
2.811
3.063
74000
Operações Oficiais de Crédito
57.954
94.907
131.861
168.814
205.768
242.721
279.675
316.628









SUBTOTAL
15.802.136
20.567.830
25.316.646
30.065.458
34.800.008
39.521.138
44.241.367
48.512.519
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
14.027.610
17.195.854
21.366.072
25.536.289
30.401.542
35.266.795
40.132.048
58.383.039
TOTAL GERAL
29.829.746
37.763.684
46.682.718
55.601.747
65.201.550
74.787.933
84.373.415
106.895.558
ANEXO VI
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
CÓDIGO
ÓRGÃO / AÇÃO
CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO


22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

20GI
Formação de Estoques Públicos com Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AF
NÃO
2130
Formação de Estoques Públicos – PGPM
NÃO
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA

0023
Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
NÃO
0467
Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
NÃO
0617
Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional
NÃO
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

0158
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
NÃO
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA

006A
Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual
SIM
52000
MINISTÉRIO DA DEFESA

00M5
Aquisição de Terrenos para Emprego em Empreendimentos Imobiliário Destinados ao Pessoal da Marinha do Brasil
NÃO
71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

00DD
Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF
NÃO
00JJ
Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - FS
NÃO
0605
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)
NÃO
0809
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995)
NÃO
74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

0012
Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992)
NÃO
0021
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
SIM
0029
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
NÃO
0030
Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste
NÃO
0031
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
NÃO
0061
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras
SIM
006C
Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei no 11.437, de 2006)
SIM
00GY
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha
NÃO
00IG
Concessão de Financiamento Estudantil - FIES
NÃO
00J4
Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima
NÃO
00JE
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica
NÃO
0118
Financiamentos à Marinha Mercante e à Indústria de Construção e Reparação Naval
NÃO
0343
Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)
NÃO
0353
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001)
NÃO
0354
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)
NÃO
0355
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001)
NÃO
0427
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas
SIM
0454
Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional
NÃO
0461
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização
NÃO
0505
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
NÃO
0534
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
NÃO
0579
Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
NÃO
0A37
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas
NÃO
0A81
Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)
NÃO
0A84
Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)
NÃO
0B85
Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313 de 1991)
NÃO
0E83
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)
NÃO
ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA


CÓDIGO
AÇÃO
00M1
Benefícios Assistenciais decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade
0095
Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação
00H0
Transferências à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e a Clubes Sociais
0359
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.420, de 2002)
0515
Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica
0623
Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e Seus Dependentes
0969
Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
2010
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares
2011
Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares
2012
Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares
20AB
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
20AC
Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
20AD
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
20AE
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
20AI
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
20AL
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde
20YE
Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças
212O
Movimentação de Militares
213Z
Auxílio-Fardamento aos Militares da Ativa - Pecúnia
2865
Manutenção e Suprimento de Fardamento
4368
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos
4370
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
4705
Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
8442
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 2004)
8446
Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
8573
Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família
8577
Piso de Atenção Básica Fixo
8585
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
8744
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2015
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
      
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADO
PREVISTO
TOTAL
1o Bim.
2o Bim.
3o Bim.
4o Bim.
5o Bim.
6o Bim.
        
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
154.257
145.768
142.250
156.086
173.467
170.956
942.784
   ADMINISTRADA PELA RFB (*)
143.172
133.762
129.390
135.486
156.953
149.565
848.328
   COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
5.920
4.721
2.992
7.640
7.927
3.177
32.377
   CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
1.835
1.816
1.762
1.758
1.764
2.527
11.463
   CONCESSÕES E PERMISSÕES
360
687
2.937
1.570
3.463
9.061
18.078
   DEMAIS
2.970
4.781
5.169
9.632
3.360
6.625
32.538
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
62.710
68.797
65.118
68.083
67.881
96.330
428.919
   CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
52.906
57.490
56.912
59.276
59.215
78.881
364.680
   CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
4.145
3.005
3.086
3.133
3.116
3.130
19.614
   FONTES PRÓPRIAS
2.628
2.035
2.033
2.232
2.425
2.765
14.119
   DEMAIS
3.031
6.267
3.087
3.442
3.125
11.554
30.506
        
TOTAL
216.967
214.565
207.367
224.169
241.348
267.286
1.371.702
(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.       
ANEXO IX
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2015
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
       
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADO
PREVISTO
TOTAL
1o Bim.
2o Bim.
3o Bim.
4o Bim.
5o Bim.
6o Bim.
        
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
6.282
7.162
6.860
7.556
8.116
7.785
43.761
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
18
12
18
16
10
16
89
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
8.437
7.702
9.201
9.537
10.235
10.768
55.880
  I.P.I. – FUMO
1.704
401
901
1.024
933
1.104
6.066
  I.P.I. – BEBIDAS
572
497
553
569
491
467
3.148
  I.P.I. - AUTOMÓVEIS
672
886
1.170
1.139
1.338
1.281
6.486
  I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
2.616
3.017
2.856
3.021
3.447
3.305
18.262
  I.P.I. - OUTROS
2.873
2.901
3.721
3.785
4.027
4.611
21.918
IMPOSTO SOBRE A RENDA
59.547
56.976
48.069
45.989
54.707
50.943
316.232
  I.R. - PESSOA FÍSICA
2.280
8.761
5.431
5.121
4.265
3.493
29.352
  I.R. - PESSOA JURÍDICA
28.331
18.983
15.098
19.963
28.381
15.070
125.825
  I.R. - RETIDO NA FONTE
28.936
29.232
27.540
20.905
22.061
32.381
161.055
    I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
16.541
15.943
12.317
9.725
9.414
12.237
76.176
    I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
6.664
7.101
10.457
5.585
7.231
13.598
50.635
    I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
3.992
3.832
3.096
3.797
3.724
4.758
23.200
    I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
1.740
2.356
1.671
1.798
1.692
1.788
11.045
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
5.303
5.653
6.676
6.489
6.544
7.104
37.769
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
27
42
26
52
753
171
1.071
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
34.886
32.780
36.044
35.654
38.096
37.448
214.908
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
9.322
8.619
9.676
9.241
9.796
9.563
56.217
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
16.023
11.246
9.023
11.566
14.359
8.785
71.002
CIDE - COMBUSTÍVEIS
3
(18)
516
1.032
1.031
1.036
3.601
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
29
25
97
97
111
94
454
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
3.295
3.562
3.184
8.256
13.195
15.853
47.345
  RECEITAS DE LOTERIAS
947
756
784
745
815
980
5.027
  CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
504
462
530
534
516
553
3.098
  DEMAIS
1.845
2.344
1.871
6.977
11.864
14.319
39.220
        
RECEITA ADMINISTRADA
143.172
133.762
129.390
135.486
156.953
149.565
848.328
ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2015
  
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
II
III
   
A - ITAIPU (I-II+III-IV)
1.216
2.401
      I - Receitas
5.970
8.988
      II - Despesas
6.541
9.277
            Investimentos
42
64
            Demais Despesas (*)
6.499
9.213
      III - Ajuste Competência/Caixa
55
83
      IV - Juros
 (1.732)
 (2.607)


B - Demais empresas (I-II+III-IV)
 (2.219)
 (2.401)
       I - Receitas
32.174
50.749
       II - Despesas
34.025
54.392
             Investimentos
3.040
5.379
             Demais Despesas (*)
30.985
49.013
       III - Ajuste Competência/Caixa
 (105)
1.709
       IV - Juros
263
467
   
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS  ESTATAIS (A+B)
 (1.003)
 -
(*) Inclui ajuste metodológico.  
ANEXO XI
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2015

  
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
Jan-Ago
Jan-Dez
   
 1. RECEITA TOTAL
636.484
1.007.022
 1.1 Receita Administrada pela RFB
541.810
848.328
 1.2 Receitas Não Administradas
94.675
158.694
   
 2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
140.757
213.434
 2.1 FPE/FPM/IPI-EE
114.303
173.131
 2.2 Demais
26.454
40.303
   
 3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
495.728
793.588
   
 4. DESPESAS
428.955
665.517
 4.1 Pessoal e Encargos Sociais
151.651
235.584
 4.2 Outras Correntes e de Capital
277.304
429.934
 4.2.1 Não Discricionárias 
110.427
174.806
 4.2.2 Discricionárias - Todos os Poderes
166.876
255.128
   
 5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
66.772
128.071
   
 6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(44.587)
(72.792)
 6.1 Arrecadação Líquida INSS
226.584
364.680
 6.2 Benefícios da Previdência
271.171
437.472
   
 7. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6)
22.185
55.279
   
 8. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
(1.003)
-
   
 9. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (7+8)
21.182
55.279