quinta-feira, 30 de junho de 2016

Publicação - Presidência 30.06.2016

30 de junho de 2016
Medida Provisória nº 736, de 29.6.2016  - Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 2.900.000.000,00, para o fim que especifica.Decreto nº 8.794, de 29.6.2016 - Altera o Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.
Decreto nº 8.793, de 29.6.2016 - Fixa a Política Nacional de Inteligência.
Decreto nº 8.792, de 29.6.2016 - Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre os custos com prestação de serviços e o fornecimento de equipamentos e materiais indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Decreto nº 8.791, de 29.6.2016 - Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Decreto nº 8.790, de 29.6.2016 - Altera o Decreto no 8.005, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Decreto nº 8.789, de 29.6.2016 - Dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

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28/06/2016 19h22 – Câmara

Coordenador de comissão externa quer cadastro de obras federais na internet

Projeto cria um cadastro de livre acesso na internet com todas as obras públicas custeadas por verbas federais
O coordenador da comissão externa que analisa as obras financiadas com recursos do orçamento da União, deputado Zé Silva, do Solidariedade mineiro, apresentou um projeto de lei [PL 5664/16] que cria um cadastro de livre acesso na internet com todas as obras públicas custeadas por verbas federais.
O cadastro, que recebeu o nome de Sistema de Obras Públicas, ou SisOP, será administrado pelo Ministério do Planejamento.
O deputado Zé Silva afirma que o objetivo é dotar o governo de uma ferramenta de acompanhamento das obras. E a sociedade de uma forma de controle sobre o uso dos recursos públicos.
“É uma maneira … de responsabilizar o governo federal, aqueles que estão contratando com o governo federal, no sentido de que toda obra, ao assinar o convênio, esteja colocada num painel de transparência e toda a sociedade possa nos ajudar a cobrar.”
De acordo com o projeto, a liberação de recursos para as obras será condicionada à alimentação correta e atualizada dos dados no SisOP. O gestor que descumprir as regras previstas na lei poderá ser responsabilizado com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A norma prevê punição para o administrador público que “negar publicidade aos atos oficiais”.
O projeto é apenas uma das estratégias do deputado relacionadas à gestão das obras públicas. Ele também quer que a comissão externa que coordena elabore propostas para minimizar a paralisação de obras decorrentes de fatores normativos, técnicos ou financeiros. Uma sugestão que deve sair do colegiado, segundo ele, é um projeto que impeça a descontinuidade de recursos para uma obra em execução.
“O grande objetivo ao final é propor essa revisão do arcabouço legal em que garanta que o que é orçado e definido como prioridade seja executado até o final. Por exemplo, se uma obra que custa um milhão; libera-se a primeira parcela, e as demais parcelas, até chegar um milhão tem que ser garantidas … Ou seja, tem que ter uma continuidade e uma garantia do orçamento até a conclusão da obra.”
Hoje a comissão externa ouviu técnicos do governo sobre a paralisação de obras públicas. Os técnicos pediram atenção especial do deputado com a carreira de infraestrutura do Executivo, que reúne analistas e especialistas responsáveis por planejar e acompanhar o andamento das obras federais. De acordo com o representante do Ministério da Integração Nacional, Stanley Bastos, a carreira sofre com baixos salários, o que provoca evasão de técnicos.
Reportagem- Janary Júnior

Informativo Licitações e Contratos nº 290 – TCU

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Número 290
Sessões: 07/Junho/2016 e 08/Junho/2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência. 
SUMÁRIO
Plenário
  1. O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.
Primeira Câmara
  1. Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.
PLENÁRIO
  1. O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.
O Plenário apreciou monitoramento do Acórdão 1.677/2015 Plenário, proferido em processo de Representação que apontara possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação de serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários relativos à sua proposta, “inserindo-a nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015 Plenário, restou consignado que o instituto da repactuação “só se aplica a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é, mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido, transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma que “a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”, e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de determinação ao DPRF, no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão 1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo.
PRIMEIRA CÂMARA
  1. Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.
Em Tomada de Contas Anual da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional (SE/MI), promoveram-se audiências de gestores e agentes do órgão para manifestação acerca de possíveis irregularidades em aquisição direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.043 cisternas modelo rural de fornecedor comercial exclusivo. Na análise de mérito, entendeu a unidade técnica que a comprovação da inviabilidade de competição ficara comprometida, dentre outros motivos, por não ter sido demonstrada a “razão da escolha do fornecedor”, ante a falta de “atestado de exclusividade fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, contrariando o art. 25, inciso I, e art. 26, § único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993”. O relator, após concluir que as cisternas de PVC então adquiridas eram o único produto a atender às necessidades que motivaram a contratação, dissentiu da unidade técnica quanto à alegada ausência de comprovação da exclusividade do fornecedor. Nessa linha, registrou inicialmente duas espécies de declarações de exclusividade acostadas ao procedimento da contratação: uma de natureza industrial (declarações das entidades – sindicato da indústria de material plástico e associação da indústria de plástico – que atestam o único fabricante do produto); outra de natureza comercial (declaração do fabricante de que a empresa fornecedora é a única que o comercializa). Ressaltou o relator que a unidade técnica não contestara a condição de exclusividade da empresa fabricante, mas a comprovação de exclusividade da empresa comerciante, que deveria ter sido feita mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, nos termos do art. 25, inciso I [da Lei 8.666/1993]”, e não por declaração da própria fabricante, tanto mais que, no caso, a empresa contratada “integrava o grupo empresarial do fabricante”. Avaliou o relator que as declarações das entidades associativa e sindical eram bastantes para fins de comprovação da exclusividade industrial, porquanto estavam em consonância com a lei. Já com relação à exclusividade comercial, consignou que “não haveria necessidade de um novo atestado, nos moldes requeridos pela unidade técnica”, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal, uma vez demonstrado que somente a indústria apontada fabricava o produto, a condição de comerciante único “poderia ser demonstrada mediante contrato de exclusividade, cuja legitimidade, anote-se, não é afetada pelo fato de as empresas contratantes serem do mesmo grupo”. De todo modo, reconheceu que a declaração utilizada na situação concreta, em que a empresa fabricante informa que a empresa comerciante é a única comercializadora do produto, não tem a força do contrato de exclusividade, devendo ser objeto de ressalva nas contas dos responsáveis e de ciência ao órgão jurisdicionado, lembrando que não havia nos autos qualquer referência à existência de algum outro fornecedor do produto que não a empresa comerciante, indicativo de que a inconsistência formal em comento não resultou efetivamente em compra direta indevida ou trouxe algum tipo de consequência ao processo de compra. Com esses fundamentos, divergiu o relator da proposta da unidade técnica de julgamento das contas dos responsáveis ouvidos em audiência pela irregularidade, com aplicação de multa, submetendo à apreciação voto no sentido do julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se ciência à SE/MI acerca da “impropriedade na formalização do processo de aquisição de cisternas modelo rural, marca[fabricante], de fornecedor comercial exclusivo, por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, consistente na ausência de contrato de exclusividade comercial demonstrativo da inviabilidade de licitação, com afronta ao art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993”, que foi seguido pelo Colegiado. ​
Acórdão 3661/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Informativo Licitações e Contratos nº 290 – TCU

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Número 290
Sessões: 07/Junho/2016 e 08/Junho/2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência. 
SUMÁRIO
Plenário
  1. O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.
Primeira Câmara
  1. Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.
PLENÁRIO
  1. O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.
O Plenário apreciou monitoramento do Acórdão 1.677/2015 Plenário, proferido em processo de Representação que apontara possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação de serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários relativos à sua proposta, “inserindo-a nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015 Plenário, restou consignado que o instituto da repactuação “só se aplica a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é, mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido, transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma que “a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”, e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. Por sua vez, a repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de determinação ao DPRF, no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão 1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo.
PRIMEIRA CÂMARA
  1. Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.
Em Tomada de Contas Anual da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional (SE/MI), promoveram-se audiências de gestores e agentes do órgão para manifestação acerca de possíveis irregularidades em aquisição direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.043 cisternas modelo rural de fornecedor comercial exclusivo. Na análise de mérito, entendeu a unidade técnica que a comprovação da inviabilidade de competição ficara comprometida, dentre outros motivos, por não ter sido demonstrada a “razão da escolha do fornecedor”, ante a falta de “atestado de exclusividade fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, contrariando o art. 25, inciso I, e art. 26, § único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993”. O relator, após concluir que as cisternas de PVC então adquiridas eram o único produto a atender às necessidades que motivaram a contratação, dissentiu da unidade técnica quanto à alegada ausência de comprovação da exclusividade do fornecedor. Nessa linha, registrou inicialmente duas espécies de declarações de exclusividade acostadas ao procedimento da contratação: uma de natureza industrial (declarações das entidades – sindicato da indústria de material plástico e associação da indústria de plástico – que atestam o único fabricante do produto); outra de natureza comercial (declaração do fabricante de que a empresa fornecedora é a única que o comercializa). Ressaltou o relator que a unidade técnica não contestara a condição de exclusividade da empresa fabricante, mas a comprovação de exclusividade da empresa comerciante, que deveria ter sido feita mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, nos termos do art. 25, inciso I [da Lei 8.666/1993]”, e não por declaração da própria fabricante, tanto mais que, no caso, a empresa contratada “integrava o grupo empresarial do fabricante”. Avaliou o relator que as declarações das entidades associativa e sindical eram bastantes para fins de comprovação da exclusividade industrial, porquanto estavam em consonância com a lei. Já com relação à exclusividade comercial, consignou que “não haveria necessidade de um novo atestado, nos moldes requeridos pela unidade técnica”, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal, uma vez demonstrado que somente a indústria apontada fabricava o produto, a condição de comerciante único “poderia ser demonstrada mediante contrato de exclusividade, cuja legitimidade, anote-se, não é afetada pelo fato de as empresas contratantes serem do mesmo grupo”. De todo modo, reconheceu que a declaração utilizada na situação concreta, em que a empresa fabricante informa que a empresa comerciante é a única comercializadora do produto, não tem a força do contrato de exclusividade, devendo ser objeto de ressalva nas contas dos responsáveis e de ciência ao órgão jurisdicionado, lembrando que não havia nos autos qualquer referência à existência de algum outro fornecedor do produto que não a empresa comerciante, indicativo de que a inconsistência formal em comento não resultou efetivamente em compra direta indevida ou trouxe algum tipo de consequência ao processo de compra. Com esses fundamentos, divergiu o relator da proposta da unidade técnica de julgamento das contas dos responsáveis ouvidos em audiência pela irregularidade, com aplicação de multa, submetendo à apreciação voto no sentido do julgamento pela regularidade com ressalvas, dando-se ciência à SE/MI acerca da “impropriedade na formalização do processo de aquisição de cisternas modelo rural, marca[fabricante], de fornecedor comercial exclusivo, por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, consistente na ausência de contrato de exclusividade comercial demonstrativo da inviabilidade de licitação, com afronta ao art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993”, que foi seguido pelo Colegiado. ​
Acórdão 3661/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
SICONVS-1

terça-feira, 28 de junho de 2016

Contrato de Gestão e as Organizações Sociais

Curso Teórico: técnicas para o correto entendimento, qualificação, formalização, celebração e análise desse importante instrumento de gestão
23 e 24 de agosto de 2016 / Brasília – DF (1ª Turma)
 
projeto
Apresentação
O contrato de gestão é, por excelência, o instrumento da administração pública que pretende torná-la moderna, mais eficiente, eficaz e efetiva. Constitui-se ajuste do Poder Público com órgãos e entidades da administração direta, indireta e entidades públicas não-estatais qualificadas como organizações sociais, permitindo-lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária, financeira e de pessoal e  fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos.
Segundo a visão do TCU, expressa por Bugarin*, trata-se de instituto jurídico-administrativo que tem por objetivo principal conferir maior agilidade, flexibilidade e eficiência à gestão pública, permitindo formas alternativas de controle que levem em consideração, de um lado, a autonomia gerencial e, de outro, os resultados alcançados.
Sua previsão legal tem sede no artigo 37, § 8° da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/98. Antes dessa Emenda, era previsto apenas em decretos. Os poucos contratos de gestão celebrados até então acabavam sendo impugnados pelo TCU, já que o controle só pode decorrer da Constituição ou de lei, não de decreto.
Esse dispositivo constitucional estabelece que a autonomia gerencial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão firmado com o Poder Público, que tenha como objeto o estabelecimento de metas de desempenho, cabendo à lei dispor sobre o prazo de duração; os controles e critérios de avaliação de desempenho; os direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; e a remuneração de pessoal.
A Lei nº 9.637/98 prevê a celebração do contrato de gestão entre o Poder Público e as entidades qualificadas como organizações sociais, que se constituem pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para a formação de parcerias visando ao fomento e execução de atividades de ensino, de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, de proteção e preservação do meio ambiente, de cultura e de saúde.
O presente Curso da Orzil pretende abordar, além da legislação pertinente ao Contrato de Gestão e às organizações públicas não-estatais, estudos de caso em que se analisam aspectos referentes à  elaboração, execução controle e avaliação desse instrumento.
*Bugarin, Paulo. O TCU e a Fiscalização dos Contratos de Gestão. RERE, nº 10, 2007.
Objetivos
Capacitar profissionais para o correto entendimento, qualificação, elaboração e execução de contrato de gestão, de forma a garantir a aplicação das normas, assegurando maior eficiência e eficácia à Administração Pública.
Metodologia
A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências entre os profissionais, exemplos e exercícios práticos voltados para elaboração e análise dos contratos.
Disponibilizamos notebooks aos alunos com apostila digital, em PDF, visando à facilitação do aprendizado.
Público Alvo
– Funcionários do Sistema “S”, OSs, OSCIPs, ONGs, fundações, universidades, autarquias.
– Consultores e Assessores Jurídicos.
– Responsáveis pela formalização das minutas de contratos de gestão.
– Gestores e servidores públicos.
– Auditores e Controladores internos e externos.
– Procuradores, Advogados, Administradores, Prefeitos, Vereadores e Consultores.
– Servidores públicos das áreas de contratos, de projetos, financeira e jurídica.
– Profissionais e especialistas voltados para a prática técnico-financeira dos recursos públicos.
– Secretários, assessores, diretores, coordenadores e assistentes do Poder Executivo Federal.

Programação

I – Noções Gerais
– Ideias gerais do terceiro setor.
– A histórica relação com o Estado: princípios da subsidiariedade/universalidade.
– Plano Diretor da Reforma do Estado: Organizações Sociais, Agências Executivas e Agências Reguladoras; – França (década de 60) e Grã-Bretanha (anos 80-90).
– Contrato de Gestão X Contrato Administrativo X Convênio X Termo de Parceria.
– Planejamento Estratégico, Metas, Plano de Ação e Indicadores de Desempenho.
– Panorama jurídico-institucional do terceiro setor atualmente: Brasil e principais legislações do mundo.
II – Legislação
– Art. 37, § 8º da Constituição Federal.
– Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
– Pronunciamento do STF (Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923-5 Distrito Federal, de 01.08.2007).
– Acórdão 1952/2007 – Plenário do TCU / Decisão Normativa TCU nº 85, de 2007, complementada pela Portaria 1950/2007 da Corregedoria Geral da União.
– Regulamentação complementar federal, estadual e municipal sobre o tema.
III – Qualificação da OS
– O papel do Poder Executivo.
– Autoridade competente e natureza do ato administrativo de qualificação da Organização Social.
– Programa Nacional de Publicização – PNP.
– Obrigações.
Diretrizes
– Ênfase no atendimento do cidadão-cliente.
– Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados.
– Controle social das ações de forma transparente.
Requisitos
– Natureza social de seus objetivos relativos à área de atuação.
– Finalidade não-lucrativa.
– Notória capacidade profissional e idoneidade moral.
– Composição e atribuições da diretoria.
– Obrigatoriedade de publicação anual.
– Proibição de distribuição de bens do patrimônio líquido.
– Previsão de incorporação integral do patrimônio.
– Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.
Conselho de Administração 
– Composição do Conselho e da duração dos mandatos (primeiro e demais).
– Dos Limites e da representação no Conselho.
– Da representatividade no Conselho.
– Regulamentos e competências.
– Periodicidade e funcionamento.
– Do Conselho e da Diretoria da Entidade: funcionamento e papéis.
Desqualificação
– Identificação, análise e procedimentos.
IV – Contrato de Gestão
– Elaboração.
– Responsabilidades.
– Obrigações.
– Objetivo.
– Modelos.
– Remuneração dos servidores.
– Disposições estratégicas.
– Indicadores de desempenho (referências).
– Definição de meios e condições para a execução das metas pactuadas.
– Sistemática de avaliação.
– Cláusulas Mínimas:
  • Objeto
  • Objetivo
  • Metas
  • Obrigações da Contratada
  • Obrigações dos Ministérios Supervisor e Intervenientes
  • Valor
  • Acompanhamento e Avaliação de Resultado
  • Suspensão
  • Rescisão
  • Vigência e Renovação
  • Publicidade e Controle Social
  • Rescisão
  • Desqualificação & Penalidades
V – Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
– Responsáveis.
– Registros no PPA, aspectos da LDO e ações da LOA: como é o registro do Contrato de Gestão.
– Resultados alcançados.
– Cumprimento dos objetivos e metas.
– Relatórios pertinentes à execução do CG (eventuais e anuais).
– Análise anual por Comissão de Avaliação.
– Acompanhamento trimestral por Comissão de Avaliação.
– Prestação de Contas Anual.
– Auditorias.
Palestrantes
Ciente de nossa responsabilidade de levar conhecimentos confiáveis aos participantes de seus cursos, a Orzil trabalha com conteúdo programático atualizado e de reconhecida qualidade, elaborado e ministrado por gabaritada equipe de professores.Saiba+
Por que escolher a Orzil?
1 – Professores Renomados: A Orzil trabalha com conteúdo programático atualizado e de qualidade, elaborado e ministrado por gabaritada equipe de professores de competência comprovada pela formação acadêmica e experiência profissional. Informações +
2 – Apostilas Digitais e Livros: disponibilizamos apostila digital, em Pdf, visando à facilitação do aprendizado, bem como o Livro: “Convênios Públicos – A Nova Legislação” e o Livro de Bolso “Convênios e Licitações” que permitirão a construção de ponte entre a prática e a teoria: como o aluno deve  proceder de acordo com a legislação. Informações +
3 – Computadores: disponibilizamos notebooks aos alunos visando à facilitação do aprendizado. A apostila digital estará disponível para gravação na área de trabalho dos computadores. Além de nossos livros, disponibilizaremos caderno A4 para anotações individuais em sala de aula. A Orzil, que procura ser ecologicamente correta, tem em mente não apenas a modernização da tecnologia, mas também a economia no uso de papel: temos a estimativa de que, em um ano, pouparemos cerca de 400.000 folhas em nossos cursos. Informações +
4 – Material Complementar: fornecemos pen drive com mais de 2.000 arquivos de material bibliográfico complementar (livros, manuais, cartilhas, guias, relatórios, revistas, tutoriais, modelos e publicações da administração pública federal, estadual e municipal, e privada sem fins lucrativos) relacionado a: convênios e instrumentos congêneres, captação, projetos, emendas, consórcios, licitações e contratos, prestação de contas, obras públicas, fiscalização e auditoria, contabilidade e orçamento, redação oficial. gestão de pessoas, conflito de interesses, período eleitoral, legislação, MROSC, SICONV, MTO, SIAFI, CAUC, PAC, LRF, PPA, LOA, LDO, TCE, PAD etc. Informações +
5 – Empresa Eco: a Orzil procura ser ecologicamente correta. Atuamos na distribuição de kits ecológicos com materiais recicláveis em todos os treinamentos. Informações +
6 – Kit Especial: alunos Orzil recebem kit executivo: bolsa/pasta, caderno de anotações, garrafinha, crachá, estojo com material completo, certificado de participação etc. Fotos +
7 – Alimentação: a Orzil oferece dois “coffee breaks” por dia à base de produtos naturais e almoço executivo com buffet completo todos os dias. Fotos +
8 – Localização: os auditórios da Orzil (Master, Executivo e Centro de Convenções) situam-se na área central de Brasília, ao lado do Setor Hoteleiro Sul e a poucos minutos dos ministérios. Mapa +
9 – Estacionamento: para maior agilidade e segurança, disponibilizamos aos clientes Orzil estacionamento privativo e coberto. Como Chegar +
10 – Atividade Social : os alunos da Orzil participam do Programa Atividade Social, criado em 2008, ao realizar a inscrição em nossos cursos. Informações +
11 – Cartão Fidelidade : a Orzil sabe que você é muito especial, gosta de fazer escolhas inteligentes, fundamentadas na qualidade e ótimo atendimento. Por isso lançamos, em 2011, o Cartão Fidelidade, para clientes especiais, clientes Orzil. Oferecemos bolsa integral em nossos cursos, passagens aéreas, estadas em hotéis e muito mais. Informações +
12 – Transporte Executivo: para conforto dos clientes Orzil, firmamos parceria para transporte de alunos. Informações +

Investimento

Curso de 2 dias: R$ 2.480,00
Formas de Pagamento: Depósito Bancário / Nota de Empenho / Ordem ou Autorização de Fornecimento/ Boleto Bancário e Cartão de Crédito (8 vezes sem juros) pelo Pag Seguro.
O pagamento deverá ser efetuado em favor de:
Grupo Orzil
Orzil Consultoria e Treinamento Ltda. (Novos Clientes*)
*Solicitamos aos nossos novos clientes de 2016 que utilizem, na formalização do processo, os dados abaixo:
CNPJ: 21.545.863/0001-14
Inscrição Estadual: 07.704.468/001-34
Endereço: SRTVS, Q.701, Bloco “O”, Sala 601, Ed. Novo Centro Multiempresarial, Asa Sul
CEP: 70.340-000, Brasília – DF
Dados Bancários:
images-1Banco do Brasil (001) 
Agência: 3598-X
C/C: 42.157-X

Orzil Cursos e Eventos Ltda. (Clientes até 2015*)
*Solicitamos aos nossos clientes, parceiros até 2015, que utilizem os dados abaixo no processo de contratação:
CNPJ: 08.942.423/0001-32
Inscrição Estadual: 07.489.772/001-07
Endereço: SRTVS, Q.701, Bloco “O”, Sala 601, Ed. Novo Centro Multiempresarial, Asa Sul
CEP: 70.340-000, Brasília – DF
Dados Bancários:
images-1Banco do Brasil (001) 
Agência: 3598-X
C/C: 33.144-9
Local / Carga Horária
– Data: 23 e 24 de agosto de 2016 / Brasília – DF (1ª Turma)– Horário: 8h às 12h e 13h às 17h (Intervalo para o coffee break: 10h e 15h30, Almoço: 12h)
– Carga horária: 16h
– Locais Previstos:
Os auditórios da Orzil situam-se na área central de Brasília, ao lado do Setor Hoteleiro Sul e a poucos minutos dos ministérios e do Congresso Nacional. Para maior agilidade e segurança disponibilizamos aos clientes Orzil estacionamento privativo e coberto.
Mapa do local e hotéis parceiros também estão disponíveis no site.
  1. Auditório Master– Torre Shopping Pátio Brasil Setor Comercial Sul – SCS, Quadra 07, Bloco A, Sala 510, Bairro: Asa Sul, Brasília – DF Mapa+
  1. Auditório Executivo– Edifício Novo Centro Multiempresarial (  Mesmo local do escritório Orzil) Setor de Rádio e TV Sul – SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Sala 336, Bairro: Asa Sul ,  Brasília – DF  Mapa+
  1. Centro de Convenções– Edifício Novo Centro Multiempresarial (Mesmo local do escritório Orzil) Setor de Rádio e TV Sul – SRTVS, Quadra 701, Bloco O,  Bairro: Asa Sul,  Brasília – DF Mapa+
Dados da Empresa
Obs: temos outras informações, documentação e fundamentações jurídicas para, a seu critério, instruir o processo de dispensa e inexigibilidade. Solicitações pelo e-mail: cursos@orzil.org
Grupo Orzil
Central de Atendimento: (61) 3039-7707Whatsapp: (61) 8240-0003E-mail: cursos@orzil.org
www.orzil.org