terça-feira, 28 de maio de 2013

Publicação - Presidência 28.05.2013

28 de maio de 2013
Decreto nº 8.019, de 27.5.2013 - Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional. Decreto nº 8.018, de 27.5.2013 - Altera o Decreto no 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Publicação - Presidência 27.05.2013

27 de maio de 2013
Decreto de 24.5.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Secretaria de Portos, crédito suplementar no valor de R$ 215.280.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Publicação - Presidência 20.05.2013

20 de maio de 2013
Medida provisória nº 615, de 17.5.2013  - Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; e dá outras providências. Decreto nº 8.017, de 17.5.2013 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, para reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre extratos concentrados de sementes de guaraná, extrato de açaí e sucos de frutas destinados à elaboração de refrigerantes e refrescos
Decreto nº 8.016, de 17.5.2013 - Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Decreto nº 8.015, de 17.5.2013 - Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Decreto de 17.5.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 4.598.845.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Publicação - Presidência 17.05.2013

17 de maio de 2013
Lei nº 12.814, de 16.5.2013 - Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes setores da economia; altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27 de maio de 2009.Mensagem de veto Lei nº 12.813, de 16.5.2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.Mensagem de veto
Lei nº 12.812, de 16.5.2013  - Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 12.811, de 16.5.2013  - Acrescenta 2 (dois) cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União para provimento em Gabinete de Auditor do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Decreto nº 8.014, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2083 (2012), de 17 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e eventuais associados.
Decreto nº 8.013, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2079 (2012), de 12 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria.
Decreto nº 8.012, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2095 (2013), de 14 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, altera o embargo de armas aplicável à Líbia.
Decreto nº 8.011, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2094 (2013), de 7 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia e amplia a lista de indivíduos e entidades norte-coreanos sujeitos a proibições de viagens e a bloqueio de ativos.
Decreto nº 8.010, de 16.5.2013 - Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Decreto de 16.5.2013 - Autoriza a alienação de ações do IRB-Brasil Re, pela União, para o BB Seguros Participações S.A e a integralização de cotas dos fundos garantidores de que tratam os arts. 27 e 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.
Decreto de 16.5.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 11.368.375.612,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Publicação - Presidência 16.05.2013

16 de maio de 2013
Lei nº 12.810, de 15.5.2013  - Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012. Mensagem de Veto Lei nº 12.809, de 15.5.2013  - Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; altera as Leis nºs 12.337, de 12 de novembro de 2010, e 10.480, de 2 de julho de 2002; revoga dispositivo da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; e dá outras providências.
Decreto nº 8.009, de 15.5.2013 - Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.
Decreto nº 8.008, de 15.5.2013 - Promulga a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, firmados na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo.
Decreto nº 8.007, de 15.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2087 (2013), de 22 de janeiro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, amplia a lista de indivíduos e entidades sujeitos ao regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia.
Decreto nº 8.006, de 15.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2082 (2012), de 17 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que renova o regime de sanções aplicáveis ao Talibã e estabelece isenções.
Decreto nº 8.005, de 15.5.2013 - Dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Decreto nº 8.004, de 15.5.2013 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Sarajevo, em 19 de junho de 2010.
Decreto nº 8.003, de 15.5.2013 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

DECRETO Nº 8.002, DE 14 DE MAIO DE 2013


 
Altera o Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de motoniveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
....................................................................................” (NR) 
Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto
Art. 3º  O Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 5º  A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015.” (NR) 
Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 7.840, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II a este Decreto
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2013
 ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012). 
LISTA DE PRODUTOS 
Código NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
8429.20
Motoniveladores
25%
8429.5
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras.
15%
 ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012). 
LISTA DE PRODUTOS 
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE PREFERÊNCIA
PERFURATRIZES
8430.4
Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins
20%
PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS
8424.81.1
Pulverizadores
20%
8432.2
Grades e cultivadores
20%
8432.10.00
Arados
20%
8432.30
Plantadores
20%
8432.80.00
Esparramadores de calcário
20%
8433.20
Roçadeiras
20%
8433.30
Colhedores de forragem
20%
84.29.11
Tratores de lagartas
20%
8701.30
Tratores de lagartas
20%
8701.90.90
Trator com potência até 99 cv
15%
8701.90.90
Trator com potência acima de 100cv
20%
8716.20.00
Carreta agrícola
20%

Publicação - Presidência 15.05.2013

15 de maio de 2013
Medida Provisória nº 614, de 14.5.2013  - Altera a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências. Decreto nº 8.002, de 14.5.2013 - Altera o Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, e o Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de pás carregadoras, tratores de lagarta e produtos afins, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Publicação - Presidência 13.05.2013

13 de maio de 2013
Decreto nº 8.001, de 10.5.2013 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, altera o Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Publicação - Presidência 09.05.2013

9 de maio de 2013
Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Lei nº 12.808, de 8.5.2013  - Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nos 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.
Lei nº 12.807, de 8.5.2013  - Dispõe sobre a criação de cargos de Controlador de Tráfego Aéreo do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.
Decreto nº 8.000, de 8.5.2013 - Promulga o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, firmados em Berlim, em 3 de dezembro de 2009.
Decreto nº 7.999, de 8.5.2013 - Promulga o Acordo Adicional que altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2006.
Decreto de 8.5.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 131.400.375,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 8.5.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 602.781.839,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.  

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Publicação - Presidência 08.05.2013

8 de maio de 2013
Lei nº 12.806, de 7.5.2013  - Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências. Mensagem de veto Medida provisória nº 613, de 7.8.2013  - Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica, e dá outras providências.
Decreto nº 7.998, de 7.5.2013 - Altera o Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.
Decreto nº 7.997, de 7.5.2013 - Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013


 
Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. 
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. 
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
Art. 3o  O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. 
Parágrafo único.  O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 4o  O custo global de referência  dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5o  O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.
Art. 6o  Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7o  Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.
Art. 8o  Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado  em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. 
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência. 
Art. 9o  O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.   
§ 1o  Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.  
§ 2o  No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o. 
Art. 10.  A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. 
Art. 11.  Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. 
Art. 12.  A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. 
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
Art. 13.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
Art. 14.  A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. 
Parágrafo único.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação. 
Art. 15.  A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16.  Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos. 
§ 1o  A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação. 
§ 2o  A documentação de que trata o § 1o será encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver. 
Art. 17.  Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.  
§ 1o  Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 
§ 2o  O preço de referência a que se refere o § 1o deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais. 
Art. 18.  A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011
Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2013

DECRETO Nº 7.995, DE 2 DE MAIO DE 2013


 
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 48 da Lei nº12.708, de 17 de agosto de 2012, 
DECRETA: 
Art. 1º  O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante doAnexo I a este Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI a este Decreto
Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II a este Decreto.
§ 1º Não se inclui nos valores a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2012 e 2013, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2013;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2013;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7o;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2012, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV a este Decreto, respectivamente.
§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal. 
Art. 3º  Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II a este Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V a este Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional. 
Art. 4º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I a este Decreto
Art. 5º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. 
Art. 6º  Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. 
Art. 7º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.
§ 2º As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1o deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 
Art. 8º  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II a este Decreto;
II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º O remanejamento e ajuste de que trata o inciso I do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II do caput.
§ 2º No remanejamento a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012
Art. 9º  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 48 da Lei nº12.708, de 2012, constam do Anexo X a este Decreto
Art. 10.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos. 
Art. 11.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
Art. 12.  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 13 de dezembro de 2013.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 2012, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º
Art. 13.  Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.708, de 2012, esta, em particular, quanto aos arts. 93 e 119, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 14.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. 
Art. 15.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto. 
Art. 16.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIIVIII e IX a este Decreto, contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2013 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012;
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2013 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2013, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012
Art. 17.  Fica revogado o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997
Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 2 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2013

ANEXO I

                     PROGRAMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00


Demais (*)
Obrigatórias
Total

ÓRGÃOS E/0U UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Lei
Disponível
Lei
Disponível
Lei
Disponível



Até Agosto
Até Dezembro

Até Agosto
Até Dezembro

Até Agosto
Até Dezembro


(a)
 (b)
(c)
(d)
(e)
(f)
(g=a+d)
(h=b+e)
(i=c+f)
20000
Presidência da República
933.721.205
920.600.000
933.721.205
46.078.152
46.078.152
46.078.152
979.799.357
966.678.152
979.799.357
22000
Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
2.919.101.372
1.545.094.700
2.919.101.372
233.982.152
233.982.152
233.982.152
3.153.083.524
1.779.076.852
3.153.083.524
24000
Min. da Ciência, Tecnologia e Inovação
7.037.149.664
6.751.965.500
7.037.149.664
86.925.504
86.925.504
86.925.504
7.124.075.168
6.838.891.004
7.124.075.168
25000
Min. da Fazenda
4.811.016.500
4.806.016.500
4.811.016.500
305.663.639
305.663.639
305.663.639
5.116.680.139
5.111.680.139
5.116.680.139
26000
Min. da Educação
31.337.933.086
29.285.532.000
31.337.933.086
8.807.764.393
8.807.764.393
8.807.764.393
40.145.697.479
38.093.296.393
40.145.697.479
28000
Min. do Desenv., Ind. e Comércio Exterior (**)
1.234.925.232
1.082.379.010
1.234.925.232
19.361.356
19.361.356
19.361.356
1.254.286.588
1.101.740.366
1.254.286.588
30000
Min. da Justiça
4.425.128.236
3.863.284.778
4.425.128.236
283.593.900
283.593.900
283.593.900
4.708.722.136
4.146.878.678
4.708.722.136
32000
Min. de Minas e Energia
979.161.133
861.411.133
979.161.133
48.005.232
48.005.232
48.005.232
1.027.166.365
909.416.365
1.027.166.365
33000
Min. da Previdência Social
2.027.066.844
2.004.861.200
2.027.066.844
314.761.680
314.761.680
314.761.680
2.341.828.524
2.319.622.880
2.341.828.524
35000
Min. das Relações Exteriores
950.027.600
950.027.600
950.027.600
91.459.670
91.459.670
91.459.670
1.041.487.270
1.041.487.270
1.041.487.270
36000
Min. da Saúde
21.689.973.847
17.061.426.732
21.689.973.847
62.269.383.209
62.269.383.209
62.269.383.209
83.959.357.056
79.330.809.941
83.959.357.056
38000
Min. do Trabalho e Emprego
1.198.677.402
1.021.320.400
1.198.677.402
65.162.714
65.162.714
65.162.714
1.263.840.116
1.086.483.114
1.263.840.116
39000
Min. dos Transportes
17.558.249.206
16.509.065.095
17.558.249.206
210.866.753
210.866.753
210.866.753
17.769.115.959
16.719.931.848
17.769.115.959
41000
Min. das Comunicações
783.769.720
767.919.720
783.769.720
20.077.416
20.077.416
20.077.416
803.847.136
787.997.136
803.847.136
42000
Min. da Cultura
2.451.520.887
1.748.957.700
2.451.520.887
24.201.758
24.201.758
24.201.758
2.475.722.645
1.773.159.458
2.475.722.645
44000
Min. do Meio Ambiente
1.045.686.442
993.173.200
1.045.686.442
47.531.208
47.531.208
47.531.208
1.093.217.650
1.040.704.408
1.093.217.650
47000
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
1.077.702.728
1.077.502.728
1.077.702.728
521.055.834
521.055.834
521.055.834
1.598.758.562
1.598.558.562
1.598.758.562
49000
Min. do Desenv. Agrário
3.588.991.900
2.988.558.963
3.588.991.900
248.390.188
248.390.188
248.390.188
3.837.382.088
3.236.949.151
3.837.382.088
51000
Min. do Esporte
3.245.012.109
1.756.531.788
3.245.012.109
43.372.773
43.372.773
43.372.773
3.288.384.882
1.799.904.561
3.288.384.882
52000
Min. da Defesa
14.841.933.989
13.809.775.322
14.841.933.989
3.642.514.102
3.642.514.102
3.642.514.102
18.484.448.091
17.452.289.424
18.484.448.091
53000
Min. da Integração Nacional
8.026.543.165
6.432.307.000
8.026.543.165
38.064.484
38.064.484
38.064.484
8.064.607.649
6.470.371.484
8.064.607.649
54000
Min. do Turismo
2.657.281.455
729.737.900
2.657.281.455
3.583.111
3.583.111
3.583.111
2.660.864.566
733.321.011
2.660.864.566
55000
Min. do Desenv. Social e Combate à Fome
6.556.250.455
6.432.617.700
6.556.250.455
22.041.782.981
22.041.782.981
22.041.782.981
28.598.033.436
28.474.400.681
28.598.033.436
56000
Min. das Cidades
24.425.748.071
19.650.772.800
24.425.748.071
41.811.612
41.811.612
41.811.612
24.467.559.683
19.692.584.412
24.467.559.683
58000
Min. da Pesca e Aquicultura
595.142.408
263.725.000
595.142.408
2.178.390
2.178.390
2.178.390
597.320.798
265.903.390
597.320.798
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
5.023.000
5.023.000
5.023.000
72.349
72.349
72.349
5.095.349
5.095.349
5.095.349
61000
Sec. de Assuntos Estratégicos
75.244.000
70.244.000
75.244.000
3.905.733
3.905.733
3.905.733
79.149.733
74.149.733
79.149.733
62000
Sec. de Aviação Civil
2.569.502.827
2.490.475.400
2.569.502.827
8.718.835
8.718.835
8.718.835
2.578.221.662
2.499.194.235
2.578.221.662
63000
Advocacia-Geral da União
253.292.200
253.292.200
253.292.200
39.537.573
39.537.573
39.537.573
292.829.773
292.829.773
292.829.773
64000
Sec. de Direitos Humanos
320.152.225
208.520.995
320.152.225
797.505
797.505
797.505
320.949.730
209.318.500
320.949.730
65000
Sec. de Políticas para as Mulheres
182.722.500
100.500.000
182.722.500
384.648
384.648
384.648
183.107.148
100.884.648
183.107.148
66000
Controladoria-Geral da União
84.228.750
84.228.750
84.228.750
14.636.257
14.636.257
14.636.257
98.865.007
98.865.007
98.865.007
67000
Sec. de Pol. de Promoção de Igualdade Racial
49.400.000
31.000.000
49.400.000
215.708
215.708
215.708
49.615.708
31.215.708
49.615.708
68000
Sec. de Portos
1.337.069.455
1.259.463.624
1.337.069.455
2.667.432
2.667.432
2.667.432
1.339.736.887
1.262.131.056
1.339.736.887
69000
Sec. da Micro e Pequena Empresa (**)
53.727.990
677.990
53.727.990
636.768
636.768
636.768
54.364.758
1.314.758
54.364.758
71000
Encargos Financeiros da União
941.865.009
941.865.009
941.865.009
0
0
0
941.865.009
941.865.009
941.865.009
73000
Transf. a Estados, Distrito Federal e Municípios
14.765.000
14.715.000
14.765.000
132.342.972
132.342.972
132.342.972
147.107.972
147.057.972
147.107.972
74902
Rec. Superv. F. Financ. Est. Ensino Superior
135.853.000
135.853.000
135.853.000
0
0
0
135.853.000
135.853.000
135.853.000
74912
Rec. Superv. F. Nac. de Cultura
6.800.000
6.800.000
6.800.000
0
0
0
6.800.000
6.800.000
6.800.000

TOTAL
172.427.360.612
148.917.223.437
172.427.360.612
99.661.487.991
99.661.487.991
99.661.487.991
272.088.848.603
248.578.711.428
272.088.848.603
(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
(**) Considerada a transferência de dotações efetivada pelo Decreto de 29 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013.
 ANEXO II 
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E AOS RESTOS A PAGAR 









R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ










20000
Presidência da República
342.024
433.135
524.245
615.356
706.467
797.578
888.689
979.799
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1.088.813
1.287.422
1.486.031
1.684.641
2.026.751
2.368.862
2.710.973
3.153.084
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
1.980.769
2.657.758
3.334.747
4.011.736
4.765.021
5.518.306
6.271.590
7.024.875
25000
Ministério da Fazenda
1.447.707
1.971.846
2.495.985
3.020.124
3.544.263
4.068.402
4.592.541
5.116.680
26000
Ministério da Educação
11.566.592
14.905.721
18.244.850
21.583.979
25.436.209
29.288.438
33.140.668
36.992.897
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
389.150
483.370
577.590
671.810
817.429
963.048
1.108.668
1.254.287
30000
Ministério da Justiça
1.386.731
1.729.582
2.072.433
2.415.284
2.988.643
3.562.003
4.135.363
4.708.722
32000
Ministério de Minas e Energia
200.299
245.534
290.770
336.005
415.028
494.051
573.074
652.097
33000
Ministério da Previdência Social
937.352
1.137.992
1.338.631
1.539.271
1.739.910
1.940.550
2.141.189
2.341.829
35000
Ministério das Relações Exteriores
449.176
533.792
618.408
703.024
787.639
872.255
956.871
1.041.487
36000
Ministério da Saúde
32.563.220
38.845.467
45.087.715
51.319.963
58.796.186
66.262.410
73.688.634
81.094.856
38000
Ministério do Trabalho e Emprego
339.948
446.596
553.244
659.892
810.879
961.866
1.112.853
1.263.840
39000
Ministério dos Transportes
531.622
621.303
710.985
800.666
1.197.368
1.594.069
1.990.770
2.387.472
41000
Ministério das Comunicações
251.098
327.798
404.498
481.198
561.860
642.522
723.185
803.847
42000
Ministério da Cultura
320.861
428.260
535.660
643.060
893.601
1.144.141
1.394.682
1.645.223
44000
Ministério do Meio Ambiente
278.507
385.678
492.849
600.020
723.319
846.619
969.918
1.093.218
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
318.224
500.872
683.519
866.167
1.048.815
1.231.463
1.414.111
1.596.759
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
589.613
924.947
1.260.280
1.595.614
2.081.056
2.566.498
3.051.940
3.537.382
51000
Ministério do Esporte
483.270
571.360
659.451
747.542
1.170.253
1.592.963
2.015.674
2.438.385
52000
Ministério da Defesa
4.570.900
5.957.712
7.344.524
8.731.336
10.118.147
11.504.959
12.891.771
14.278.582
53000
Ministério da Integração Nacional
204.496
271.292
378.089
494.885
911.842
1.338.799
1.805.755
2.272.712
54000
Ministério do Turismo
257.792
325.725
393.657
461.590
1.011.409
1.561.227
2.111.046
2.660.865
55000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
12.789.280
14.930.133
17.070.985
19.211.838
21.352.690
23.493.542
25.634.395
27.775.247
56000
Ministério das Cidades
644.545
709.415
774.285
839.154
2.035.943
3.232.731
4.429.520
5.686.308
58000
Ministério da Pesca e Aquicultura
57.449
80.085
102.722
125.358
243.349
361.339
479.330
597.321
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
1.737
2.217
2.697
3.176
3.656
4.136
4.616
5.095
61000
Secretaria de Assuntos Estratégicos
19.913
27.661
35.409
43.157
52.155
61.153
70.152
79.150
62000
Secretaria de Aviação Civil
90.838
178.187
265.536
352.884
462.483
572.082
681.681
791.280
63000
Advocacia-Geral da União
135.695
158.143
180.591
203.038
225.486
247.934
270.382
292.830
64000
Secretaria de Direitos Humanos
54.551
76.661
98.771
120.880
170.898
220.915
270.932
320.950
65000
Secretaria de Políticas para as Mulheres
32.587
36.915
41.243
45.572
79.955
114.339
148.723
183.107
66000
Controladoria-Geral da União
39.419
47.911
56.404
64.896
73.388
81.880
90.373
98.865
67000
Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial
7.638
9.577
11.517
13.457
22.496
31.536
40.576
49.616
68000
Secretaria de Portos
88.788
103.373
117.958
132.543
151.129
169.715
188.301
226.886
69000
Secretaria da Micro e Pequena Empresa
22.652
27.182
31.713
36.243
40.774
45.304
49.834
54.365
71000
Encargos Financeiros da União
251.561
338.747
425.933
513.120
600.306
687.492
774.679
861.865
73000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
36.740
52.507
68.274
84.040
99.807
115.574
131.341
147.108
74902
Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC
83.587
91.053
98.520
105.987
113.453
120.920
128.386
135.853
74912
Rec. Superv. Fundo Nac. de Cultura
850
1.700
2.550
3.400
4.250
5.100
5.950
6.800











SUBTOTAL
74.855.994
91.864.629
108.873.269
125.881.906
148.284.313
170.686.721
193.089.136
215.651.544

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
18.313.527
23.421.694
29.619.694
32.911.512
38.792.961
44.674.409
50.555.857
56.437.305

TOTAL GERAL
93.169.521
115.286.323
138.492.963
158.793.418
187.077.274
215.361.130
243.644.993
272.088.849
 ANEXO III 
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 





R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO






20000
Presidência da República
14.519
18.030
21.541
21.541
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
314.598
314.598
314.598
314.598
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
538.415
657.273
776.131
894.989
25000
Ministério da Fazenda
191.429
281.441
371.454
461.467
26000
Ministério da Educação
558.791
650.191
650.191
650.191
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
20.552
24.225
27.898
31.570
30000
Ministério da Justiça
42.385
74.807
107.229
139.651
32000
Ministério de Minas e Energia
17.878
17.878
17.878
17.878
33000
Ministério da Previdência Social
54.325
54.325
54.325
54.325
35000
Ministério das Relações Exteriores
456
791
1.126
1.461
36000
Ministério da Saúde
543.129
754.134
965.139
1.176.145
38000
Ministério do Trabalho e Emprego
22.031
22.031
22.031
22.031
39000
Ministério dos Transportes
16.797
21.782
21.782
21.782
41000
Ministério das Comunicações
39.254
39.254
39.254
39.254
42000
Ministério da Cultura
46.400
55.935
55.935
55.935
44000
Ministério do Meio Ambiente
9.069
9.069
9.069
9.069
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
2.481
2.481
2.481
2.481
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
33.562
45.644
57.725
69.806
51000
Ministério do Esporte
119.306
183.105
246.905
310.704
52000
Ministério da Defesa
109.518
109.518
109.518
109.518
53000
Ministério da Integração Nacional
143.023
259.593
376.163
492.734
54000
Ministério do Turismo
38.259
63.540
88.820
114.101
55000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
63.985
76.294
76.294
76.294
56000
Ministério das Cidades
86.537
107.924
129.312
150.699
58000
Ministério da Pesca e Aquicultura
2.329
2.329
2.329
2.329
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
42
42
42
42
61000
Secretaria de Assuntos Estratégicos
37
37
37
37
62000
Secretaria de Aviação Civil
316
316
316
316
63000
Advocacia-Geral da União
7.361
7.361
7.361
7.361
64000
Secretaria de Direitos Humanos
2.281
3.159
4.037
4.916
65000
Secretaria de Políticas para as Mulheres
858
1.058
1.258
1.457
66000
Controladoria-Geral da União
554
554
554
554
67000
Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial
6
6
6
6
68000
Secretaria de Portos
45.552
66.194
86.836
107.478
71000
Encargos Financeiros da União
417
616
815
1.013
73000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
1
1
1
1







SUBTOTAL
3.086.453
3.925.536
4.646.391
5.363.734

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
662.556
983.010
1.303.464
1.623.918

TOTAL
3.749.009
4.908.546
5.949.855
6.987.652
 ANEXO IV 
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 









R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ MAI
ATÉ JUN
ATÉ JUL
ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ










20000
Presidência da República
207.159
230.277
253.395
276.513
299.631
299.631
299.631
299.631
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
572.122
673.827
775.532
877.236
978.941
1.080.646
1.182.351
1.284.055
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
742.411
895.295
1.048.179
1.201.064
1.353.948
1.506.832
1.659.717
1.812.601
25000
Ministério da Fazenda
897.746
1.095.435
1.293.125
1.490.814
1.490.814
1.490.814
1.490.814
1.490.814
26000
Ministério da Educação
5.242.551
6.028.281
6.814.012
7.599.743
8.385.473
9.171.204
9.171.204
9.171.204
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
110.650
126.696
142.741
158.787
158.787
158.787
158.787
158.787
30000
Ministério da Justiça
795.334
964.078
1.132.821
1.301.565
1.470.309
1.639.053
1.807.796
1.976.540
32000
Ministério de Minas e Energia
55.101
62.766
70.430
78.094
85.759
85.759
85.759
85.759
33000
Ministério da Previdência Social
292.880
335.571
378.261
420.952
420.952
420.952
420.952
420.952
35000
Ministério das Relações Exteriores
37.333
41.253
45.174
45.174
45.174
45.174
45.174
45.174
36000
Ministério da Saúde
5.657.410
6.504.457
7.351.504
8.198.551
9.045.597
9.892.644
9.892.644
9.892.645
38000
Ministério do Trabalho e Emprego
297.565
355.415
413.264
471.113
528.962
586.812
644.661
702.510
39000
Ministério dos Transportes
263.159
315.806
368.452
421.099
473.746
526.392
579.039
631.686
41000
Ministério das Comunicações
246.857
286.866
326.874
366.882
366.882
366.882
366.882
366.882
42000
Ministério da Cultura
170.989
220.494
269.998
319.503
369.007
418.512
468.016
517.521
44000
Ministério do Meio Ambiente
87.075
105.712
124.349
142.986
161.623
180.261
198.898
217.535
47000
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
113.196
129.888
146.580
163.272
163.272
163.272
163.272
163.272
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário
730.519
901.707
1.072.894
1.244.082
1.415.270
1.586.458
1.757.646
1.928.834
51000
Ministério do Esporte
442.007
617.056
792.105
967.154
1.142.203
1.317.252
1.492.301
1.667.350
52000
Ministério da Defesa
2.463.933
2.855.869
3.247.806
3.639.743
4.031.680
4.423.617
4.423.617
4.423.617
53000
Ministério da Integração Nacional
206.824
308.531
410.238
511.944
613.651
715.357
817.064
918.770
54000
Ministério do Turismo
476.248
815.826
1.155.405
1.494.983
1.834.562
2.174.141
2.513.719
2.853.298
55000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
544.504
612.889
681.274
749.659
818.044
886.429
954.814
954.814
56000
Ministério das Cidades
721.205
1.048.304
1.375.403
1.702.501
2.029.600
2.356.699
2.683.798
3.010.896
58000
Ministério da Pesca e Aquicultura
59.968
80.099
100.229
120.360
140.491
160.621
180.752
200.883
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
1.080
1.080
1.080
1.080
1.080
1.080
1.080
1.080
61000
Secretaria de Assuntos Estratégicos
4.586
4.586
4.586
4.586
4.586
4.586
4.586
4.586
62000
Secretaria de Aviação Civil
67.749
75.605
83.462
91.318
99.174
107.030
107.030
107.030
63000
Advocacia-Geral da União
25.580
27.596
29.612
31.627
33.643
35.658
37.674
39.689
64000
Secretaria de Direitos Humanos
53.174
62.041
70.909
79.776
88.644
97.512
106.379
115.247
65000
Secretaria de Políticas para as Mulheres
34.354
39.160
43.967
48.773
53.580
58.386
63.193
67.999
66000
Controladoria-Geral da União
5.882
6.780
7.679
8.577
9.475
10.373
11.272
12.170
67000
Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial
3.587
3.991
4.396
4.801
5.205
5.610
6.015
6.419
68000
Secretaria de Portos
14.765
19.218
23.672
28.125
32.579
37.032
41.486
45.939
71000
Encargos Financeiros da União
95.934
114.639
114.639
114.639
114.639
114.639
114.639
114.639
73000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
294
354
354
354
354
354
354
354
74902
Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC
68.204
83.980
99.755
99.755
99.755
99.755
99.755
99.755
74912
Rec. Superv. Fundo Nac. de Cultura
777
1.165
1.553
1.942
2.330
2.718
3.107
3.495











SUBTOTAL
21.810.712
26.052.593
30.275.709
34.479.127
38.369.422
42.228.934
44.055.878
45.814.432

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
16.934.472
21.021.005
25.979.405
28.612.860
33.318.019
38.023.177
43.904.625
51.383.651

TOTAL
38.745.184
47.073.598
56.255.114
63.091.987
71.687.441
80.252.111
87.960.503
97.198.083
ANEXO V 
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS) 
CÓDIGO
ÓRGÃO / AÇÃO
CONTROLE DE
FLUXO FINANCEIRO



22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO




20GI
Formação de Estoques Públicos com Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AF
SIM
2130
Formação de Estoques Públicos - PGPM
SIM



25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA




0023
Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
NÃO
0467
Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
NÃO
0617
Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional
NÃO



38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO




0158
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
NÃO



42000
MINISTÉRIO DA CULTURA




006A
Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual
SIM



52000
MINISTÉRIO DA DEFESA
NÃO


00M5
Aquisição de Terrenos para Emprego em Empreendimentos Imobiliários destinados ao Pessoal da Marinha do Brasil



71000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO




00CR
Concessão de Crédito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (MP no 450, de 2008)
NÃO
00DD
Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF
SIM
0605
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997)
NÃO
0809
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)
NÃO



74000
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO




0012
Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
SIM
0021
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
SIM
0029
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
SIM
0030
Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
SIM
0031
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
SIM
0061
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras
SIM
0062
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação
SIM
006C
Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei no 11.437, de 2006)
SIM
00GY
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha
NÃO
00IG
Concessão de Financiamento Estudantil - FIES
NÃO
00J4
Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima
NÃO
00JE
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica
NÃO
0118
Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
NÃO
0343
Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)
NÃO
0353
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001)
SIM
0354
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)
NÃO
0355
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (MP no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001)
SIM
0427
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas
SIM
0454
Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional
NÃO
0461
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001- Art. 3o)
NÃO
0505
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
NÃO
0534
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
SIM
0569
Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante
NÃO
0579
Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
NÃO
0A37
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas
SIM
0A81
Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001)
SIM
0A84
Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)
SIM
0B85
Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei no 8.313 de 1991)
NÃO
0E83
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009)
SIM
 ANEXO VI 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA 
CODIGO
AÇÃO
0095
Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação
00H0
Transferências à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e a Clubes Sociais
00HO
Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti ( Lei no 12.257, de 15 de Junho de 2010)
0359
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.420, de 2002)
0515
Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica
0623
Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e Seus Dependentes
0920
Concessão de Bolsa para Equipes de Alfabetização
0969
Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
0A07
Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)
0A08
Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 5o da Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003)
2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
2010
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares
2011
Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares
2012
Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares
20AB
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
20AC
Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
20AD
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
20AE
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
20AI
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
20AL
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde
20Y0
Fomento à Produção Pesqueira e Aquícola
20YE
Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças
20YK
Incentivo Financeiro aos Entes Federados para a Vigilância em Saúde
20YO
Promoção da Assistência Farmacêutica do SUS
2725
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
2865
Manutenção e Suprimento de Fardamento
4368
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos
4370
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
4705
Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
8442
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 2004)
8446
Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
8573
Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família
8577
Piso de Atenção Básica Fixo
8585
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
8744
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
8790
Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos
 ANEXO VII 
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2013
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS 







R$ milhões
RECEITAS
REALIZADO
PREVISTO
TOTAL

1 o Bim.
2 o Bim.
3 o Bim.
4 o Bim.
5 o Bim.
6 o Bim.

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
5.365
5.805
5.319
5.998
6.079
5.153
33.719
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
23
10
10
7
4
5
59
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
7.003
6.610
11.656
11.581
12.494
12.515
61.859
  I.P.I. - FUMO
1.110
450
997
991
971
1.076
5.594
  I.P.I. - BEBIDAS
786
669
985
863
1.034
1.301
5.638
  I.P.I. - AUTOMÓVEIS
624
603
1.397
1.578
1.568
1.513
7.283
  I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
2.143
2.043
3.393
3.948
4.175
3.374
19.077
  I.P.I. - OUTROS
2.341
2.844
4.883
4.201
4.746
5.250
24.266
IMPOSTO SOBRE A RENDA
55.141
48.668
42.653
41.508
44.449
49.580
282.000
  I.R. - PESSOA FÍSICA
2.110
3.898
4.159
4.048
4.335
4.838
23.388
  I.R. - PESSOA JURÍDICA
29.332
19.686
18.135
17.648
18.895
21.065
124.760
  I.R. - RETIDO NA FONTE
23.700
25.085
20.358
19.812
21.219
23.678
133.852
    I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
14.263
14.072
10.737
10.449
11.191
12.487
73.198
    I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
4.995
6.353
5.715
5.562
5.957
6.647
35.229
    I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
2.825
3.030
2.493
2.426
2.599
2.900
16.273
    I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
1.617
1.629
1.413
1.375
1.473
1.644
9.152
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
4.689
5.265
6.588
6.957
6.770
6.807
37.076
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
27
24
24
30
53
27
186
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
11
(205)
-
-
-
-
(194)
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
30.936
28.064
31.400
31.240
33.085
34.477
189.202
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
8.360
7.727
8.394
8.310
8.666
8.994
50.452
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
15.519
10.329
9.195
13.364
13.399
11.114
72.920
CIDE - COMBUSTÍVEIS
1
238
-
-
-
-
240
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
60
65
61
70
69
68
392
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
1.769
2.662
5.513
5.549
5.649
5.733
26.875
  RECEITAS DE LOTERIAS
793
582
650
698
710
834
4.266
  CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
393
302
322
291
310
381
1.998
  DEMAIS
582
1.778
4.542
4.561
4.630
4.518
20.610
RECEITA ADMINISTRADA
128.904
115.262
120.813
124.614
130.718
134.473
754.785
 ANEXO VIII 
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2013
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*) 






R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADO
PREVISTO
TOTAL
1o Bim.
2 o Bim.
3 o Bim.
4 o Bim.
5 o Bim.
6 o Bim.

RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
140.648
127.934
136.818
140.584
158.333
175.307
879.623
   ADMINISTRADA PELA RFB (*)
128.904
115.262
120.813
124.614
130.718
134.473
754.785
   COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
7.992
7.592
4.511
10.148
10.827
6.135
47.205
   CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
1.457
1.592
1.834
1.756
1.769
3.137
11.545
   CONCESSÕES E PERMISSÕES
293
27
3.918
73
3.263
8.106
15.679
   DEMAIS
2.001
3.462
5.742
3.993
11.755
23.456
50.409
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
52.428
57.560
56.363
59.007
57.971
90.413
373.743
   CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
43.327
47.159
49.116
51.513
50.371
74.482
315.966
   CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
3.448
2.486
2.534
2.581
2.630
2.645
16.324
   FONTES PRÓPRIAS
2.498
2.020
1.619
1.679
1.891
2.315
12.022
   DEMAIS
2.605
5.364
2.585
2.725
2.572
10.528
26.378
TOTAL
193.076
185.494
193.181
199.591
216.304
265.720
1.253.366
(*) LÍ QUIDA DE RESTITUIÇÕES  E INCENTIVOS FISCAIS.






ANEXO IX 

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2013 


R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
II
III



A - ITAIPU (I-II+III-IV)
1.287
1.447
I - Receitas
5.148
7.721
II - Despesas
5.771
9.129
Investimentos
36
54
Demais Despesas
5.735
9.075
III - Ajuste Competência/Caixa
368
542
IV - Juros
(1.542)
(2.313)



B - Demais empresas (I-II+III-IV)
(1.217)
(1.447)
I - Receitas
24.900
39.211
II - Despesas
25.271
41.625
Investimentos
2.925
5.425
Demais Despesas
22.346
36.200
III - Ajuste Competência/Caixa
11
2.037
IV - Juros
857
1.070



RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS  ESTATAIS (A+B)
70
0
 ANEXO X 
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2013 


R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
Jan-Ago
Jan-Dez



 1. RECEITA TOTAL
580.228
937.400
 1.1 Receita Administrada pela RFB
489.594
754.785
 1.2 Receitas Não Administradas
90.635
182.615



 2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
131.409
204.879
 2.1 FPE/FPM/IPI-EE
102.184
160.400
 2.2 Demais
29.225
44.480



 3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
448.820
732.521



 4. DESPESAS
378.306
616.231
 4.1 Pessoal e Encargos Sociais
131.161
207.348
 4.2 Outras Correntes e de Capital
247.145
408.884
 4.2.1 Não Discricionárias 
81.998
126.278
 4.2.2 Discricionárias - Todos os Poderes
165.147
282.606



 5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
70.513
116.289



 6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
(30.513)
(33.199)
 6.1 Arrecadação Líquida INSS
191.114
315.966
 6.2 Benefícios da Previdência
221.627
349.165



 7. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6)
40.000
83.091



 8. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
70
0



 9. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (7+8)
40.070
83.091



 10. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI N o 12.708, DE 2012
25.000
25.000



 11. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO-2013 (9+10)
65.070
108.091