terça-feira, 30 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 30.10.2012

30 de outubro de 2012
Decreto nº 7.833, de 29.10.2012 - Altera o Decreto nº 2.867, de 8 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.Decreto nº 7.832, de 29.10.2012 - Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei no12.431, de 24 de junho de 2011.
Decreto nº 7.831, de 29.10.2012 - Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
Decreto de 29.10.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 1.468.331.517,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.10.2012 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2012, em favor da empresa Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, crédito suplementar no valor de R$ 25.500.000,00, para os fins que especifica.
Decreto de 29.10.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, das Comunicações, do Meio Ambiente e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 125.494.305,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.10.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 451.384.502,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.10.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 1.384.767.498,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.10.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário, do Turismo e da Pesca e Aquicultura, crédito suplementar no valor de R$ 296.438.995,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.10.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 71.400.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 29.10.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 29.10.2012 - Autoriza a Universidade Federal de Santa Maria a alienar o imóvel que menciona, localizado no Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 24.10.2012

24 de outubro de 2012
Medida Provisória nº 585, de 23.10.2012  - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 19.10.2012

19 de outubro de 2012
Lei nº 12.729, de 18.10.2012 - Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde, dos Transportes, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades, no valor global de R$ 6.843.701.650,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.728, de 18.10.2012  - Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 381.252.988,00, para os fins que especifica.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 18.10.2012

18 de outubro de 2012
Lei nº 12.727, de 17.10.2012  - Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.   Mensagem de vetoDecreto nº 7.830, de 17.10.2012 - Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.
Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 - Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

DECRETO Nº 7.827, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito
Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE  
Art. 2º  O Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS é o sistema informatizado de acesso público, gerido pelo Ministério da Saúde, para o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 3º  O SIOPS será estruturado pelo Ministério da Saúde, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - registro obrigatório e atualização permanente dos dados no Sistema pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - informatização dos processos de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde para emissão do parecer prévio divulgado nos termos do art. 48 e art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS; e
VI - integração das informações do SIOPS, por meio de processamento automático, ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 4º  O gestor do SUS de cada ente da Federação será responsável pelo registro dos dados no SIOPS nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde, e pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais será conferida fé pública para os fins previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012
Art. 5º  O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS e os prazos para o registro e homologação das informações no Sistema, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 6º  Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste Capítulo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão os relatórios de gestão dos entes  federativos, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 4ºda Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
Art. 7º  Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação do cumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos entes federativos, para fins de condicionamento das transferências constitucionais e suspensão das transferências voluntárias, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS. 
Parágrafo único. A ausência de homologação das informações de que trata o caput no prazo de até trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício será considerada, para todos os fins, presunção de descumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde. 
Art. 8º  O cumprimento ou o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de  processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao:
I - serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias, ou outro que venha a substituí-lo; e
II - agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos, para fins de condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o art. 158, caput, inciso II, e o art. 159, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição. 
§ 1º  O SIOPS enviará diariamente, por via eletrônica, ao serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias a que se refere o inciso I do caput a relação dos entes da Federação que não aplicaram os percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde fixados nos arts. 6º 8º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou que se enquadrem na situação descrita no parágrafo único do art. 7º deste Decreto. 
§ 2º  O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União para os demais entes federativos, por meio eletrônico, no mínimo, as seguintes informações:
I - valor em moeda corrente que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde pelo ente federativo em exercício anterior, em descumprimento à exigência de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde;
II - número da conta corrente e domicílio bancário do Fundo de Saúde do ente federativo; e
III - relação dos entes federativos que não apresentaram informações homologadas no SIOPS no prazo de trinta dias após o encerramento do último bimestre de cada exercício, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º. 
§ 3º  As informações de que trata o § 2º serão enviadas até o quinto dia útil:
I - do decurso do prazo para publicação do demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO.
II - da retificação de informações nos módulos específicos disponibilizados pelo SIOPS, em caso de alteração na verificação do descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde; e
III - do depósito do montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde a que se refere o art. 15 pelo Estado no Fundo de Saúde Municipal. 
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO EFETIVA DO MONTANTE QUE DEIXOU DE SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES 
Art. 9º  Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, para fins de suspensão das transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.  
Art. 10.  O descumprimento da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores será informado ao Ministério da Fazenda, por meio de processamento automático das informações homologadas no SIOPS ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União aos demais entes federativos , para fins de suspensão das transferências constitucionais de que trata a Subseção II da Seção I do Capítulo IV. 
§ 1º  O SIOPS enviará ao agente financeiro responsável pela operacionalização das transferências constitucionais da União, por meio eletrônico, a relação dos entes federativos que não comprovaram a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores. 
§ 2º  As informações a que se refere o § 1º serão enviadas até o quinto dia útil:
I - do decurso do prazo para publicação do demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO imediatamente posterior aos doze meses contados da data em que ocorrer o primeiro depósito; e
II - da retificação de informações nos módulos específicos disponibilizados pelo SIOPS, em caso de alteração na verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores. 
CAPÍTULO IV
DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
E DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Art. 11.  Em caso de verificação de descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde e de não aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, na forma dos arts. 7º a 10, a União:
I - condicionará o repasse de recursos provenientes das receitas de que tratam inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição, após processadas as retenções, destinações, deduções e bloqueio de seu interesse; e
II - suspenderá as transferências voluntárias. 
Seção I
Do Condicionamento das Transferências Constitucionais 
Art. 12.  O condicionamento das transferências constitucionais de que tratam inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição ocorrerá por meio de:
I - medida preliminar de direcionamento das transferências constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário; ou
II - suspensão das transferências constitucionais. 
Subseção I
Da Medida Preliminar de Direcionamento das Transferências para a Conta Vinculada
ao Fundo de Saúde 
Art. 13.  O direcionamento das transferências de que trata o art. 12 para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário ocorrerá quando as informações homologadas no SIOPS indicarem o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior. 
§ 1º  O direcionamento previsto no caput corresponderá ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior. 
§ 2º  Para a preservação do cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em saúde no  exercício corrente, os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Saúde não poderão superar:
I - doze por cento dos repasses decendiais, no caso de Estados e Distrito Federal; e
II - quinze por cento dos repasses decendiais, no caso de Municípios. 
§ 3º  O direcionamento previsto no caput será encerrado caso comprovado o depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da integralidade do montante necessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimento do limite relativo ao exercício financeiro corrente.  
§ 4º  Verificado o depósito na conta vinculada do Fundo de Saúde de valor superior ao necessário, em decorrência de procedimento de retificação ou do procedimento previsto no art. 15, os recursos permanecerão depositados a título de antecipação do montante a ser aplicado no exercício corrente. 
§ 5º  Não será aplicada a medida preliminar prevista no caput na hipótese de não declaração e homologação das informações no SIOPS. 
Art. 14.  O agente financeiro da União enviará ao SIOPS arquivo eletrônico contendo informação do valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo até o quinto dia útil após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12, ao qual será permitido acesso público. 
Art. 15.  A limitação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12 ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior para os Municípios considerará as restrições efetivadas pela União e pelos Estados. 
Parágrafo único. A atuação complementar e interativa da União e dos Estados na aplicação do direcionamento a que se refere o inciso I do caput do art. 12 será viabilizada por meio de :
I - consulta ao SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente depositado pelo agente financeiro da União na conta corrente do Fundo de Saúde; e
II - registro no SIOPS, pelo Estado em cujo território se localize o Município, do valor em moeda corrente pelo Estado depositado na conta corrente do Fundo de Saúde. 
Subseção II
Da Suspensão das Transferências Constitucionais 
Art. 16.  As transferências de recursos constitucionais de que trata o art. 12 serão suspensas quando:
I - adotada a medida preliminar a que se refere a Subseção I, o ente federativo não comprovar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores; ou
II - não houver declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º
Art. 17.  A suspensão de que trata o art. 16 será informada ao SIOPS até o quinto dia útil após sua efetivação pelo agente financeiro da União. 
Seção II
Da Suspensão das Transferências Voluntárias 
Art. 18.  As transferências voluntárias da União serão suspensas:
I - quando constatado o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios; e
II - na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E
VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO 
Art. 19.  A verificação da aplicação efetiva do adicional depositado na conta do Fundo de Saúde que deixou de ser aplicado pelo ente federativo em exercício anterior e que deu causa ao descumprimento da aplicação do percentual mínimo em ações e serviços de saúde, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.  
Parágrafo único.  A verificação a que se refere o caput será realizada por meio dos demonstrativos das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO disponibilizados a partir do bimestre imediatamente subsequente ao primeiro depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde e se estenderá até doze meses, contados da data do primeiro depósito. 
Art. 20.  As transferências constitucionais de que trata o art. 12 e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores. 
§ 1º  Cumprido o disposto no caput, o prazo para restabelecimento das transferências constitucionais e voluntárias da União será de cinco dias úteis. 
§ 2º  A suspensão decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, conforme disposto no inciso II do caput do art. 16, perderá efeito após a homologação das informações no sistema. 
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E CONTÁBEIS 
Art. 21.  A metodologia para verificação do cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde integrará as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22.  A audiência pública a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012, de periodicidade quadrimestral, utilizará as informações previstas:
I - no Relatório de Gestão do SUS; e
II - no RREO dos dois bimestres correspondentes, ressalvado o prazo semestral previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Art. 23.  Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:
I - ao órgão de auditoria do SUS;
II - à direção local do SUS;
III - ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;
IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;
V - ao Conselho de Saúde; e
VI - ao Ministério Público. 
§ 1º  A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das competências e atribuições previstas na legislação. 
§ 2º  A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012. 
§ 3º  Para os fins do disposto no § 2º , em caso de aplicação de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolução será efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário. 
Art. 24.  A não observância dos procedimentos previstos neste Decreto sujeitará os infratores, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 141, de 2012, às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras previstas na legislação. 
Art. 25.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciará as modificações orçamentárias necessárias ao atendimento do disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação. 
Art. 26.  Para atender o disposto nos arts. 2636, 39 e 43 da Lei Complementar nº 141, de 2012, e neste Decreto, o Ministério da Saúde:
I - estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do SIOPS, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto; e
II - disponibilizará nova versão do SIOPS até 20 de janeiro de 2013. 
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013. 
§ 1º  A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, e deste Decreto, será realizada a partir do ano de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012. 
§ 2º  Os procedimentos de direcionamento, suspensão e restabelecimento de transferências de recursos nos termos deste Decreto serão realizados a partir do ano de 2014, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012. 
Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFFNelson Henrique Barbosa Filho
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2012

Publicação - Presidência 17.10.2012

17 de outubro de 2012
Lei nº 12.726, de 16.10.2012  - Acrescenta parágrafo único ao art. 95 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para dispor sobre o Juizado Especial Itinerante.Lei nº 12.725, de 16.10.2012  - Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.
Lei nº 12.724, de 16.10.2012  - Confere ao Município de Sorriso, no Estado de Mato Grosso, o título de Capital Nacional do Agronegócio.
Decreto nº 7.828, de 16.10.2012 - Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Decreto nº 7.827, de 16.10.2012 - Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
Decreto de 16.10.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Senado Federal, de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 9.754.890.732,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 16.10.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 690.325.151,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 16.10.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 11.590.239,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 16.10.2012

16 de outubro de 2012
Decreto nº 7.826, de 15.10.2012 - Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência.
Decreto de 15.10.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 1.606.480.156,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 15.10.2012

15 de outubro de 2012
Decreto nº 7.825, de 11.10.2012 - Altera o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Decreto nº 7.824, de 11.10.2012 - Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 10.10.2012 - Edição extra

10 de outubro de 2012 - Edição extra
Medida Provisória nº 584, de 10.10.2012 Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.Medida Provisória nº 583, de 10.10.2012 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 676.000.000,00, para os fins que especifica.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 10.10.2012

10 de outubro de 2012
Lei nº 12.723, de 9.10.2012  - Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação. Mensagem de veto
Decreto nº 7.823, de 9.10.2012 - Regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Decreto de 9.10.2012 - Institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e dispõe sobre sua composição e competência.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 08.10.2012

8 de outubro de 2012
Decreto nº 7.822, de 5.10.2012 - Altera dispositivos dos Decretos no 3.446, de 4 de maio de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, e no 4.263, de 10 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa.Decreto nº 7.821, de 5.10.2012 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 04.10.2012

3 de outubro de 2012 - Edição extra
Decreto nº 7.820, de 3.10.2012 - Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, para modificar percentuais aplicados sobre o preço de referência de cervejas de malte e cervejas sem álcool, para efeito de cálculo dos tributos que menciona.Decreto nº 7.819, de 3.10.2012 - Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.
4 de outubro de 2012
Lei nº 12.722, de 3.10.2012  - Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Publicação - Presidência 01.10.2012

28 de setembro de 2012 - Edição extra
Decreto nº 7.815, de 28.9.2012 - Altera o Decreto nº 7.495, de 7 de junho de 2011, para prorrogar o prazo do Comitê Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável.Decreto nº 7.814, de 28.9.2012 - Altera o art. 12 e os Anexos VII, VIII e X do Decreto nº 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012 e dá outras providências.
1º de outubro de 2012
Decreto nº 7.818, de 28.9.2012 - Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e altera o Anexo II ao Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.Decreto n° 7.817 de 28.9.2012 - Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro de 2002.
Decreto nº 7.816, de 28.9.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto de 28.9.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 29.509.172,00, para reforço de dotações da Lei Orçamentária.