terça-feira, 14 de junho de 2016

O NEWS PNGNúmero 128

Sessões: 24 e 25/maio/2016 – TCU

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 1323/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Requisito. Edital (Direito).
A não localização do responsável no endereço constante do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) não é capaz de gerar, por si só, a presunção de que a pessoa se encontra em lugar desconhecido e incerto para justificar a notificação por edital em processo do TCU. Devem ser realizados outros procedimentos que permitam a conclusão de que foram efetuados significativos esforços para localizar o responsável, a exemplo de pesquisas junto a cadastros de órgãos públicos (ex. departamento de trânsito) ou concessionárias de serviços públicos (ex. empresas de telefonia e de fornecimento de energia elétrica), ou mesmo pesquisas na internet, incluindo redes sociais.
Acórdão 1336/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Acordo de cooperação. Organização internacional. Cooperação internacional. Abrangência. Vedação.
O escopo dos projetos de cooperação técnica internacional, bem como de suas revisões, deve estar adstrito às ações dotadas de características que não desvirtuem o verdadeiro sentido da cooperação técnica internacional, a qual deve prover insumos técnicos que permitam aportar conhecimento necessário ao desenvolvimento de capacidades do órgão; não sendo admissível conter intermediação de serviços ou execução de programas em temas e práticas de domínio público.
Acórdão 1336/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Acordo de cooperação. Organização internacional. Aquisição. Bens comuns. Serviços comuns. Licitação.
É irregular a aquisição, por meio de projeto de cooperação técnica internacional, de bens ou serviços de natureza comum, já disponíveis no mercado nacional.
Acórdão 1347/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Margem de preferência. Vedação. Adjudicação. Lote (Licitação).
Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.
Acórdão 3345/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Remuneração.
Não é possível o parcelamento do débito de modo proporcional aos rendimentos mensais do responsável, por falta de previsão normativa.
Acórdão 3355/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Interesse recursal. Arquivamento.
Não se conhece de recurso, por ausência de interesse recursal, interposto contra decisão que arquiva processo de representação ou denúncia e determina que as questões sejam levadas ao conhecimento das unidades jurisdicionadas e do respectivo órgão de controle interno, por considerar os fatos noticiados de baixo risco, materialidade e relevância (art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 259/2014).
Acórdão 6219/2016 Segunda Câmara (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Subcontratação. Restrição. Competitividade.
Restringe a competitividade do certame a exigência de atestados de capacidade técnica relativos a parcelas de menor importância do objeto da licitação, sobretudo àquelas que tenham previsão de subcontratação no edital.
Acórdão 6225/2016 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Cargo efetivo. Cargo em comissão. Aposentadoria. Inaplicabilidade.
O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade, por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal).
Acórdão 6227/2016 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Serviços contínuos. Serviço de comunicação. Licitação de melhor técnica. Pregão. Propaganda e publicidade. Tecnologia digital.
A predominância do caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento dos serviços de comunicação digital, que são assemelhados aos de publicidade e propaganda, na definição de serviços comuns estabelecida na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), e possibilita a adoção de licitação do tipo melhor técnica.
Acórdão 6229/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Débito. Prazo. Recolhimento. Entidade de direito público.
Havendo débito imputável a município em processo de contas, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida (art. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992), rejeitada a defesa apresentada ou mesmo na hipótese de revelia do ente federado.
Acórdão 6230/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da razoabilidade. Princípio da eficiência. Princípio da economia processual. Aposentadoria. Idade mínima.
Deve-se considerar legal o ato de aposentadoria cujo implemento de condições não se dera até a data de concessão, mas ocorreu antes da apreciação do ato pelo TCU, em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, pois, se obrigado a retornar à atividade, o beneficiário pode requerer nova aposentadoria, sob o mesmo fundamento.
Acórdão 6233/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Piso de Atenção Básica. Contas regulares com ressalva.
A utilização de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) para pagamento de outras despesas da área de saúde configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, julgamento pela irregularidade das contas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU

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