segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Publicação - Presidência 20.01.2012

23 de janeiro de 2012
Decreto nº 7.675, de 20.1.2012 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Decreto nº 7.674, de 20.1.2012 - Dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal.
20 de janeiro de 2012 - Edição extra
Mensagem de veto total nº 015 de 19.1.2012 - Projeto de Lei no 12, de 2011 - CN, que “Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 152.034.427,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente”.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

LEI Nº 12.595, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

 
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2012 no montante de R$ 2.257.289.322.537,00 (dois trilhões, duzentos e cinquenta e sete bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, trezentos e vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6º, 7º e 51 da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 - LDO-2012:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL  
Seção I
Da Estimativa da Receita 
Art. 2o  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.150.458.867.507,00 (dois trilhões, cento e cinquenta bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sete reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 959.179.909.733,00 (novecentos e cinquenta e nove bilhões, cento e setenta e nove milhões, novecentos e nove mil e setecentos e trinta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 535.793.002.103,00 (quinhentos e trinta e cinco bilhões, setecentos e noventa e três milhões, dois mil e cento e três reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.485.955.671,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa  
Art. 3o  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.150.458.867.507,00 (dois trilhões, cento e cinquenta bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e quinhentos e sete reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da LRF, e no art. 70 da LDO-2012, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 896.782.345.904,00 (oitocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e novecentos e quatro reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea “a”, deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 598.190.565.932,00 (quinhentos e noventa e oito bilhões, cento e noventa milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea “b”, deste artigo; e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 655.485.955.671,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e um reais), sendo:
a) R$ 655.465.921.424,00 (seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e vinte e um mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) constantes do Orçamento Fiscal; e
b) R$ 20.034.247,00 (vinte milhões, trinta e quatro mil e duzentos e quarenta e sete reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único.  Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 62.417.598.076,00 (sessenta e dois bilhões, quatrocentos e dezessete milhões, quinhentos e noventa e oito mil e setenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4o  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2012 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8o da LRF e na LDO-2012 e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e as de iniciativa popular, estas últimas identificadas com o Identificador de Uso 7, para o atendimento de despesas:
I - em cada subtítulo, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada 10% (dez por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da LRF;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
d) até o limite de 10% (dez por cento) do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e
e) até o limite de 10% (dez por cento) do superávit financeiro das receitas do Tesouro Nacional, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
II - nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, limitada a 30% (trinta por cento) da soma das referidas dotações;
III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de o financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;
IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos e depósitos recursais, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5o, inciso III, da LRF;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011;
V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2011;
b) anulação de dotações consignadas:
1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e
2. aos grupos de natureza de despesa “2 - Juros e Encargos da Dívida” ou “6 - Amortização da Dívida” no âmbito do mesmo subtítulo;
c) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
d) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
e) resultado do Banco Central do Brasil; e
f) recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VI - de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos federais e dos militares das Forças Armadas prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e nos arts. 80 e 81 da LDO-2012, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito do respectivo Poder e do Ministério Público da União; e
b) à Reserva de Contingência/Recursos para o Atendimento do art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição;
VII - nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial incidentes sobre os valores alocados;
VIII - nos subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores ou de remanejamento de dotações à conta dos referidos recursos, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas;
X - constantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
b) excesso de arrecadação das Contribuições Previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social; e
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;
XI - da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do referido Fundo do exercício de 2011; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas desse Fundo;
XII - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, sendo:  
a) no âmbito da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito das referidas entidades e de seus respectivos hospitais;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, de convênios e de doações; e
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias, convênios e doações, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, de cada uma das referidas entidades;  
b) no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas e Tecnológicas, assim definidas no art. 2o, inciso V, da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias;
2. excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades;
3. superávit financeiro, relativo a receitas próprias e vinculadas, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, de cada uma das referidas entidades; e
4. reserva de contingência à conta de recursos vinculados à ciência, tecnologia e inovação constantes desta Lei; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, restrito às ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção 811 - Desporto de Rendimento, mediante a utilização de recursos provenientes de:
1. reserva de contingência;
2. anulação de dotações consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
3. excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;
XIII - relativas a subtítulos de projetos orçamentários em andamento com execução de mais de 70% (setenta por cento) do custo global atualizado, até o limite de seu saldo orçamentário apurado em 31 de dezembro de 2011, alocação no mesmo subtítulo, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;
XIV - classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo apurado em 31 de dezembro de 2011, nos referidos grupos de natureza de despesa, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos em 2012, sendo:
a) no âmbito do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a receitas vinculadas à educação;
b) no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, os concernentes às ações constantes das subfunções “571 - Desenvolvimento Científico”, “572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia”, “573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico” e “753 - Combustíveis Minerais”, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011, relativo a receitas vinculadas à ciência, tecnologia e inovação; e
c) no âmbito do Ministério do Esporte, os constantes das ações relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à Copa do Mundo FIFA 2014, vinculadas à subfunção 811 - Desporto de Rendimento, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;

XV - da ação “0E36 - à Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;
b) excesso de arrecadação de receitas vinculadas; e
c) anulação parcial ou total de dotações alocadas aos subtítulos dessa ação;
XVI - com pagamento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados, e seus dependentes, mediante a anulação de dotações relativas a esses benefícios, inclusive consignadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no subtítulo “Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus dependentes -Nacional”, GND “3 - Outras Despesas Correntes”;
XVII - das programações contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, classificadas com o identificador de resultado primário “3”, mediante o remanejamento de até 30% (trinta por cento) do montante das dotações orçamentárias desse Programa constantes desta Lei;
XVIII - com o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego, inclusive o benefício da bolsa-qualificação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
b) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;
XIX - nos subtítulos das ações dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos Internacionais” e “0911 - Operações Especiais: Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, limitado a 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e
b) anulação de dotações orçamentárias:
1. contidas em subtítulos das referidas ações do mesmo programa; e
2. constantes dos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de 30% (trinta por cento) da soma dessas dotações;
XX - com benefícios assistenciais da Lei Orgânica de Assistência Social e Renda Mensal Vitalícia, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011; e
b) anulação de dotações orçamentárias alocadas às finalidades previstas neste inciso;
XXI - com benefícios de legislação especial, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;
XXII - no âmbito das agências reguladoras, do Fundo Nacional de Cultura - FNC na categoria de programação específica do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da agência no exercício de 2011;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas; e
c) reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XXIII - com o projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e
XXIV - relativas ao pagamento de anistiados políticos nos termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) de cada subtítulo, mediante o cancelamento de dotações orçamentárias até esse limite;
XXV - relativas à assistência médica e odontológica a militares e seus dependentes, mediante utilização do excesso de arrecadação das receitas decorrentes da contribuição do militar para a assistência médico-hospitalar e social e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar, previstas no art. 15, incisos II e III, da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
XXVI - relativas à remuneração de agentes financeiros, no âmbito da Unidade Orçamentária “71.104 - Remuneração de Agentes Financeiros - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda”, limitada a 30% (trinta por cento) do subtítulo, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional; e  
b) anulação de dotações orçamentárias no âmbito da própria unidade orçamentária; 
XXVII - relativas a repatriamento de recursos provenientes de lesão do erário a ente público da federação, com recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2011;
XXVIII - para recomposição das dotações integrantes desta Lei até o limite dos valores que constaram do respectivo projeto, mediante a:
a) anulação de dotações orçamentárias, exclusive aquelas oriundas de Emendas Coletivas; e
b) utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 1o  Os limites de que trata o inciso I e respectiva alínea “a” deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento) quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa e mesmo RP no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 2o  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2012, do ato de abertura do crédito suplementar, exceto nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, X, XV, XVI, XVIII, XX, XXI, XXIV e XXV do caput deste artigo, em que a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012.
§ 3o  O Presidente da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, encaminhará ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, a relação dos valores incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional por meio de emendas de que trata o caput deste artigo.  
§ 4o  Não se aplica a vedação de cancelamento de valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas mencionadas no caput deste artigo quando houver concordância expressa de seu autor, no caso de emendas individuais.
§ 5o  Entende-se por saldo orçamentário, para fins do disposto nos incisos XIII e XIV deste artigo, a diferença entre a dotação autorizada e o valor empenhado no exercício findo.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO  
Seção I
Das Fontes de Financiamento 
Art. 5o  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 106.830.455.030,00 (cento e seis bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trinta reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.  
Seção II
Da Fixação da Despesa  
Art. 6o  A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 106.830.455.030,00 (cento e seis bilhões, oitocentos e trinta milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trinta reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.  
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares  
Art. 7o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2012, para as seguintes finalidades:  
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;  
II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2012, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; e  
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.  
Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2012, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA 
Art. 8o  Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 22 da LDO-2012, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 71 da LDO-2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.  
Art. 9o  Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2012, nos termos do § 4o do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2o, 3o, 5o e 6o desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 78 da LDO-2012;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, conforme previsto no art. 9o, § 2o, da LDO-2012;
VII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I da LDO-2012;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2012

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de 18.01.2012

Lei nº 12.594, de 18.1.2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Mensagem de veto
Lei nº 12.593, de 18.1.2012 - Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015. Mensagem de veto
Lei nº 12.592, de 18.1.2012 - Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Mensagem de veto
Lei nº 12.591, de 18.1.2012 - Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.  Mensagem de veto
Decreto de 18.1.2012 - Reabre, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, do Meio Ambiente e da Defesa, créditos especiais no valor de R$ 565.169.740,00, abertos pelas Leis que especificam.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de 17.01.2012

Decreto nº 7.673, de 17.1.2012 - Fixa, para o Exército, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais das Armas, Quadros e Serviços que menciona, no ano-base de 2011.
Decreto nº 7.672, de 17.1.2012 - Fixa, para a Marinha do Brasil, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2011.
Decreto nº 7.671, de 17.1.2012 - Fixa, para a Aeronáutica, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de oficiais, para os Quadros que menciona, no ano-base de 2011. 
Decreto de 17.1.2012 - Outorga à Transnorte Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV, localizada nos Estados do Amazonas e Roraima, à Linha de Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo, em 500 kV, à Subestação Equador, 500 kV, e à Subestação Boa Vista, 500/230 kV, localizadas no Estado de Roraima. 
Decreto de 17.1.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia.
Decreto de 17.1.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Santo Estevão, no Estado da Bahia. 
Decreto de 17.1.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Guaratuba, no Estado do Paraná.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de 16.01.12

Decreto nº 7.670, de 16.1.2012 -Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dos Decretos no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e no 5.820, de 29 de junho de 2006. 

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de13.01.2012

Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Mensagem de veto
Decreto de 13.1.2012 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Betim, no Estado de Minas Gerais.
Decreto de 13.1.2012 - Autoriza o aumento do capital social da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital do Banco Luso Brasileiro S.A., e dá outras providências. 
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital ordinário do Banco Bradesco S.A., e dá outras providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital da Aporte Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e dá outras providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários a ser constituída pelo Interactive Brokers Group LLC, e dá outras providências.
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de instituição financeira a ser constituída pelo Woori Bank, e dá outras providências. 
Decreto de 13.1.2012 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital da Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. 

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de 11.01.12

Decreto nº 7.669, de 11.1.2012 - Altera o Anexo II ao Decreto no 7.556, de 24 de agosto de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Decreto nº 7.668, de 11.1.2012 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 4 de abril de 2007.
Decreto nº 7.667, de 11.1.2012 - Promulga o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas, firmado em Brasília, em 23 de maio de 2008.
Decreto nº 7.666, de 11.1.2012 - Promulga o Acordo-Quadro de Cooperação no Campo Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado no Rio de Janeiro, em 6 de agosto de 2008.
Decreto nº 7.665, de 11.1.2012 - Altera o Anexo II ao Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações.
Decreto nº 7.664, de 11.1.2012 - Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Decreto de 11.1.2012 - Cria a Comissão Organizadora da Celebração do Primeiro Centenário da Morte do Barão do Rio Branco no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de 09.01.12

Lei nº 12.590, de 9.1.2012 - Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 – Lei Rouanet – para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.
Lei nº 12.589, de 9.1.2012 - Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados ao Ministério do Esporte.
Lei nº 12.588, de 9.1.2012 - Denomina Milton Brandão a rodovia BR-404, que liga a cidade de Piripiri, no Estado do Piauí, à de Icó, no Estado do Ceará.
Mensagem de veto total nº 007 de 9.1.2012 - Projeto de Lei no 6.822, de 2010 (no 618/07 no Senado Federal), que “Regulamenta o exercício das profissões de Catador de Materiais Recicláveis e de Reciclador de Papel”.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de 05.01.12

Medida Provisória nº 558, de 5.1.2012  - Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e dá outras providências.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Presidência - Publicação de 04.01.12

Decreto de 4.1.2012 - Reabre, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Defesa e da Integração Nacional, crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória no 553, de 21 de dezembro de 2011, no valor de R$ 482.850.127,00. 

Presidência - Publicação de 03.01.12

Lei nº 12.587, de 3.1.2012 - Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. Mensagem de veto

Presidência - Publicação de 30.12.11

Lei nº 12.586, de 30.12.2011 - Denomina Prefeito Leôncio Miranda a ponte na BR-235, sobre o rio Tocantins, entre os Municípios de Tupirama e Pedro Afonso, no Estado do Tocantins.
Lei nº 12.585, de 30.12.2011 - Denomina Senador Jonas Pinheiro o trecho das rodovias BR-070, BR-163 e BR-364 referente ao rodoanel de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Lei nº 12.584, de 30.12.2011 - Denomina Rodovia Manoel Ferreira Lago Filho o trecho da rodovia BR-146 entre as cidades de Passos e Bom Jesus da Penha, ambas no Estado de Minas Gerais.
Lei nº 12.583, de 30.12.2011 - Denomina Guimarães Rosa a ponte construída sobre o Rio São Francisco, ligando os Municípios de Carinhanha e Malhada, na BR-030, no Estado da Bahia.

Ementário - Publicação de 30.12.11

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/SOF-MP nº 198, de
29.12.2011 (DOU de 30.12.2011, S. 1, p. 131) - aprova o Plano Diretor
de Tecnologia da Informação da Secretaria de Orçamento Federal, para o
período de 2012 a 2014.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 201, de
29.12.2011 (DOU de 30.12.2011, S. 1, ps. 132 e 133) - dispõe sobre a
classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no
âmbito da União.

- Assunto: PLANO DE CONTAS. Resolução/CONFEA nº 1.036, de 21.12.2011
(DOU de 30.12.2011, S. 1, p. 155) - aprova o Plano de Contas Unificado
do Sistema CONFEA/CREA.

Presidência - Publicação de 29.12.11

Decreto nº 7.663, de 29.12.2011 - Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante de eletrodomésticos nos casos mencionados.
29 de dezembro de 2011 - Edição extra
Lei nº 12.582, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2011, em favor de empresas estatais federais do Grupo ELETROBRAS, crédito especial no valor total de R$ 1.055.118.669,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.581, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, crédito suplementar no valor de R$ 50.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.580, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2011 crédito suplementar no valor total de R$ 8.631.945.462,00, em favor de diversas empresas estatais, e reduz o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 20.731.286.239,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.579, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Câmara dos Deputados, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, da Presidência da República e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 101.308.880,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.578, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito suplementar no valor de R$ 4.776.413,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.577, de 29.12.2011 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação e do Esporte, crédito especial no valor de R$ 54.266.793,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.576, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 8.692.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.575, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 300.000,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.574, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 2.816.660,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.573, de 29.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de R$ 24.376.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

Ementário - Publicação de 28.12.11.11

- Assuntos: AGU e TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Portaria/AGU nº 586, de
27.12.2011 (DOU de 28.12.2011, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre o
Comitê de Tecnologia da Informação da Advocacia-Geral da União (CTEC)
e seu Regimento Interno, a Comissão Técnica do CTEC e dá outras
providências.
- Assuntos: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA e SIAFI. Portaria/MP nº 604, de
28.12.2011 (DOU de 29.12.2011, S. 1, p. 96) - prorroga o prazo
previsto no art. 12 do Decreto nº 7.445, de 01.03.2011, até
31.12.2011, restrito ao horário de funcionamento do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), para o
atendimento de despesas não previstas no § 1º do art. 12 do Decreto nº
7.445, de 01.03.2011.

Resolução do Comitê de Articulação Federativa da Secretaria de Relações Institucionais de nº 11, de 24.11.2011

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO.
Resolução do Comitê de Articulação Federativa da Secretaria de
Relações Institucionais de nº 11, de 24.11.2011 (DOU de 29.12.2011, S.
1, ps. 4 e 5) - institui Grupo de Trabalho Interfederativo para
acompanhamento das medidas de desburocratização dos convênios, dos
contratos de repasse e dos termos de cooperação celebrados pelos
órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal com órgãos
ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução
de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que
envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social da União. Pelo art. 2º do normativo, o
Grupo de Trabalho Interfederativo será composto por representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República; b) Ministério da
Fazenda; c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; d)
Ministério das Cidades; e) Controladoria-Geral da União; f) Caixa
Econômica Federal; g) Associação Brasileira de Municípios, dois
representantes; h) Confederação Nacional de Municípios, dois
representantes; i) Frente Nacional de Prefeitos, dois representantes.

Presidência - Publicação de 28.12.11

Decreto nº 7.662, de 28.12.2011 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento a serem executadas por meio de transferência obrigatória.
Decreto nº 7.661, de 28.12.2011 - Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH, e dá outras providências.

Presidência - Publicação de 26.12.2011

Lei nº 12.572, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 32.120.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.571, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2011, em favor de empresas estatais, crédito especial no valor total de R$ 38.645.735,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.570, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2011, em favor da Empresa de Transmissão de Energia do Rio Grande do Sul S.A. - RS Energia e de empresas do Grupo PETROBRÁS, crédito especial no valor total de R$ 5.736.647.926,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.569, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 1.769.248.701,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.568, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor global de R$ 81.157.976,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.567, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito especial no valor global de R$ 199.843.160,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.566, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 130.500.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.565, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação, da Cultura e do Esporte e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor global de R$ 949.733.022,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.564, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 446.823.143,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.563, de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, crédito suplementar no valor global de R$ 19.285.346,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Medida Provisória nº 557, de 26.12.2011  - Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Decreto de 26.12.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 26.12.2011 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 5.383.773,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 26.12.2011 - Outorga à Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mesquita - Timóteo 2, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Timóteo 2, 230 kV, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.
Decreto de 26.12.2011 - Outorga à Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Umuarama, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Umuarama, 230/138 kV, ambas localizadas no Estado do Paraná.