terça-feira, 28 de junho de 2016

Boletim Jurisprudência nº 130 – TCU

O NEWS PNG
Número 130
Sessões: 07/Junho/2016 e 08/Junho/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1476/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Efeito devolutivo. Medida cautelar.
Recurso interposto contra acórdão proferido no mesmo sentido da tutela cautelar deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, afastando-se o efeito suspensivo e conservando-se a eficácia da medida cautelar, conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 520 do CPC de 1973 e art. 1.012, § 1º, do CPC de 2015).
Acórdão 1476/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Revogação. Julgamento do mérito.
Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se tornou definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela cautelar foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmar a cautelar e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.
Acórdão 1477/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes)
Direito Processual. Recurso. Determinação (TCU). Interesse recursal. Direito subjetivo. Prorrogação de contrato. Adesão à ata de registro de preços.
Inexiste interesse recursal de empresa contratada ante acórdão do TCU que decide pela impossibilidade de renovação e prorrogação de contratos decorrentes de pregão para registro de preços e de adesão de outros órgãos à respectiva ata, tendo em vista que a contratada não possui direito subjetivo nesses casos, mas mera expectativa de direito.
Acórdão 1477/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Determinação (TCU). Prorrogação de contrato. Direito subjetivo.
Não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de ingresso e manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação e prorrogação de contratos, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito.
Acórdão 1488/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato administrativo. Repactuação. Cabimento. Cessão de mão de obra. Serviços contínuos.
O instituto da repactuação de preços aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra.
Acórdão 3656/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. SUS. Agente privado. Internação hospitalar. Gestor. Prestação de serviço.
No caso de reembolso pelo SUS de despesas efetuadas por entidade prestadora de serviços mediante apresentação de Autorizações de Internações Hospitalares (AIH), a responsabilidade decorrente de pagamentos irregulares incide apenas sobre a pessoa jurídica destinatária das quantias pagas, não alcançando seus administradores, uma vez que, nesse caso, eles não gerem recursos públicos, mas tão somente dirigem entidade que presta serviços posteriormente remunerados.
Acórdão 3661/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Fabricante. Contrato. Exclusividade. Comprovação.
Uma vez comprovada, na forma do art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exclusividade de fabricação do produto por determinada empresa, a condição de comerciante único desse bem pode ser demonstrada por meio de contrato de exclusividade firmado entre as empresas fabricante e comerciante, cuja legitimidade não é afetada pelo fato de essas empresas serem do mesmo grupo, sendo dispensável, nesse caso, novo atestado fornecido nos termos do citado dispositivo legal para comprovar a exclusividade de comercialização.
Acórdão 3671/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Recurso. Provimento.
No caso de provimento de pedido de reexame com base na superação do entendimento de que o art. 217 da Lei 8.112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9.717/1998, a determinação de restituição dos autos ao relator a quo para reanálise da concessão – a fim de verificar a existência de relação de dependência econômica entre instituidor e beneficiário, entre outras medidas –  não implica supressão de etapa recursal, porquanto, em caso de decisão desfavorável ao interessado, ser-lhe-á renovada a oportunidade de recorrer.  Tampouco representa reformatio in pejus, pois, uma vez que o acórdão recorrido havia negado o registro da pensão, não sofrerá o interessado maior prejuízo com aquela medida.
Acórdão 6842/2016 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Ausência. Publicação. Advogado. Preclusão.
A falta de publicação do nome do advogado da parte na pauta de julgamento não caracteriza prejuízo ao direito de defesa e, portanto, não enseja nulidade do acórdão proferido se a parte, devidamente notificada da referida decisão, deixa de apontar o erro quando lhe era possível fazê-lo, mediante interposição de recursos ou ingresso com petição anulatória, consentindo assim com o trânsito em julgado da decisão.
Acórdão 6850/2016 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministra Ana Arraes)
Contrato administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Sobrepreço. Amostra.
Admite-se imputação de débito com base em superfaturamento apurado em amostra dos itens do orçamento da obra. Para os itens não avaliados, compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços detectados na amostra.
Acórdão 6856/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Sócio. Empresa privada. Extinção.
Responde pelo débito o sócio que, mediante distrato, assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da pessoa jurídica extinta.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
JULHO-2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário