quarta-feira, 1 de junho de 2016

Boletim Jurisprudência nº 126 – TCU

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Número 126
Sessões: 10 e 11/maio/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1158/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacitação técnica. Razão social. Alteração.
Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.
Acórdão 1159/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Jornada de trabalho. Instituição federal de ensino superior. Limite mínimo. Autonomia universitária.
A autonomia das instituições federais de ensino superior não autoriza a redução da carga horária de seus servidores para patamar inferior ao estabelecido pela legislação de regência.
Acórdão 1160/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.
O agente particular pode ser responsabilizado individualmente por danos causados ao erário, independentemente de ter sido comprovada a sua atuação em conjunto com agente da Administração Pública.
Acórdão 1168/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Requisito. Mérito. Antecipação.
No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.
Acórdão 1174/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Culpa. Capacitação. Ausência.
A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.
Acórdão 1193/2016 Plenário (Representação, Redator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Débito. Tomada de contas especial. Cabimento. Abuso de direito. Representação. Denúncia.
Não há amparo legal para a instauração de tomada de contas especial com vistas à apuração de prejuízo ao erário caracterizado pela mobilização indevida do TCU em decorrência de abuso no direito de representar ou denunciar, pois tal dano não decorre de ato de gestão de recursos públicos, além de a hipótese se assemelhar à condenação do autor às custas do processo, não prevista no art. 55, § 2º, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 2982/2016 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Pensão civil. União estável. Comprovação. Filho. Insuficiência.
A existência de filho do instituidor da pensão com a alegada companheira é apenas um indício, não sendo suficiente para caracterizar a união estável, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, condição necessária para habilitar a companheira como beneficiária da pensão.
Acórdão 2983/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Ação criminal. Ação civil.
A independência das instâncias só deixa de prevalecer quando a decisão judicial que declara a inexistência do fato ou nega sua autoria é proferida em ação de natureza criminal. Tratando-se de ação civil, prevalece a regra geral, que é a incomunicabilidade das instâncias civil, penal e administrativa.
Acórdão 3005/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Cálculo. Média aritmética. Limite máximo. Limite mínimo.
No cálculo dos proventos proporcionais pela média das maiores remunerações, apurados com fundamento na Lei 10.887/2004, o resultado da média aritmética de que cuida o caput do art. 1º do referido diploma legal deve ser confrontado com o piso e o teto fixados no seu § 5º, para só então calcular-se a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria.
Acórdão 3006/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Pensão civil. Entendimento (TCU). Alteração. Apreciação. Requisito. Dependência econômica.
O provimento de pedido de reexame baseado na superação do entendimento de que o art. 217, inciso II, alínea b, da Lei 8.112/1990teria sido revogado pelo art. 5º da Lei 9.717/1998 não implica decisão pela legalidade do ato concessório da pensão civil e o seu consequente registro, se outros requisitos para a concessão, como o da dependência econômica, não tiverem sido analisados na deliberação recorrida, devendo-se tornar insubsistente o acórdão impugnado e restituir o processo ao relator a quo para reanálise do ato em conformidade com o novo entendimento.
Acórdão 5380/2016 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Quintos. Função de confiança. Marco temporal.
É indevida a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada ocorrido entre as datas da edição da Lei 9.624/1998(8/4/1998) e da MP 2.225-45/2001 (4/9/2001).
Acórdão 5388/2016 Segunda Câmara (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Admissão de pessoal. Programa Saúde da Família. Concurso público.
A contratação de pessoal para compor as equipes do Programa Saúde da Família (PSF) deve ocorrer por meio de concurso público, conforme o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ante o caráter permanente das atividades desenvolvidas no referido programa.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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