sexta-feira, 29 de julho de 2016

Publicação - Presidência 29.07.2016

29 de julho de 2016
Lei nº 13.323, de 28.7.2016 - Reajusta a remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.    Mensagem de vetoLei nº 13.322, de 28.7.2016 - Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.
Decreto nº 8.823, de 28.7.2016 - Altera o Decreto nº 8.817, de 21 de julho de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Publicação - Presidência 28.07.2016

28 de julho de 2016
Lei nº 13.321 de 27.7.2016 - Altera o soldo e o escalonamento vertical dos militares das Forças Armadas, constantes da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.Lei nº 13.320 de 27.7.2016 - Altera os Anexos III, IV, V e VI da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União.
Decreto nº 8.822, de 27.7.2016 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2288 (2016), de 25 de maio de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que põe fim ao regime de sanções aplicáveis à Libéria.

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Publicação - Presidência 27.07.2016

27 de julho de 2016
Decreto de 26.7.2016 - Institui a Comissão de Avaliação e de Acompanhamento de Projetos e Programas em Ciência, Tecnologia e Inovação.
26 de julho de 2016 - Edição extra
Medida Provisória nº 742, de 26.7.2016 Dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.Decreto nº 8.821, de 26.7.2016 - Dispõe sobre a competência para os atos de nomeação e de designação para cargos e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

Informativo Licitações e Contratos nº 294 – TCU

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Número 294
Sessões: 06/Julho/2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência. 
SUMÁRIO
Plenário
  1. A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.
  1. Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.
PLENÁRIO
  1. A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.
O TCU julgou Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de processo de auditoria realizada nas obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, em Guarulhos/SP.  Dentre os achados apontados pela equipe de fiscalização, destacara-se a ocorrência de superfaturamento em razão do pagamento de serviços em contrato que sofreu desequilíbrio econômico-financeiro por modificações nos quantitativos inicialmente previstos, gerando débito perante a União no valor de R$ 2.417.394,09. No exame do mérito, após a realização de citações e audiências, consignou o relator que, segundo se constatou, “foram elevados quantitativos de itens que apresentavam preços unitários superiores aos de mercado e reduzidos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de alterações contratuais informais, posteriormente, materializadas em um termo aditivo, configurando, assim, a ocorrência de ‘jogo de planilha’”. Diante de significativos sobrepreços unitários, prosseguiu, “deveriam as partes contratantes ter atuado no sentido de preservar o equilíbrio inicialmente estabelecido, nos termos do art. 58, inciso I e § 2º, c/c o art. 65, inciso I e § 6º, da Lei 8.666/1993”. Depois de concluir pela ocorrência de superfaturamento, refutou o relator a alegação da empresa contratada de não ter sido demonstrado elemento subjetivo doloso, o qual, segundo ela, seria necessário para a configuração da irregularidade. Afirmou o relator que “a intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos e dos prepostos da pessoa jurídica contratada não constitui elemento necessário para a caracterização do chamado ‘jogo de planilha’”. Nesse sentido, invocou o entendimento esposado no Acórdão 1.757/2008 Plenário, segundo o qual “não é preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no sentido de restaurar esse equilíbrio”. Assim, considerando que a empresa contratada concorreu para o cometimento do dano apurado, reputou o relator adequado fixar a sua responsabilidade solidária à dos agentes públicos também responsabilizados, nos termos do art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Tribunal.  
Acórdão 1721/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
  1. Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.
O Plenário apreciou Relatório de Auditoria nas obras de implantação do sistema de macrodrenagem de águas pluviais do Município de Santos/SP, ação inserida no Programa de Aceleração do Crescimento. Entre outras falhas, a equipe de auditoria apontou a exigência, para qualificação técnico-operacional, da comprovação de execução de serviços técnicos de “desassoreamento de rios ou canais urbanos por meio do uso de dragas de sucção e recalque com a remoção mínima de 82.000 m³ de material”. Assentou o relator que, não obstante os quantitativos exigidos fossem aproximadamente metade do volume previsto para ser executado – o que estaria de acordo com a jurisprudência do TCU – questionava-se se seria adequado restringir a um só tipo de dragagem a comprovação da experiência na execução de tais serviços. Ao apreciar a questão, explicou que a exigência de demonstração de capacidade técnico-operacional decorre da necessidade de se assegurar que a empresa licitante tenha condições de executar satisfatoriamente o objeto contratado, ou seja, “que a empresa possa comprovar que já participou de contrato cujo objeto se assemelhava ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública (a dragagem de um rio, neste caso)”. Por isso, prosseguiu, como regra, “as exigências devem se limitar à comprovação de expertise na execução de obras e serviços similares ou equivalentes”, não se vislumbrando, na obra em questão, razões que justificassem a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva. Lembrou o relator que “é vedado aos agentes públicos ‘admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (…) ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (…)’ (Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I)”. Sendo assim, concluiu, por ser desnecessária para atestar a capacidade operacional da empresa de entregar a contento o objeto contratado, que a exigência em questão mostrou-se inadequada, dado o potencial de restrição indevida no universo de licitantes aptos a oferecer suas propostas. Entretanto, ressalvou, no caso tal exigência fora relevada quando da análise da documentação referente à habilitação, pois se admitira a apresentação adicional de atestados referentes à execução do serviço por outros sistemas de dragagem. Segundo o relator, tal circunstância, por um lado, reforçou a desnecessidade da exigência, mas, por outro, evidenciou descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A despeito da impropriedade, verificou-se que nenhuma das sete licitantes que acorreram ao certame deixou de ser habilitada por esse motivo e que houve significativo desconto na proposta vencedora. Assim, votou o relator por dar ciência à Prefeitura de Santos, entre outras falhas, acerca da “exigência de atestados de execução de serviços com equipamento específico, sem a devida fundamentação no processo licitatório e com risco de restrição indevida à competitividade, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão 1742/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

terça-feira, 26 de julho de 2016


Elaboração de Documentos Oficiais

Curso Prático: métodos e técnicas para escrever de forma clara, objetiva, impessoal, concisa e correta documentos oficiais: memorando, ofício, aviso, nota técnica, exposição de motivos, mensagem, parecer e relatório, segundo o novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa e o Manual de Redação da Presidência da República.
31 de agosto e 01 de setembro de 2016 / Brasília - DF (1ª Turma)


Publicação - Presidência 26.07.2016

26 de julho de 2016
Lei nº 13.319 de 25.7.2016 - Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Boletim Jurisprudência nº 135 – TCU

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Número 135
Sessões: 05/Julho/2016 e 06/Julho/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1716/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Risco. Serviço público. Consulta.
É cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levaria ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
Acórdão 1720/2016 Plenário (Mera Petição, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Competência do TCU. Empresa estatal. Contrato internacional. Legislação. Arbitragem. Ordem pública. Citação. Empresa estrangeira.
Havendo vício de vontade na constituição de contrato internacional, com prejuízo para empresa estatal da União, caracteriza-se ofensa à ordem pública nacional, ensejando a aplicação do ordenamento jurídico brasileiro, com a consequente jurisdição do TCU sobre empresa estrangeira que eventualmente tenha concorrido para o dano, podendo o Tribunal determinar sua citação, ainda que o contrato tenha previsto a realização de arbitragem e a aplicação de lei estrangeira para a solução das controvérsias dele decorrentes.
Acórdão 1720/2016 Plenário (Mera Petição, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Citação. Solidariedade. Julgamento. Processo apartado. Exceção.
Em casos excepcionais, o TCU pode ordenar a citação de responsáveis solidários em momentos distintos e até mesmo em autos apartados, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da racionalidade processual, sendo também possível que os julgamentos ocorram em ocasiões diversas.
Acórdão 1728/2016 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Questão de ordem.
A ausência de menção a questão de ordem levantada e decidida preliminarmente ou no decorrer do julgamento não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. As questões de ordem são registradas nas atas das sessões, não sendo obrigatória sua menção no acórdão, no voto ou no relatório.
Acórdão 1734/2016 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Acórdão. Responsável. Exclusão.
A omissão da informação sobre a exclusão de responsável da relação processual no acórdão enseja o acolhimento de embargos de declaração, ainda que seja possível depreender pela leitura do voto que a responsabilidade fora afastada, pois quem é citado pelo TCU e, ao final, não é responsabilizado, tem legítima expectativa de ver esse encaminhamento expressamente registrado na parte dispositiva da decisão.
Acórdão 1740/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Conselho de fiscalização profissional. Emprego público. Proventos. Ente da Federação. Regime jurídico.
É irregular a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria em cargo estadual com remuneração de emprego público em conselho de fiscalização profissional (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal), não importando que o cargo e o emprego tenham regimes previdenciários distintos ou se refiram a entes da Federação diversos.
Acórdão 1742/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Restrição. Metodologia. Execução. Dragagem.
Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.
Acórdão 1748/2016 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Saque em espécie.
O saque em espécie na conta específica do convênio dificulta o estabelecimento do nexo causal entre os recursos públicos e a execução das despesas, mas, em algumas situações, o exame de todo o conjunto probatório existente nos autos permite que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.
Acórdão 8024/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Dosimetria.
Nos casos em que há imputação da multa proporcional ao dano causado ao erário, as irregularidades constatadas que não contribuíram para a constituição do dano podem ser consideradas na dosimetria da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, absorvendo a multa do art. 58 e tornando dispensável a aplicação desta de forma autônoma.
Acórdão 8031/2016 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)
Direito Processual. Julgamento de contas. Rol de responsáveis. Multa.
Em processo de tomada ou prestação de contas ordinárias, pode ser aplicada multa a gestor não arrolado como responsável pelas contas, situação em que, se não houver dano ao erário a ele imputado, o agente apenado não tem as contas julgadas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Publicação - Presidência 25.07.2016

25 de julho de 2016
Decreto nº 8.820, de 22.7.2016 - Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Publicação - Presidência 22.07.2016

22 de julho de 2016
Decreto nº 8.819, de 21.7.2016 - Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo federal.Decreto nº 8.818, de 21.7.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE, altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, e dá outras providências.
Decreto nº 8.817, de 21.7.2016 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas Técnicas do Poder Executivo Federal - FCPE.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Publicação - Presidência 21.07.2016

21 de julho de 2016
Lei nº 13.318 de 20.7.2016 - Confere o título de Capital Nacional dos Botos (Golfinhos) Pescadores à cidade de Laguna, no Estado de Santa Catarina.Lei nº 13.317 de 20.7.2016 - Confere o título de Capital Nacional dos Botos (Golfinhos) Pescadores à cidade de Laguna, no Estado de Santa Catarina.
Lei nº 13.316 de 20.7.2016 - Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Lei nº 13.315 de 20.7.2016 - Altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
Decreto nº 8.816, de 20.7.2016 - Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Publicação - Presidência 20.07.2016

20 de julho de 2016
Lei nº 13.314 de 19.7.2016 - Confere à cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Dança.

Informativo Licitações e Contratos nº 293 – TCU

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Número 293
Sessões: 28/Junho/2016 e 29/Junho/2016
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência. 
SUMÁRIO
Plenário
  1. Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
Primeira Câmara
  1. São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
PLENÁRIO
  1. Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
O TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por meio do Acórdão 1.329/2009 Plenário, e incorporado nas composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em apuração. Observou que, no caso concreto, “diante dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em recente decisão (Acórdão 2.514/2015 Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida a incidência de tal fator, “seu cálculo não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira, que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na produtividade das equipes mecânicas”, razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores, tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.
Acórdão 1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
PRIMEIRA CÂMARA
  1. São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Tomada de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos de convênio celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou não proceder a alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o relator a ilegalidade da previsão contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010 Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”, o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

terça-feira, 19 de julho de 2016

Publicação - Presidência 19.07.2016

19 de julho de 2016
Decreto nº 8.815, de 18.7.2016 - Altera o Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre competências do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.Decreto nº 8.814, de 18.7.2016 - Promulga a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89, firmada pela República Federativa do Brasil, em Londres, em 28 de abril de 1989.
Decreto nº 8.813, de 18.7.2016 - Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 16 de fevereiro de 2005.
Decreto nº 8.812, de 18.7.2016 - Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné, firmado em Brasília, em 21 de novembro de 2011.
Decreto nº 8.811, de 18.7.2016 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 16 de novembro de 2010.
Decreto nº 8.810, de 18.7.2016 - Altera o Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
Decreto nº 8.809, de 18.7.2016 - Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto no 2.122, de 13 de janeiro de 1997.
Decreto de 18.7.2016 - Define a área do Porto Organizado de Santana, no Estado do Amapá.

Operacionalização do SICONV ( IV )

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01, 02 e 03 de agosto de 2016 / Brasília - DF (2ª Turma)


Boletim Jurisprudência nº 134 – TCU

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Número 134
Sessões: 28/Junho/2016 e 29/Junho/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1633/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. FCDF. Tributo. Contribuição previdenciária. Retenção. Credor.
A contribuição previdenciária dos servidores civis e militares dos órgãos mencionados no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal(polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal) deve ser retida e recolhida aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a específica finalidade de custeio das respectivas aposentadorias e das pensões por eles instituídas.
Acórdão 1634/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Direito Processual. Consulta. Conhecimento (Direito). Caso concreto. Possibilidade.
Na consulta formulada ao TCU, pode-se mencionar o caso concreto que a motivou, desde que o consulente também submeta, em tese, a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992).
Acórdão 1634/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Ente da Federação. Requisito. Evento. Segurança pública.
É cabível a abertura de crédito extraordinário para a transferência de recursos a outros entes federativos em caso de grave crise financeira do ente, com a finalidade de viabilizar a realização de grandes eventos de âmbito internacional em que houve assunção de compromissos por parte do Brasil, em especial para ações relacionadas à segurança pública, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
Acórdão 1637/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Rodovia. Composição de custo unitário. Chuva. Vedação.
Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
Acórdão 1641/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Base de cálculo. Débito.
A base de cálculo da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 compreende apenas os débitos gerados por irregularidades em relação às quais a pretensão punitiva do TCU não está prescrita.
Acórdão 1641/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Benefício previdenciário. Pagamento indevido. Irregularidade continuada.
Tratando-se de pagamento irregular de benefício previdenciário de natureza continuada, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU será a data do último pagamento indevidamente realizado.
Acórdão 1642/2016 Plenário (Agravo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Parte processual. Representante. Interesse público. Interesse privado. Requisito.
O exame de pedido de ingresso de representante no processo do TCU, como parte interessada, não deve restringir-se à simples distinção “interesse público” x “interesse privado”, pois ambos podem ser legítimos, devendo-se verificar a efetiva possibilidade de o requerente poder colaborar com as apurações das irregularidades e/ou a possibilidade concreta de lesão a seu direito.
Acórdão 1643/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Princípio da non reformatio in pejus. Fato novo. Apreciação. Vedação.
Em exame de recurso, é vedada a apreciação de fatos não examinados na deliberação recorrida tendentes a agravar a situação do recorrente, sob pena de afronta ao princípio do non reformatio in pejus.
Acórdão 1648/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Procuração. Tomada de contas especial.
É inválida a citação dirigida a procurador constituído na fase interna da tomada de contas especial. A constituição de procuradores ou representantes legais para atuar na fase externa da TCE deve ser formalizada no âmbito do próprio processo instaurado no TCU, uma vez que, do ponto de vista formal, desdobram-se processos distintos nas instâncias interna e externa, com denominações diversas, numeração de páginas própria, jurisdições e ritos específicos, entre outras diferenciações, além do que o contraditório e a ampla defesa são garantidos na fase externa das contas especiais.
Acórdão 1659/2016 Plenário (Agravo, Relator Ministra Ana Arraes)
Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Possibilidade. Associação de classe.
É possível admitir o ingresso de associação em processo do TCU na condição de amicus curiae.
Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Previsão. Edital de licitação. Justificativa. Garantia contratual.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.
Acórdão 7839/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Correção monetária. Débito. Termo inicial.
No caso de débito relativo à não aplicação de contrapartida de convênio, a atualização monetária deve ser calculada a partir do fim da vigência do ajuste, uma vez que a contrapartida pode ser aplicada ao longo de sua execução.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões