terça-feira, 7 de junho de 2016

Boletim Jurisprudência nº 127 – TCU

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Número 127
Sessões: 17 e 18/maio/2016 
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1220/2016 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Empresa público-privada. Empresa estatal. Acionista.
Não se admite contratação direta com base no art. 25 da Lei 8.666/1993 em razão, única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém participação acionária. Tal relação, por si só, não caracteriza a inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de competição, pois não retira a aptidão de outras empresas para fornecer determinado produto ou serviço nos termos pretendidos.
Acórdão 1220/2016 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Dispensa de licitação. Empresa controlada. Empresa coligada. Acionista minoritário. Controle. Vedação.
A participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à estatal parcela de controle compartilhado, não a torna controladora da empresa participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1223/2016 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Professor. Vedação.
Tendo o servidor optado pelo regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício simultâneo do magistério público superior com qualquer outra atividade remunerada. O regime de dedicação exclusiva distingue-se do de tempo integral (embora a jornada de trabalho semanal de ambos seja restrita a 40 horas) pela natureza participativa do primeiro, em relação ao qual se exige maior envolvimento do professor com a instituição de ensino, principalmente no que tange à realização de atividades extraclasse, como a pesquisa, razão pela qual o professor que se dedica exclusivamente ao magistério percebe uma remuneração maior do que aquele submetido a outro regime de trabalho.
Acórdão 1238/2016 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Licitação. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Microempresa. Pequena empresa.
Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.
Acórdão 1246/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Tecnologia da informação. Habilitação de licitante.
É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não há previsão no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1247/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Administração local (Obra pública). Referência. Cronograma físico-financeiro. Pagamento.
O preço do item administração local deve em regra ser compatível com os referenciais estabelecidos no Acórdão 2.622/2013 Plenário, e seu pagamento deve ser proporcional ao percentual de execução física da obra.
Acórdão 1252/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Convênio. Licitação. Aproveitamento de licitação. Preço. Sinapi. Compatibilidade.
Quando o convênio com outro ente da Federação for celebrado após a realização da licitação pelo convenente, o órgão concedente deve se certificar antecipadamente da adequação dos preços contratados, confrontando-os com os preços do Sinapi ou com outros sistemas oficiais de preços.
Acórdão 3104/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Termo inicial. Convênio. Execução parcial.
No caso de execução parcial do objeto de convênio, os juros moratórios são devidos a partir do dia subsequente ao fim da vigência do ajuste, pois o gestor passa a estar em mora no momento em que o prazo do convênio se exaure sem que seu objeto tenha sido totalmente entregue.
Acórdão 3108/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Fraude. Caracterização. Convite (Licitação). Participação. Sócio. Empresa.
Em licitações na modalidade convite, é irregular a participação de empresas com sócios em comum, pois tal situação afasta o caráter competitivo do certame e configura fraude à licitação.
Acórdão 3114/2016 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Paridade. Aposentadoria por invalidez. Marco temporal. Legislação.
A pensão civil instituída por servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e se aposentou por invalidez permanente, ainda que sem o benefício da integralidade, se submete às disposições do art. 6-A da EC 41/2003, com a redação dada pela EC 70/2012 (reajuste do benefício pela regra da paridade).
Acórdão 3115/2016 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Cônjuge. Filho. Menor sob guarda ou tutela.
Para fins de concessão de pensão civil, a presunção de dependência econômica frente ao instituidor é absoluta quanto ao cônjuge e ao filho menor, e relativa quanto ao menor sob guarda e ao filho inválido.
Acórdão 5928/2016 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Ilícito administrativo. STF.
A tese fixada pelo STF no RE 669.069 (Repercussão Geral 666), que trata da incidência da prescrição nos débitos com a União decorrentes de ilícitos civis (prazo prescricional de cinco anos), não alcança prejuízos que decorram de ilícitos administrativos, como a não comprovação da regular gestão de recursos públicos.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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