sexta-feira, 27 de maio de 2016

TCE aponta dano ao erário em convênio firmado entre Deosp e prefeitura de Novo Horizonte
Diretor do DER, Ezequiel Neiva, deve agora informar ao Tribunal de Contas de quanto é o dano.
Em tomada de contas especial instalada no Deosp, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) verificou dano ao erário em convênio firmado entre o governo de Rondônia e o município de Novo Horizonte do Oeste. O processo é de 2013 e o relator é o conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
Foi determinado ao atual diretor do DER, Ezequiel Neiva, que quantifique o dano, identificando os responsáveis pela liquidação e ordenação das despesas em virtude da ocorrência de pagamentos irregulares apontados no relatório inicial da comissão do TCE.
Ezequiel Neiva deve apresentar o relatório da comissão de sindicância, registro da ocorrência policial e do laudo pericial, termos originais de depoimentos colhidos e, ainda, demonstrativo financeiro do débito em apuração, indicando a data da ocorrência do fato e valores original e atualizado.
O diretor do DER também deve apontar outros elementos que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e identificação do responsável, pessoa física e jurídica, especificando nome ou razão social, filiação e data do nascimento, quando pessoa física, endereço completo e herdeiros, em caso de falecimento.
Por fim, Ezequiel deve apresentar a indicação das medidas corretivas já adotadas ou a serem adotadas, juntamente com documentos que comprovem reparação do dano ao erário, incluindo situações em que o ressarcimento ocorrer mediante o desconto parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO:02707/2013/TCE-RO.
ASSUNTO:Tomada de Contas Especial – Convênio N.011, 012 e 019/ASJUR/DEOSP-RO.
INTERESSADO:Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO
RESPONSÁVEL:Isequiel Neiva de Carvalho, CPF: 315.682.702-91. Diretor Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP/RO
RELATOR:CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DM-GCVCS-TCE/RO 00117/2016 ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DEOSP/RO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSTAURADA NO ÂMBITO DAQUELA AUTARQUIA, COM O OBJETIVO DE APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DOS CONVÊNIOS NS 011/DEOSP/11, 12/DEOSP/11 E 019/DEOSP/11 FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELA IN 21/2007-TCE/RO. COMPLEMENTAÇÃO APURATÓRIA. CIÊNCIA DA DECISÃO. ACOMPANHAMENTO DE PRAZO. (…) Ante o exposto, pelos fundamentos veiculados em linhas pretéritas, acolho a manifestações exaradas pela SGCE, por consequência, DECIDO: I.Promover o desentranhamento, mantendo-se cópia na mesma sequência nestes autos, dos documentos de fls. 084 a 1.115 (Protocolos n. 07416/2013), correspondente ao Ofício n. 1399/GAB/CONV/DEOSP/13, que trata da Tomada de Contas Especial referente aos Convênios nºs 011/DEOSP/11, 019/DEOSP/11 e 012/DEOSP/11, firmados entre o Governo do Estado de Rondônia e a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste; II.Encaminhar a documentação desentranhada na forma do item I, ao DEOSP para que seja complementado os trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial na forma disposta pelo item III e alíneas desta Decisão; III.Determinar ao Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, Diretor Departamento de Obras e Serviços Públicos – DEOSP/RO ou a quem o substitua na forma da lei, para que adote imediatas providências no sentido de complementar a Tomada de Contas Especial, com vistas a quantificar o dano, identificar os responsáveis pela liquidação e ordenação das despesas em virtude da ocorrência de pagamentos irregulares apontados no relatório inicial da comissão de TCE, devendo fazer constar os requisitos exigidos pela IN 21/2007/TCE-RO a seguir elencados: a.ato de instauração da Tomada de Contas Especial; b.relatório da Comissão de Sindicância, de Inquérito ou de Processo Administrativo Disciplinar, se houver; c.registro da ocorrência policial e do laudo pericial, quando for o caso; d.termos originais dos depoimentos colhidos, assinados pelos depoentes e integrantes da Comissão Tomadora; e.demonstrativo financeiro do débito em apuração, indicando a data da ocorrência do fato e os valores original e atualizado, de acordo com os índices adotados pelo Tribunal de Contas por meio da Resolução nº. 39/TCE-RO-2006; f.características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso; g.outros elementos que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo prejuízo verificado; h.identificação do responsável, pessoa física ou jurídica, indicando: 1.nome ou razão social 2.filiação e data de nascimento, quando pessoa física, 3.CPF ou CNPJ, 4.endereço completo e números de telefones atualizados, 5.cargo, função, matrícula e lotação, se servidor público, 6.herdeiros, no caso de falecimento do responsável i.relatório circunstanciado e conclusivo da Comissão Tomadora das Contas quanto aos fatos apurados, com a quantificação do dano, o detalhamento da participação dos responsáveis e indicação das medidas corretivas e/ou ressarcitórias já adotadas ou a serem adotadas pela autoridade administrativa competente; j.documentos que comprovem a reparação do dano ao Erário, quando for o caso, inclusive nas situações em que o ressarcimento do dano ocorrer mediante o desconto parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável; k.registro dos fatos contábeis e patrimoniais pertinentes; l.pronunciamento do dirigente da unidade administrativa onde ocorreu o fato, com a especificação das providências adotadas para resguardar o interesse público e evitar a continuidade ou repetição do ocorrido; m.relatório de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, incluindo considerações acerca das providências referidas no inciso anterior; n.certificado de auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, contendo: 1.identificação do responsável, nos termos do inciso IX deste artigo, 2.valor atualizado do débito, 3.manifestação sobre as contas tomadas; o.pronunciamento expresso e indelegável do dirigente máximo do órgão ou entidade sobre as contas tomadas e sobre os apontamentos do órgão de Controle Interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório e certificado de auditoria; p.comprovante do ajuizamento do feito, caso os fatos consignados na Tomada de Contas Especial tenha sido objeto de ação judicial. IV.Estabelecer, com fulcro no art. 14 da IN 21/TCE-RO/2007, o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação desta Decisão, para que o DEOSP adote as medidas necessárias ao saneamento das inconsistências listadas no item III desta Decisão, encaminhando-se os resultados da TCE a esta Egrégia Corte de Contas; V.Determinar ao Departamento da 2ª Câmara que, após cumprido dos itens I, II e III, acompanhe o prazo estabelecido pelo item IV desta Decisão, bem como adote as seguintes medidas: a)Encaminhe ao interessado cópia desta Decisão e do relatório da unidade técnica de fls. 1118 a 1121-v, b)Alertar os jurisdicionados de que, o não atendimento à determinação deste Relator, poderá sujeita-los à penalidade disposta no artigo 55, inciso III, da Lei Complementar nº 154/96, c)Ao termino do prazo estipulado nesta decisão, apresentada a documentação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise; VI.Dar ciência desta Decisão ao responsável, informando-o da disponibilidade do inteiro teor em www.tce.ro.gov.br VII.
Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 23 de maio de 2016.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR

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