quarta-feira, 4 de maio de 2016

Boletim de Jurisprudência nº 122 – TCU

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Número 122
Sessões: 12 e 13/abril/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 847/2016 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Recurso. Prazo. Prorrogação. Interrupção.
Não há previsão legal para dilação ou interrupção de prazo para interposição de recursos a pedido de responsável.
Acórdão 854/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sicro. Referência.
A primeira versão do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro I), quando vigente à época da licitação, é o parâmetro adequado para se realizar comparações de preços de obras rodoviárias e apurar eventual superfaturamento, de modo que a adoção de valores contratuais superiores aos constantes no sistema só pode ser admitida mediante justificativa técnica adequada.
Acórdão 854/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sicro. Referência. Correção. Índice de preços.
A correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções.
Acórdão 854/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial. Arquivamento. Intempestividade.
O mero transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.
Acórdão 855/2016 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Serviço novo. Preço máximo. Desconto. Preço global.
Os aditivos para inclusão de serviços novos (art.[i]65, §[ii]3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável.
Acórdão 855/2016 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Ação rescisória.
As hipóteses de cabimento do recurso de revisão limitam-se àquelas indicadas no art.[iii]35 da Lei 8.443/1992, não se estendendo aos casos de ação rescisória previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Acórdão 871/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Teto constitucional. Entendimento (TCU).
Aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art.[iv]37, inciso[v]XI, da Constituição Federal.
Acórdão 872/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Licitação. Aproveitamento de licitação. Requisito.
A utilização de licitação pretérita para execução de objeto pactuado em contrato de repasse deve estar condicionada ao atendimento dos dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, na respectiva LDO e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e da oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo ou de outro instrumento congênere.
Acórdão 872/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Vínculo empregatício. Prestação de serviços.
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art.[vi]30, §[vii]1º, inciso[viii]I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.
Acórdão 877/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Orçamento estimativo. Referência. Anteprojeto. Avaliação expedita.
Na contratação integrada, sempre que o anteprojeto permitir, a estimativa de preço a que se refere o art.[ix]9º, §[x]2º, inciso[xi]II, da Lei 12.462/2011 deve se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, referenciado em bases de dados amplamente aceitas, como Sicro e Sinapi, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra. A utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares deve se restringir às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Acórdão 908/2016 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Diárias. Indenização. Valor. Referência.
Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor de diárias e de outras indenizações correlatas, com base no art.[xii]2º, §[xiii]3º, da Lei 11.000/2004, devem adotar valores razoáveis, que não excedam injustificadamente aqueles estabelecidos por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Acórdão 4503/2016 Segunda Câmara (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Gestão Administrativa. INCRA. Reforma agrária. Seleção. Beneficiário. Assentamento rural.
É irregular restringir a seleção de beneficiários para distribuição de lotes destinados à reforma agrária aos trabalhadores rurais que já se encontrem acampados no projeto de assentamento, devendo ser observados os critérios fixados no art.[xiv]19 da Lei 8.629/1993 e na norma de execução do programa.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU






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