segunda-feira, 16 de maio de 2016

Resolução/TCU nº 278 (DOU de 16.05.2016, S. 1, p. 58) LRF-TCU

O NEWS PNGTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PLENÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 278, DE 4 DE MAIO DE 2016

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PLENÁRIO
DOU de 16/05/2016 (nº 92, Seção 1, pág. 58)
Altera a Resolução-TCU 142, de 30 de maio de 2001, para disciplinar o acompanhamento permanente destinado à verificação da observância do disposto no caput do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício das competências previstas no art. 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e
considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
considerando as comunicações do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, proferidas em Sessões Extraordinárias Reservadas do Plenário, conforme Atas 3, de 4 de fevereiro de 2015, e 27, de 5 de agosto de 2015, acerca da necessidade de aperfeiçoamento da fiscalização da gestão fiscal federal, por meio do exame do cumprimento dos resultados fiscais, com a adoção da correspondente limitação de empenho e movimentação financeira, bem como dos relatórios resumidos de execução orçamentária;
considerando a determinação constante do subitem 9.2 do acórdão 2.823/2015-TCU-Plenário para que a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) elaborasse, no prazo de 120 dias, minuta de projeto de ato normativo com a finalidade de instituir e implementar processo de acompanhamento permanente destinado à verificação da observância do disposto no caput do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – realização da necessária e obrigatória limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de possibilidade de não ser alcançada a meta fiscal fixada na lei de diretrizes orçamentárias -, bem como à avaliação do cumprimento do que está prescrito nos § § 1º, 2º, 4º e 5º do mencionado art. 9º;
considerando o comando contido no subitem 9.3 do acórdão 2.823/2015-TCU-Plenário, no sentido de que a Segecex instituísse e implementasse processo de exame dos relatórios resumidos de execução orçamentária; e
considerando as conclusões do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 6, de 24 de novembro de 2015 e os pareceres constantes do processo TC 006.448/2016-0, resolve:
Art. 1º – Fica incluído o inciso IV e renumerado o inciso posterior do art. 3º da Resolução-TCU 142, de 30 de maio de 2001, nos seguintes termos:
“Art. 3º – (…)
(…)
IV – acompanhar, bimestralmente:
a) a execução orçamentária e financeira da União, por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais, do Relatório do Resultado do Tesouro Nacional, da Nota para a Imprensa de Política Fiscal do Banco Central e de outros demonstrativos e documentos, com vistas a avaliar a compatibilidade dos resultados fiscais alcançados com as respectivas metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o desempenho de outros indicadores orçamentários e financeiros frente às respectivas projeções, bem como a necessidade e a conformidade da efetivação da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, com o objetivo de verificar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, sua compatibilidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias e com a meta de resultado nominal e primário, bem como o cumprimento de pelo menos uma das condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, com o fim de avaliar sua compatibilidade com a meta de resultado nominal e primário, com as normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias e a origem dos recursos para seu custeio, nos termos do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – processar e julgar as infrações administrativas tipificadas no art. 5º da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, com vistas à aplicação da penalidade cominada no seu § 1º.”
Art. 2º – Fica incluído o artigo 3ºA da Resolução -TCU 142, de 2001, nos seguintes termos:
“Art. 3º-A – No âmbito do acompanhamento de que trata o inciso IV do art. 3º, a unidade técnica responsável encaminhará ao relator, em até vinte dias após o decurso do prazo previsto no art. 165, § 3º, da Constituição Federal, de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária da União referente ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto bimestres de cada exercício, relatório conclusivo acerca:
I – das receitas e despesas primárias realizadas até o bimestre e da adequação desses montantes em relação às metas de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – da realização da necessária e obrigatória limitação de empenho e movimentação financeira por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, em caso de possibilidade de não serem alcançadas as metas de que trata o inciso I;
III – da redução da limitação de empenho e movimentação financeira, no caso de restabelecimento da receita prevista ou de outras situações que ensejem tal redução;
IV – do cumprimento das demais disposições relativas à limitação orçamentária e financeira constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º – Para subsidiar as análises contidas no relatório de que trata o caput, a unidade técnica responsável examinará as informações oficiais divulgadas, assim como aquelas constantes dos sistemas estruturantes de planejamento e orçamento e de administração financeira ou obtidas junto às unidades jurisdicionadas.
§ 2º – Constituem informações essenciais a serem objeto de análise circunstanciada no relatório de que trata o caput:
a) as metas fiscais vigentes e as eventuais propostas de alteração dessas metas;
b) os resultados fiscais apurados pelo Banco Central;
c) os parâmetros macroeconômicos que serviram de base para as projeções constantes dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual e dos decretos de programação orçamentária e financeira, bem como as respectivas memórias de cálculo das estimativas de receitas primárias e de despesas obrigatórias;
d) as ações orçamentárias e respectivas dotações sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira;
e) a evolução da programação orçamentária e financeira, os cronogramas de desembolso, os limites de empenho e de pagamento definidos ao longo do exercício e os respectivos atos expedidos pelas autoridades competentes;
f) as justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas;
g) as avaliações do cumprimento das metas fiscais, as justificativas de eventuais desvios e as medidas corretivas adotadas;
h) os resultados fiscais primário e nominal de que trata o art. 30, § 1º, IV, da LRF;
i) os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e as respectivas providências informadas no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000;
j) eventos com potencial impacto fiscal relevante no exercício e o comportamento de variáveis fiscais capazes de afetar a sustentabilidade da dívida pública.
Art. 3º – Fica alterado o § 1º, incluídos os §§ 2º e 3º e renumerados os parágrafos posteriores do art. 5º da Resolução-TCU 142, de 2001, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 5º – (…)
(…)
§ 1º – As providências processuais cabíveis quanto às matérias tratadas nos incisos I, II, III e IV poderão ser adotadas diretamente pelo relator das contas a que se refere este artigo.
§ 2º – Na hipótese de o relatório conclusivo da unidade técnica conter proposta de emissão do alerta de que trata o inciso IV:
a) a unidade técnica poderá conceder prazo improrrogável de cinco dias para manifestação facultativa dos gestores envolvidos;
b) havendo ou não manifestação dos gestores envolvidos, a unidade técnica deverá concluir a análise em até cinco dias após o decurso do prazo de que trata a alínea anterior;
c) os dias necessários ao cumprimento das etapas processuais previstas nas alíneas “a” e “b” serão acrescidos ao prazo previsto nocaput do art. 3-A.
§ 3º – Cabe ao relator decidir quanto ao acolhimento da proposta do alerta de que trata o inciso IV e determinar o envio da correspondente comunicação via Presidência do Tribunal, submetendo sua deliberação ao Plenário na primeira sessão subsequente.
§ 4º – Os limites da despesa total com pessoal serão informados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I do art. 1º desta Resolução por aviso da Presidência do Tribunal, sem prejuízo da divulgação no Diário Oficial da União e na homepage do Tribunal de Contas da União.
§ 5º – O alerta de que trata o inciso IV deste artigo será efetuado por aviso da Presidência do Tribunal e comunicado à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 6º, da Constituição Federal.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AROLDO CEDRAZ – Presidente

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