sexta-feira, 27 de maio de 2016

O NEWS PNGLei amplia possibilidades de financiamento das organizações

24/05/2016
Os captadores de recursos mais atentos já estão de olho nos artigos 84-B e 84-C da Lei 13.019/2014 – intitulada Lei do Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Os dois dispositivos universalizam benefícios que antes eram conferidos de forma parcial a um grupo reduzido de entidades: as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), que são reguladas por lei específica, e as organizações com o título de Utilidade Pública Federal, qualificação esta revogada pela Lei 13.019. Além de ampliar as possibilidades de financiamento das entidades, a nova lei desburocratiza a prestação de contas, levando em consideração a realidade local em que a organização realiza suas atividades, e direciona a fiscalização para o resultado das ações, superando as exigências meramente administrativas ou contábeis.
A Lei 13.019/2014 foi regulamentada por meio de decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff na abertura da 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, no último dia 27 de abril, em Brasília/DF (foto acima). O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) reorganiza os ambientes jurídico e institucional das entidades e estabelece novos parâmetros para a relação com o Estado, pretendendo qualificar a ação destas entidades em termos de participação social e execução de políticas públicas. A intenção final é fortalecer a democracia brasileira, atingida pela atual crise político-institucional, a partir da plena participação da sociedade, da transparência na aplicação dos recursos públicos, da efetividade na execução dos projetos e da inovação das tecnologias sociais.
Para fazer jus aos benefícios oferecidos pela Lei 13.019/2014, as entidades interessadas deverão possuir pelo menos uma das finalidades dispostas no artigo 84-C, quais sejam: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção da educação; promoção da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional, dentre outras. Isso implica dizer que muitas entidades necessitarão adequar seus estatutos sociais para usufruírem dos novos benefícios. Antes, como dito acima, estes benefícios eram parcialmente concedidos apenas às OSCIPs e às entidades com título de Utilidade Pública Federal.
Benefícios independem de certificação
O artigo 84-B da Lei 13.019/2014 esclarece a questão: “As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio”.
Assim, as entidades que evidenciarem em seus estatutos sociais pelo menos uma das finalidades citadas acima, contidas no artigo 84-C da nova lei, terão acesso aos benefícios dispostos no mesmo documento legal, independentemente de certificação. Cabe salientar que, no caso das doações até o limite de 2% do lucro operacional da entidade, os valores devem ser repassados às organizações antes de computada a dedução, conforme estabelecido no artigo 84-C da Lei 13.019/2014.
No que tange ao recebimento de bens móveis, há que se ressaltar que a doação se restringe a bens administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por fim, o conteúdo disposto no inciso III do artigo 84-B constitui respaldo jurídico a um tipo de ação que já vem sendo realizada por várias entidades para o desenvolvimento de seus projetos. Sendo assim, os bingos, rifas, sorteios, etc., estão liberados como forma de captação de recursos adicionais destinados à manutenção ou custeio das organizações.
No contexto atual de dificuldades financeiras pelas quais passam muitas das organizações com atuação no Brasil, a Lei 13.019/2014 traz novas e importantes possibilidades para captação de recursos. Com a ressalva de que as entidades aptas a fazer jus aos benefícios citados são as organizações da sociedade civil, conforme os critérios determinados pelo artigo 2º, inciso I, do referido documento legal.
Por Ademair Bastos / Advogado integrante da Assessoria Nacional da Cáritas Brasileira;
Luciano Gallas / Assessoria Nacional de Comunicação
Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil
http://www.asafloripa.org.br/

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