terça-feira, 17 de maio de 2016

Comunicado SICONV nº. 07/2016

O NEWS PNGComunicado No. 007/2016 – Transparência na Gestão Fiscal

AOS CONCEDENTES
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) julgou o Recurso de Revisão interposto pelo Prefeito do Município de Belém/PB contra decisão consubstanciada no Acórdão AC2-TC-00345/15, e exarou o Acórdão APL-TC-00042/16 em que concedeu provimento parcial para afastar a multa anteriormente aplicada, mas manteve os demais termos da decisão proferida no Acórdão AC2-TC-00345/15.
Dessa forma, informa-se que o Município de Belém/PB está impedido  de  receber  transferências  voluntárias  enquanto  perdurar  o descumprimento das exigências apostas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) relativas a transparência na gestão fiscal.
Destaca-se que, caso haja o cumprimento do disposto no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, por parte do Município em epígrafe, o impedimento oriundo da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da LRF cessará, podendo o referido ente da federação voltar a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.
A comprovação pelo Proponente de atendimento dos referidos dispositivos deverá ser realizada de acordo com o citado dispositivo, diretamente ao Órgão Concedente com a apresentação de ato declaratório de cumprimento, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, quando da celebração de novos instrumentos de transferências voluntárias.
É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio, conforme dispõe o art. 78 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Brasília, 11 de maio de 2016 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Gestão Departamento de Transferências Voluntárias.

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