terça-feira, 21 de junho de 2011

Jurisprudência do TCU e Normativos - Ementário

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 132.
Ementa: audiência de ex-presidente do CRC/GO, para que apresente ao
TCU razões de justificativa sobre a contratação direcionada de uma
empresa de advocacia, pertencente a um funcionário do Regional, sem
licitação e com favorecimentos (previsão antecipada do valor do
reajuste anual, vigência inicial do contrato pactuada para dois anos,
ultrapassando mais de um exercício financeiro), descumprindo os
preceitos sobre licitação e contratação públicas previsto na CF e na
Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.2.2, TC-015.862/2010-0, Acórdão nº
1.624/2011-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 132. Ementa:
audiência de ex-presidente do CRC/GO, para que apresente ao TCU razões
de justificativa sobre as seguintes ocorrências em processo viciado de
seleção de pessoal (Seleção Pública 1/2006, processo PI 20/2006), com
irregularidades graves, dentre outras: a) prazo exíguo e ilegal de
inscrição (de 2/2 a 6/2/2006 - 5 dias), e prazo entre a publicação do
edital e o início das inscrições também exíguo e ilegal (2/2/2006 - 0
dia), contrariando os prazos respectivos de 10 a 20 dias e de 5 dias
(mínimo), cf. Manual de Contratação de Pessoal; b) disposição dúbia
sobre as vagas a serem preenchidas pelo concurso, levando ao
entendimento que só haveria cadastro de reserva: o lacônico edital
publicado em 2/2/2006 previu "1 vaga com cadastro de reserva para
Assessor Administrativo; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar
de Delegacia; 2 vagas com cadastro de reserva para Auxiliar de
Serviços Gerais"; c) falta de publicação do gabarito e dos aprovados
(resultado do concurso), contrariando o disposto no item 7.1 c/c item
9.1 do Manual de Contratação de Pessoal; d) falta de elaboração (e de
disponibilização) da relação de inscritos, do edital completo, com
informações sobre os cargos, as provas, os critérios de avaliação
etc., do programa das provas, da convocação formal dos aprovados e da
desistência formal dos aprovados não contratados, contrariando os
princípios da publicidade, legitimidade e legalidade e o disposto nos
itens 8.2, 10.1-f, 10.2 e Modelo III do Manual de Contratação de
Pessoal; e) provas e gabaritos não devidamente identificados e caderno
de provas não numerado, gerando insegurança quanto à autenticidade das
respostas e autoria, faltando inclusive as provas referentes ao cargo
de Auxiliar de Delegacia ou notícia sobre eventual não comparecimento
dos inscritos para aquele cargo; f) indícios de favorecimento dos dois
candidatos que foram contratados pelo CRC/GO: f.1) a prova de um
candidato está praticamente gabaritada (39 acertos das 40 questões)
sem quaisquer rascunhos ou cálculos, sequer na prova de matemática, e
a mesma prova apresenta duas grafias de "X" na assinalação das
questões; f.2) a prova de outro candidato teve correção equivocada que
lhe favoreceu, aumentando sua nota de 7,5 para 8,0, e o resultado
oficial do concurso favoreceu-lhe mais ainda, aumentando sua nota
final para 8,8; g) falta de desfecho no processo, não havendo relato
ou parecer sobre as ocorrências, o resultado final, as providências da
comissão organizadora, sequer foi noticiado sobre ausências,
aprovações, reprovações, publicação do resultado e convocação dos
aprovados, desatendendo os princípios da transparência, segurança
jurídica, motivação, razoabilidade, etc. (não se sabe as razões, por
exemplo, da não contratação para os cargos de Auxiliar de Serviços
Gerais e de Auxiliar de Delegacia - consultas da RAIS 2006 a 2009
informam que não houve contratação para estes cargos); h) o candidato
favorecido na correção das provas e na atribuição de sua nota final
(alínea “f”, acima) foi admitido no CRC/GO em 13.02.2006, no cargo de
Recepcionista e não de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme registro
no RAIS (item 1.6.2.3, TC-015.862/2010-0, Acórdão nº 1.624/2011-
Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 133.
Ementa: determinação ao INCRA/PB para que: a) adote providências para
anular um contrato de 2008, firmado com uma empresa privada de locação
de mão de obra e comércio, originário de um pregão, para a contratação
de empresa especializada na área de informática, por se tratar de mera
locação de mão de obra, com pagamento por hora trabalhada ou por posto
de serviço, ao arrepio do art. 4º, incisos II e IV, do Decreto nº
2.271/1997, do Enunciado/TST nº 331 e dos Acórdãos de nºs 786/2006-P,
1.329/2007-P, 1.238/2008-P, 1.453/2009-P, 265/2010-P e 2.746/2010-P;
b) adote, em procedimento licitatório na área de tecnologia da
informação, a remuneração dos serviços em função dos resultados
obtidos, abstendo-se, por conseguinte, de prever mera locação de mão
de obra e pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço,
sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada
unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço
alcançado, em observância art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/1997, c/c
os arts. 6º e 14, inc. II, alínea "i", e § 2º, da Instrução Normativa/
SLTI-MP nº 4, de 19.05.2008 (itens 9.4.1 e 9.4.2, TC-021.453/2008-3,
Acórdão nº 1.631/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 137. Ementa: o
TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal que, com relação aos
contratos de financiamento para as obras de infraestrutura
relacionadas à Copa do Mundo de Futebol de 2014, a análise dos
projetos de engenharia deve ser realizada anteriormente à liberação da
primeira parcela dos financiamentos, nos termos dos princípios
norteadores da Administração Pública e dos regulamentos internos do
Banco, dentre eles a SA-020 - Contratação de Operações na Área de
Saneamento e Infraestrutura com o Setor Público; a SA-044 – Diretrizes
para as Análises Técnicas das Operações de Crédito e Assessoramento em
Saneamento e Infraestrutura; a AE-104, Engenharia - Análise e
Acompanhamento de Empreendimentos Financiados para Entes Públicos e
Privados; e o "Manual de Fomento - Setor Público e Privado - Programa
Pró-Transporte"; bem como o TCU recomendou à Caixa Econômica Federal,
aos Governos dos Estados sede da Copa do Mundo de 2014, ao Conselho
Curador do FGTS e ao Ministério das Cidades, com base no art. 250 do
Regimento Interno do Tribunal, que, quando viável, tomem as
providências necessárias para, anteriormente às licitações das obras
objeto dos financiamentos, seja realizada a análise dos projetos de
engenharia pelo agente financiador, mormente quanto à aderência dos
preços estimados aos do SINAPI, SICRO, ou outra fonte oficial de
preços que vise à verificação de sua compatibilidade à realidade de
mercado (itens 9.2 e 9.3, TC-033.645/2010-8, Acórdão nº 1.588/2011-
Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 138.
Ementa: determinação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para
que, em contratações de serviços especializados em tecnologia da
informação, abstenha-se de promover a contratação direta da Cobra
Tecnologia S.A. com fulcro no inc. XVI do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, tendo em vista que a dispensa de licitação prevista em tal
dispositivo somente se aplica se o ente a ser contratado integrar a
Administração Pública e houver sido criado para o fim específico de
prestar a essa mesma Administração Pública os serviços que se pretende
obter (cf. Decisão nº 496/1999-P e Acórdão nº 314/2001-P) (item 9.7,
TC-014.275/2004-7, Acórdão nº 1.591/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 138. Ementa:
determinação à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte para que
encaminhe ao TCU: a) relação contendo a descrição das ações do segundo
ciclo de planejamento da Copa 2014, especificando etapas, valores,
responsáveis e, especialmente, os respectivos cronogramas das ações;
b) em complemento às informações enviadas em razão do item 9.1.3.2 do
Acórdão nº 2.998/2009-P, relatório da implementação e execução físico-
financeira das ações do primeiro, do segundo e do terceiro ciclos de
planejamento das ações da Copa do Mundo de 2014, contendo
obrigatoriamente informações relacionadas a etapas planejadas e
executadas, recursos previstos e executados, responsáveis e
cronogramas; c) com fundamento no art. 2º da IN/TCU nº 62, de
26.05.2010, e no item 9.3.1 do Acórdão nº 2.101/2008-P, versão
atualizada da Matriz de Responsabilidades que contenha todas as ações
necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014, abarcando os
três ciclos de planejamento estabelecidos, assim como as demais ações
essenciais a cargo de estados, municípios e iniciativa privada (itens
9.1.2 e 9.1.3, TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, ps. 138 e 139.
Ementa: alerta ao Ministério do Esporte no sentido de que: a) a Matriz
de Responsabilidades atual encontra-se limitada às ações do primeiro
ciclo e desatualizada no que se refere a prazos e valores de diversas
obras de mobilidade urbana, estádios, portos e aeroportos, o que
prejudica a sua utilização como instrumento de planejamento e controle
das ações preparatórias para a Copa do Mundo de 2014, fazendo-se
necessária, em prol do princípio da transparência, além da
atualização, a inclusão de todas as ações relativas ao segundo e
terceiro ciclos de planejamento, bem como das ações dos diversos
órgãos e entidades federais envolvidos nos preparativos do evento,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da IN/TCU 62, de
26.05.2010; b) a sistemática de monitoramento adotada até o momento,
que se limitou às obras de mobilidade urbana, estádios, portos e
aeroportos, não permite o acompanhamento completo e atualizado de
todos os gastos relacionados à Copa do Mundo de 2014, no âmbito dos
diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, fazendo-
se necessária, em prol do princípio da transparência, bem como para a
governança do modelo de gestão das ações de Governo para o Mundial, a
inclusão de temas como segurança, saúde, hotelaria, telecomunicações,
aspectos operacionais, convênios e contratos celebrados pelas diversas
pastas ministeriais envolvidas nos preparativos para o evento,
inclusive no Sistema de Monitoramento da Copa (itens 9.2.1 e 9.2.2,
TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 139. Ementa:
alerta à Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios do
Esporte, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fulcro
no art. 59, § 1º, inc. V, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) sobre:
a) a ausência de definição, até o momento, de qual seria o conjunto de
obras consideradas essenciais à realização da Copa do Mundo de 2014,
para as quais não se aplicam os limites de autorização de
financiamentos a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
exceção prevista no art. 7º, § 3º, inc. IV, da Resolução/Senado
Federal nº 43/2001, com redação dada pela Resolução nº 45/2010; b) a
necessidade de estabelecer critérios objetivos para identificar quais
obras devem ser consideradas como obras da Copa do Mundo de 2014,
recomendando-se que esse critério esteja diretamente relacionado à
previsão dessas obras na matriz de responsabilidades; c) o risco de o
modelo adotado de concessão e financiamentos a estados e municípios
provoque elevação do custo total das obras e outras irregularidades e
resulte em possível assunção do ônus pela União, com prejuízo da
atuação dos órgãos federais de controle (itens 9.3.1 a 9.3.3,
TC-023.291/2010-9, Acórdão nº 1.592/2011-Plenário).

- Assuntos: DÍVIDA ATIVA e TCU. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 142.
Ementa: o TCU conheceu de solicitação feita pela Advocacia-Geral da
União como consulta para responder à consulente que: a) considera-se
plausível o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada aos
créditos oriundos dos acórdãos do TCU, exceto nos casos em que a Corte
de Contas delibera pela aplicação de multa ou verifica a ocorrência de
débito, mas reconhece a boa-fé do responsável, casos em que deve ser
mantida a atual sistemática utilizada nos processos do TCU; b) não
obstante as facilidades agregadas pelo regime da Lei de Execução
Fiscal (Lei nº 6.830/1980), considera-se que a extensão dessas
prerrogativas deve se dar por meio de alteração legal, não para
estabelecer a necessidade de inscrição dos acórdãos do TCU em dívida
ativa (norma que se entenderia por inconstitucional), mas sim para
estabelecer que o rito aplicável à execução dessas deliberações é o
rito da execução fiscal, além de estender aos acórdãos do TCU as
demais prerrogativas associadas. Além disso, a Corte de Contas
determinou à Secretaria-Geral da Presidência (SEGEPRES) que, em
conjunto com a Secretaria-Geral de Controle Externo (SEGECEX), adote
providências imediatas com vistas a introduzir no Sistema Débito do
TCU as alterações decorrentes deste acórdão, para que a partir de
01.08.2011 se aplique a taxa Selic aos débitos imputados pelo TCU,
exceto nas situações ressalvadas na alínea “a”, acima (itens 9.1.1,
9.1.2 e 9.2, TC- 015.999/2010-6, Acórdão nº 1.603/2011-Plenário).

- Assuntos: ALIMENTAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 150.
Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA)
que, nos certames promovidos pela Companhia, abstenha-se de consignar
nos atos convocatórios as seguintes exigências das empresas
licitantes: a) exigência, já no momento da habilitação, de comprovação
da inscrição da licitante no Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT), em desacordo com o deliberado no Acórdão nº 668/2011-1ªC e em
afronta ao princípio da ampla competitividade; b) exigência de que dos
atestados de capacidade técnica conste expressão indicação do número
de empregados contemplados em contrato(s) anterior(es), sem se
precisar no edital, por meio de regras objetivas, de que forma essa
informação será utilizada para aferir a compatibilidade dos serviços
outrora prestados em confronto com aqueles que haverão de ser
executados; c) exigência de que a demonstração de possuir rede
credenciada se dê por ocasião da habilitação, e não como ato prévio à
formalização da contratação, em contrariedade a diversos julgados do
TCU (p.e. Acórdãos de nºs 2.547/2007-P, 1.884/2010-P; 2.581/2010-P;
3.156/2010-P; 307/2011-P e 528/2011-P) e em afronta aos primados da
isonomia e da competitividade; d) fixação da quantidade mínima de
estabelecimentos credenciados, em número de 300 (trezentos), sem que
constem dos autos do procedimento licitatório justificativas e
critérios técnicos que embasaram esse expressivo quantum, segundo
orientação prevalente no TCU (p.e. Acórdãos de nºs 2.883/2008-P;
115/2009-P; 316/2009-P;1.071/2009-P e 1.416/2009-P); e) exigência de
que da relação de estabelecimentos credenciados, conste ao menos 1
(um) hipermercado, a medida em que já é demandada a comprovação de
convênio com 3 (três) supermercados, o que já atenderia o interesse
público; f) delimitação nominal dos supermercados admitidos,
configurando, até prova em contrário, restrição à ampliação da
participação, impelindo o interessado a ter por credenciada essa ou
aquela empresa (cf. Acórdão nº 408/2008-P), o que independe da vontade
única da licitante, mas também do interesse comercial do
estabelecimento (Acórdão nº 587/2009-P) e acaba por privilegiar, a
princípio sem causa justificada, alguns estabelecimentos em detrimento
de outros; g) imposição de comprovação de capital mínimo
integralizado, extrapolando o texto legal (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.666/1993) que nada dispõe a respeito, e indo de encontro a
diversos precedentes do TCU que a censuraram (p.e. Acórdãos de nºs
808/2003-P; 1.871/2005-P; 1.898/2006-P; 170/2007-P; 2.882/2008-P;
113/2009-P; 2.829/2009-P e 5.375/2009-1ªC) (item 1.5.1.1 a 1.5.1.7,
TC-008.968/2011-0, Acórdão nº 3.919/2011-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU
deu ciência à Fundação Nacional do Índio – Coordenação Regional de
Cuiabá-MT de que a desclassificação, por parte das comissões de
licitação, de propostas de licitantes com base em critérios formais
que possam ser ajustados, desde que tal procedimento não traga
prejuízo aos demais licitantes ou à administração, afronta os Acórdãos
de nºs 120/2008-2ªC, 925/2009-P (Voto), 734/2009-P (Voto) e 2.872/2010-
P (item 1.4.1, TC-028.459/2009-7, Acórdão nº 3.922/2011-2ª Câmara).

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 160. Ementa:
o TCU considerou como irregular a existência de notas fiscais contendo
especificações genéricas, ou agrupadas, de serviços e materiais,
impossibilitando a verificação individualizada de quantidade e preço
eventualmente fornecidos (item 1.5.3.9, TC-030.419/2010-7, Acórdão nº
4.000/2011-2ª Câmara).

 - Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 21.06.2011, S. 1, p. 167.
Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Cultural Palmares acerca das
seguintes falhas verificadas num pregão eletrônico: a) tratamento anti-
isonômico na etapa de julgamento das propostas comerciais das
licitantes e desclassificação da proposta de melhor preço sem a devida
fundamentação e transparência, afrontando os princípios da vinculação
ao instrumento convocatório, moralidade, julgamento objetivo,
igualdade e motivação, expostos no art. 5º do Decreto nº 5.450,
31.05.2005, e nos arts. 2º, “caput”, parágrafo único, inc. VII, e 50,
inc. I, da Lei Nº 9.784, 29.01.1999; b) falhas no edital do certame,
configuradas pela contratação de artistas consagrados pela crítica por
meio de empresa interposta, sem restar técnica e economicamente
justificado que essa forma de contratação seria mais vantajosa para a
Administração, e pela imprecisão no detalhamento do objeto licitado e
de elementos necessários à ampla competitividade, especificamente no
que se refere ao número de autoridades partícipes do evento e aos
trechos/origens/destinos das passagens aéreas que deveriam ser cotados
pelas licitantes, o que contraria os princípios constitucionais da
isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no art.
37 da Constituição federal, e o disposto nos arts. 3º, “caput”, § 1º,
inc. I, e 25, inc. III, da Lei nº 8.666, 21.06.1993; c) convocação de
todas as empresas participantes do certame para apresentarem propostas
de preço, contrariando, assim, o art. 25, “caput”, e § 5º, do Decreto
nº 5.450/2005, e a jurisprudência do TCU, que versa que o pregoeiro
deve convocar, via sistema, tão-somente a empresa classificada em
primeiro lugar (itens 9.6.1 a 9.6.3, TC-013.659/2010-3, Acórdão nº
4.043/2011-2ª Câmara).

- Assuntos: CONSULTORIA e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 21.06.2011, S.
1, p. 169. Ementa: alerta à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-
Brasil S.A. no sentido de que: a) a contratação de serviços
advocatícios e de consultoria jurídica mediante inexigibilidade de
licitação demanda comprovação simultânea da notória especialização do
contratado e da singularidade do objeto, na forma do art. 25, II, da
Lei nº 8.666/1993, do item 2.3, b, c/c o subitem 2.3.1 do Decreto nº
2.745/1998, e da jurisprudência do TCU, com observância da
determinação formulada à companhia pelo item 9.2.3 do Acórdão nº
1.858/2004-P no tocante à regra de realização do devido certame
licitatório aplicável a tais serviços; b) quando a competição por
serviços advocatícios revelar-se inviável, deve ser realizada pré-
qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços
demandados, por meio da adoção de sistemática objetiva e imparcial de
distribuição de causas e trabalhos entre os pré-qualificados,
resguardados os princípios da publicidade, igualdade e legalidade e
anotados nos processos de contratação por inexigibilidade de licitação
os elementos que justifiquem adequadamente os preços praticados, de
modo a atender ao inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, ao
inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e aos
itens 1.2 e 5.2 do Decreto nº 2.745/1998 (itens 9.3.2 e 9.3.3,
TC-015.143/2006-9, Acórdão nº 4.050/2011-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Lei nº 12.429, de 20.06.2011 (DOU de
21.06.2011, S. 1, p. 1) - autoriza o Poder Executivo a doar estoques
públicos de alimentos, para assistência humanitária internacional, por
intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA),
ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à
República da Guatemala, à República do Haiti, à República da
Nicarágua, à República do Zimbábue, à República de Cuba, aos países da
Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional
Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da
Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do
Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à
República Democrática Popular da Coreia os produtos nos respectivos
limites identificados no Anexo da Lei, desde que não comprometa o
atendimento às populações vitimadas por eventos socionaturais adversos
no território nacional. As doações serão efetivadas por meio de termo
firmado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e correrão à
conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM) e do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Por
oportuno, convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a
conhecer a interessante página de Transparência Pública do PPA, no
endereço web abaixo:
http://www.conab.gov.br/detalhe.php?a=1296&t=2

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.852, de 28.05.2011 (DOU de
21.06.2011, S. 1, ps. 170 e 171) - dispõe sobre os documentos
comprobatórios do exercício profissional no âmbito do Sistema COFECON/
CORECON’s. Pelo art. 1º, fica instituído a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) e a CAT (Certidão de Acervo Técnico), no
âmbito do Sistema COFECON/CORECON’s.

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