segunda-feira, 20 de junho de 2011

Jurisprudência do TCU e Normativos - Ementário

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 112. Ementa: alerta
ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande
do Sul (IFRS), quanto às seguintes impropriedades: a) inobservância da
IN/SLTI-MP nº 03/2008, para a aquisição de veículos, no que tange a
equipamentos de segurança; b) não elaboração do PAAV (Plano Anual de
Aquisição de Veículos), ocasionando aquisições antieconômicas e
incompatíveis com as atividades essencialmente desempenhadas pelos
veículos da instituição; c) inobservância da IN/SLTI-MP nº 03/2008,
para a aquisição de veículos (itens 1.6.4 e 1.6.5, TC-020.076/2010-0,
Acórdão nº 1.494/2011-Plenário).

- Assunto: RISCO. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 112. Ementa:
recomendação ao INEP para que institua controle sistematizado da
execução operacional do ENEM mediante a expedição de normativos ou
manuais, baseado no mapeamento de todas as atividades e etapas
inerentes à consecução do exame e na avaliação dos riscos da operação,
definindo, claramente, as atribuições para os diversos níveis de
responsabilidade dos agentes encarregados por validar cada ato que
apresente relevância na dinâmica do processo (item 1.7,
TC-032.882/2010-6, Acórdão nº 1.499/2011-Plenário).

- Assuntos: ISS e OBRA PÚBLICA. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: o TCU deu ciência à CEHOP/SE sobre as seguintes
impropriedades: a) não foi considerado, no BDI de uma obra, alíquota
de ISS proporcional, levando-se em conta que o imposto não incide
sobre despesas com materiais e fornecimento de equipamentos, em
desacordo com os arts. 1º e 2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003;
b) empresas participantes de uma concorrência foram desclassificas de
maneira inadequada, por apresentarem em sua composição de BDI alíquota
de ISS inferior à adotada pelo município da execução da obra, em
desacordo com o art. 48, I, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º e
2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003 (itens 9.2.3 e 9.2.4,
TC-008.845/2011-5, Acórdão nº 1.514/2011-Plenário).

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia de
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MP)
para que reforce a divulgação, entre os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal sob sua jurisdição, dos entendimentos
contidos na IN/SLTI-MP nº 4/2010, que determina que o pagamento por
serviços TI será efetuado em função dos resultados obtidos, e nos
itens 9.4.12 e 9.4.14 do Acórdão nº 669/2008-P e item 9.1.4 do Acórdão
nº 2.471/2008-P, que estabelecem que as contratações de serviços de TI
devem ter a remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de
níveis de serviço (item 9.1.2, TC-017.907/2009-0, Acórdão nº
1.515/2011-Plenário).

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: o TCU encaminhou ao Procurador da República no Estado do Ceará
relatório de análise expedita informando-lhe que foram encontrados os
seguintes pontos críticos na minuta contratual relacionada à Concessão
Administrativa para Exploração do Estádio Plácido Aderaldo Castelo
(Castelão), na cidade de Fortaleza/CE: a) transferência ao poder
público de risco que deve ser exclusivamente atribuído à
concessionária; b) expressões subjetivas que não permitem aferir os
requisitos mínimos de qualidade na operação do Estádio Castelão (itens
9.2.1 e 9.2.2, TC-004.534/2011-5, Acórdão nº 1.516/2011-Plenário).

- Assuntos: COPA DO MUNDO e TCU. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 115.
Ementa: comunicação à Procuradoria da República em vários estados, a
Tribunais de Contas Estaduais, a Tribunal de Contas de Municípios, aos
Ministérios Públicos dos Estados, às Procuradorias-Gerais de Justiça
dos Estados, aos Governos dos Estados, ao Ministério do Esporte, ao
Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e à Controladoria-
Geral da União (CGU), no que concerne aos contratos de PPP’s
executados pelos estados e municípios para a viabilização das obras
para a Copa do Mundo de 2014, a atuação do TCU, no âmbito do Protocolo
de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e do
Protocolo de Execução para realização da Copa de 2014, ocorrerá,
preferencialmente, mediante reuniões técnicas, palestras e eventuais
treinamentos a serem demandados por cada signatário (item 9.4,
TC-004.534/2011-5, Acórdão nº 1.516/2011-Plenário).

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 15.06.2011, S. 1, ps. 115 e 116.
Ementa: o TCU deu ciência ao BNDES no sentido de que, no que se refere
aos contratos de financiamento do Banco para as obras da Copa do Mundo
de 2014, as análises dos projetos executivos por parte dos estados e
municípios, ou ainda por órgão de controle, não afastam a
responsabilidade da instituição na verificação dos documentos quanto a
seus aspectos econômicos, financeiros e de engenharia, como previsto
nos normativos da entidade, cabendo ao BDNES, não aos tomadores dos
empréstimos, o encaminhamento da documentação aprovada ao TCU (item
9.2, TC-006.662/2011-0, Acórdão nº 1.517/2011-Plenário).

- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 120.
Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, ao decidir
realizar procedimento licitatório para continuidade das ações
relativas à execução de um contrato de repasse, ou qualquer outro
objeto que seja financiado com recursos federais, adote providências
no sentido de: a) realizar prévias avaliações técnica e econômica
quanto ao parcelamento do objeto da licitação, antes de autorizar ou
descartar o referido procedimento, fazendo constar do respectivo
processo os documentos comprobatórios dessa condição, nos termos do
art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; b) suprimir, do edital, a
exigência de comprovação de integralização e registro do capital
social mínimo, haja vista no disposto no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.666/1993; c) exigir, no instrumento convocatório, que as
licitantes detalhem, de forma explícita, em suas propostas, todos os
itens que compõem o percentual indicado a título Bonificação de
Despesas Indiretas (BDI) utilizado como referencial (itens 9.3.1 a
9.3.3, TC-004.751/2011-6, Acórdão nº 1.533/2011-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU
promoveu oitiva da VALEC para que se manifestasse sobre ocorrências
identificadas em concorrência pública, quais sejam: a) proposta
técnica cujos itens "Conhecimento do Problema" e "Plano de Trabalho"
têm julgamento subjetivo, ferindo assim vários artigos da Lei nº
8.666/1993 (arts. 3º, 40, inc. VII, 44, § 1º, e 45); b) sobrepreço no
orçamento, que alcança R$ 4.359.042,66, em razão da adoção de
percentuais de encargos sociais e custos administrativos em desacordo
com o Acórdão nº 629/2011-P, e pela não utilização de preços
constantes no SICRO e no SINAPI, conforme determinado no art. 127 da
Lei nº 12.309/2010; c) ausência de detalhamento dos percentuais de
encargos sociais, custos administrativos e despesas fiscais, ferindo o
art. 6º, inc. IX, alínea "f", e o art. 7º, § 2º, inc. II, ambos da Lei
nº 8.666/93, os Acórdãos de nºs 2.115/2010-P e 19/2009-P e a Súmula/
TCU nº 258; d) ausência de previsão de comparação com os preços de
mercado dos valores a serem ressarcidos à contratada, segundo a norma
NGL-12-18-001, o que impede aferir se os serviços ofertados são
vantajosos para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei
nº 8.666/1993; e) projeto básico com falhas graves, a saber: e.1)
ausência de conteúdo técnico e cronograma de entrega dos produtos a
serem produzidos pela contratada, conforme descrição no "Anexo I –
Termo de Referência"; e.2) ausência de detalhamento das atividades a
serem desenvolvidas por cada uma das categorias profissionais exigidas
na contratação; e.3) exigência de apresentação na proposta técnica da
"Descrição da Metodologia", deixando para a contratada a indicação das
atividades a desenvolver e a forma de fiscalização, ferindo assim os
arts. 6º, inc. IX, e 7º, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.666/1993; f) falta
de justificativas técnicas para os níveis salariais adotados para o
pessoal de nível técnico e de apoio administrativo e para a taxa de
12% de remuneração da empresa (itens 9.3.1 a 9.3.6, TC-013.745/2011-5,
Acórdão nº 1.546/2011-Plenário).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 127. Ementa:
determinação ao MinC e ao MDA para que se abstenham de realizar
transferências voluntárias não amparadas pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias: a) a entidades privadas que não atendam aos requisitos
legais, por intermédio de pessoas políticas estaduais e municipais,
como forma de contornar os impedimentos impostos pela legislação; b) a
entidades privadas, para a execução de atividades que não tenham
relação de pertinência com suas finalidades sociais; c) para a
aplicação de recursos de capital com vistas à estruturação de
entidades privadas (itens 9.6.1 a 9.6.3, TC-002.852/2008-5, Acórdão nº
1.554/2011-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 15.06.2011, S. 1, p. 128. Ementa:
recomendação à Fundação Nacional do Índio para que adote critérios
objetivos para a concessão de auxílio financeiro a pessoa física, a
qualquer título, em atendimento ao princípio constitucional da
transparência (item 1.6.2, TC-022.598/2010-3, Acórdão nº 1.558/2011-
Plenário).

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