terça-feira, 12 de julho de 2016

Boletim Jurisprudência nº 133 – TCU

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Número 133
Sessões: 21/Junho/2016 e 22/Junho/2016
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Acórdão 1583/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Quantificação. Econometria.
É cabível a utilização de estudos econométricos para quantificar prejuízos ao erário em contratações públicas, nas hipóteses em que a utilização de outros métodos se mostre ineficaz e com reduzidas perspectivas de exatidão no resultado.
Acórdão 1584/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Sistema S. Pregão. Pregão eletrônico. Pregão presencial. Justificativa. Ato antieconômico.
É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico.
Acórdão 3987/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Aposentadoria especial. Tempo ficto. Conversão. Aposentadoria por tempo de serviço. Vedação.
A obtenção de aposentadoria especial por servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres (art. 40, § 4º, da Constituição Federal), direito garantido por meio de mandado de injunção, não se confunde com direito a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador.
Acórdão 3990/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Prazo. Recolhimento. Débito. Ente da Federação.
Em caso de condenação de ente da Federação em débito, não deve ser concedido prazo para comprovação de medidas para inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual do exercício seguinte, pois a possível indisponibilidade de recursos financeiros do ente condenado não é motivo para que o TCU estabeleça prazos para recolhimento do débito distintos dos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno/TCU.
Acórdão 3990/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. SUS. Débito. Credor. Desvio de objeto. Desvio de finalidade. Fundos de saúde. Fundo Nacional de Saúde.
Eventual débito imputado na utilização de recursos da União vinculados a ações de saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal), em razão de desvio de finalidade ou de desvio de objeto, deve ser recolhido ao fundo de saúde do ente da Federação beneficiário do repasse, e não ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012. Essa circunstância não descaracteriza a natureza desses recursos, que continuam a ser federais e sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle da União.
Acórdão 3990/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Juros de mora. Correção monetária. Fundos de saúde.
Não incide juros de mora sobre valor a ser devolvido por ente da Federação ao respectivo fundo de saúde em razão de desvio de objeto na aplicação de recursos da União vinculados à área (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal), incidindo apenas atualização monetária sobre a dívida (art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012).
Acórdão 3990/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto. Multa.
A conduta dos agentes públicos responsáveis pela aplicação de recursos do SUS com desvio de objeto caracteriza descumprimento dos normativos que regem o sistema, bem como desrespeita o planejamento da política nacional de saúde, devendo ser apenada com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 3990/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Fundos de saúde.
A utilização de recursos da União vinculados à saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal) em ações na mesma área, mas diversas das originalmente previstas, embora caracterize apenas desvio de objeto e não desvio de finalidade, impõe, por força do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, a obrigação de devolução dos valores correspondentes, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente que os recebeu.
Acórdão 3995/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Convênio. Execução financeira. Vedação. Pagamento. Servidor público. Dano ao erário. Ausência.
O pagamento de servidores públicos para prestação de serviços com recursos de convênio, embora irregular, não caracteriza dano ao erário caso tais serviços sejam parte essencial do ajuste, fique comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados, e o objeto tenha sido satisfatoriamente executado.
Acórdão 3997/2016 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Competência do TCU. Administração federal. Interesse privado. Sanção administrativa. Revisão. Impossibilidade.
Não compete ao TCU atuar como instância revisora de pena administrativa aplicada a particulares por órgão ou entidade da Administração Pública, que poderão, caso queiram, recorrer ao Poder Judiciário para defesa de seus interesses subjetivos.
Acórdão 7430/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Remuneração. URV. Plano de carreira.
Não há amparo legal para a continuidade do pagamento do percentual de 3,17% (URV) após sua absorção em face de reestruturação ou reorganização da carreira do beneficiário (art. 10 da MP 2.225-45/2001).
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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