segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Nova Portaria

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 495, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de2007, resolvem:

Art 1º A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º ....................................................
§ 2º .........................................................

XII - fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público
ou privado, responsável pela realização de obra ou fornecimento de
bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais
normas pertinentes à matéria, a partir de contrato administrativo firmado
com órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade
privada sem fins lucrativos;
................................................................

XXV - termo de parceria: instrumento jurídico previsto na
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos
para organizações sociais de interesse público;

XXVI - termo de referência: documento apresentado quando
o objeto do convênio ou contrato de repasse envolver aquisição de
bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes
de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado da
região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o
prazo de execução do objeto; e

XXVII - unidade executora: órgão ou entidade da administração
pública, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o
qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos
nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do
convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo
ser considerado como partícipe no instrumento.

Art. 38. ...................................................

IX - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em
atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art.
25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco
por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem
ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), para processamento pelo Sistema
de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE),
comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação
dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do
exercício subsequente, para Municípios, e de 31 de maio do exercício
subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade
de verificação por meio desse sistema, apresentação de
certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;

X - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em
atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no
art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts.
6º e 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro e 2012, e no
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e
serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente
Federativo ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS), comprovado por meio do seu extrato, com validade até a
apresentação dos dados de um novo exercício, limitado à data de 30
de janeiro do exercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação
por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida
pelo Tribunal de Contas competente;
................................................................

§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências, por
parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivas Administrações
Indiretas e entidades privadas sem fins lucrativos, deverá
ser feita por meio de apresentação pelo proponente, ao concedente, de
documentação comprobatória de sua regularidade e da unidade executora,
quando houver.
................................................................

§ 12 Aplicam-se à unidade executora as exigências contidas
neste artigo, relativas ao proponente, quando este for órgão ou entidade
da administração pública.

Art. 43. ....................................................
IV - as obrigações do interveniente, quando houver, sendo
vedada execução de atividades previstas no Plano de Trabalho;
..................................................................
XXVI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados,
nos instrumentos que envolvam consórcio público;
XXVII - o prazo para apresentação da prestação de contas;e
XXVIII - as obrigações da unidade executora, quando houver.
Art. 43-A. A execução dos objetos definidos nos instrumentos
de que trata esta Portaria, no caso de o convenente ser ente
público, poderá recair sobre unidade executora específica, desde
que:
I - haja previsão no Plano de Trabalho aprovado;
II - exista cláusula nesse sentido no instrumento celebrado;e
III - a unidade executora pertença ou esteja vinculada à
estrutura organizacional do convenente.

§ 1º No caso descrito no caput, o convenente continuará
responsável pela execução do convênio, sendo que a unidade executora
responderá solidariamente na relação estabelecida.

§ 2º Quando constatado o desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira
do convênio, responderão solidariamente os titulares do convenente e
da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições.

§ 3º A responsabilização prevista nos parágrafos 1º e 2º
deverá constar no instrumento celebrado, como cláusula necessária.

§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivos
desta Portaria que sejam aplicáveis ao convenente, inclusive
os requisitos de credenciamento, cadastramento e condições de celebração.

§ 5º Os empenhos e a conta bancária do convênio deverão
ser realizados ou registrados em nome do convenente.

§ 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serão
realizados no SICONV pelo convenente ou unidade executora, no
caso previsto no caput, conforme definição no Plano de Trabalho.

§ 7º O acompanhamento e fiscalização e a prestação de
contas do convênio caberão ao convenente inclusive no caso previsto
no caput deste artigo.

Art. 93-A. O art. 43-A desta Portaria poderá ser aplicado aos
convênios vigentes que tenham sido celebrados a partir de 30 de maio
de 2008, mediante a celebração de termo aditivo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

 

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