quarta-feira, 20 de abril de 2016

Boletim de Jurisprudência nº 120 – TCU

AGENDA-MAIO-2016-2-
Número 120
Sessões: 29 e 30/Março/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 695/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Direito Processual. Parte processual. Interessado. Recurso. Habilitação de interessado.
A autorização, pelo relator original, para o ingresso no processo na condição de interessado dispensa o recorrente de demonstrar, em preliminar de recurso, o seu interesse em intervir no feito.
Acórdão 696/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Outsourcing de impressão. ITIL.
É irregular a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica na contratação de serviços de outsourcing de impressão devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as boas práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library).
Acórdão 702/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Exigência. Habilitação de licitante.
Exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não podem ser imputadas aos integrantes da comissão de licitação, designada para a fase de condução do certame.
Acórdão 711/2016 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Licitação. Pré-qualificação. Requisito. Licitação de alta complexidade técnica.
A etapa de pré-qualificação (art.[i]114 da Lei 8.666/1993) somente deve ser adotada para licitação de objetos que tenham maior complexidade ou que possuam peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado.
Acórdão 711/2016 Plenário (Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)
Contrato Administrativo. Empreitada integral. Requisito. Licitação de alta complexidade técnica. Parcelamento do objeto.
O regime de empreitada integral previsto no art.[ii]6º, inciso[iii]VIII, alínea[iv]e, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário.
Acórdão 714/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Sobreposição de penas. Limite. Cálculo. Declaração de inidoneidade.
Aplicam-se as regras de limitação temporal para cumulação de sanções de declaração de inidoneidade, definidas no Acórdão 348/2016 Plenário, às sanções de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal impostas ao mesmo responsável, limitando-as, nos termos do art.[v]60 da Lei 8.443/1992, ao total de oito anos, a serem cumpridas sucessivamente.
Acórdão 717/2016 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Aposentadoria voluntária. Proventos proporcionais. Proventos integrais.
A regra da paridade das aposentadorias e pensões com a remuneração dos servidores ativos, prevista na EC 70/2012, é dirigida, de forma específica, aos aposentados por invalidez permanente, com fundamento no art.[vi]40, §[vii]1º, inciso[viii]I, da Constituição Federal. Ela não se aplica aos aposentados voluntariamente, com proventos proporcionais, que obtiveram a posterior integralização dos proventos em decorrência do acometimento de moléstia, na forma do art.[ix]190 da Lei 8.112/1990.
Acórdão 720/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Pregão. Negociação.
Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta de preço deve ser efetivada mesmo se o valor da proposta for inferior ao valor orçado pelo órgão licitante.
Acórdão 721/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Parentesco. Vedação. Sócio. Competitividade. Restrição.
A existência de relações de parentesco entre sócios de empresas concorrentes, por si só, não caracteriza frustração ao caráter competitivo da licitação, exceto se verificados elementos que apontem para a burla de tal princípio.
Acórdão 721/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Auditoria. Fundamentação.
Em processos de auditoria, o ônus da prova sobre ocorrências consideradas ilegais cabe ao TCU, devendo tais ocorrências estar acompanhadas de fundamentação que permita a identificação do dano, da ilegalidade, do responsável por sua autoria e da entidade ou empresa que tenha contribuído para a prática do ato ilegal.
Acórdão 727/2016 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Licença ambiental. Projeto básico.
Constituem irregularidades graves a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a licença prévia, o início de obras sem a devida licença de instalação e o início das operações do empreendimento sem a licença de operação (art.[x]7º, §[xi]2º, inciso[xii]I, e art.[xiii]12 da Lei 8.666/1993 c/c art.[xiv]8º, incisos[xv]I, [xvi]II e [xvii]III, da Resolução Conama 237/1997).
Acórdão 4188/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) orzil+
Convênio. Prestação de contas. Omissão no dever de prestar contas. Substabelecimento. Responsabilidade. Convenente. Estado-membro. Município.
A responsabilidade pela execução do objeto do convênio e pela prestação de contas é do ente convenente, e não dos entes que com ele firmaram subconvênios objetivando a utilização dos recursos federais transferidos, não sendo possível, assim, afastar a responsabilidade do estado convenente, ainda que a omissão seja atribuível aos municípios signatários dos subconvênios em suas respectivas prestações de contas.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões-TCU
[i] Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
[ii] Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[iii] VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
[iv] e) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
[v] Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
[vi] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[vii] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[viii] I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
[ix] Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
[x] Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
[xi] § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[xii] I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
[xiii] Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: I – segurança; II – funcionalidade e adequação ao interesse público; III – economia na execução, conservação e operação; IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII – impacto ambiental.
[xiv] Art. 8o O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
[xv] I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
[xvi] II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
[xvii] III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

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