PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 169, DE 23 DE ABRIL DE 2012
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA, Interino, E CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art.
1º Esta Portaria
Interministerial dispõe sobre a celebração dos convênios, contratos de repasse
ou outros instrumentos congêneres, envolvendo a instalação de sistemas
coletivos de abastecimento de água e pequenas barragens, no âmbito do Programa
Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS",
instituído pelo Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011.
Art.
2º Para a celebração dos
convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres de que trata
o art. 1º, e liberação da primeira parcela de recursos, não será exigido o
imediato cumprimento das condições previstas nos incisos III e IV do art. 39 da
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
§ 1º A primeira parcela de que trata o caput não
poderá ser superior a 50%, salvo situações excepcionais devidamente
justificadas, mediante autorização do Ministro de Estado responsável pelo respectivo
instrumento.
§ 2º A liberação de recursos dos convênios,
contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres, a partir da segunda
parcela, observado o cronograma de desembolso previsto no respectivo Plano de
Trabalho, ficará condicionada à apresentação da seguinte documentação pelo
Convenente:
I - cópia da publicação, na Imprensa Oficial,
dos decretos declaratórios de utilidade pública dos imóveis e declaração dos
respectivos posseiros ou proprietários anuindo com a instalação do equipamento
ou certidão atualizada de inexistência de matrícula ou transcrição dos imóveis
onde os sistemas coletivos de abastecimento de água e pequenas barragens tenham
sido implementados, de acordo com as metas estipuladas no Plano de Trabalho;
II - outorga do direito de uso dos recursos
hídricos ou respectiva dispensa, sempre que necessário; e
III - comprovante de licença ambiental prévia ou
respectiva dispensa, sempre que necessário.
§ 3º A aprovação da prestação de contas final
dos convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos congêneres de que
trata o caput ficará condicionada, quando o processo de desapropriação ou
servidão administrativa ainda não estiver concluído, à apresentação, pelo Convenente,
da comprovação da regularização da propriedade ou da posse dos imóveis onde os
sistemas coletivos e pequenas barragens tiverem sido instalados, via Termo de
Imissão Provisória de Posse ou apresentação de cópia da publicação, na Imprensa
Oficial, do decreto declaratório de utilidade pública do imóvel e certidão
atualizada da matrícula, acompanhados do acordo extrajudicial firmado com o
expropriado ou, ainda, declaração autêntica do início do procedimento
discriminatório.
Art.
3º Aplica-se a Portaria
Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, naquilo que não
for contrário ao disposto na presente Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
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