PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 495, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
OS
MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e DA
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de2007, resolvem:
Art
1º A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º
....................................................
§ 2º
.........................................................
XII - fornecedor: pessoa
física ou jurídica de direito público
ou privado, responsável
pela realização de obra ou fornecimento de
bem ou serviço, nos termos
da Lei nº 8.666, de 1993, e demais
normas pertinentes à
matéria, a partir de contrato administrativo firmado
com órgão ou entidade da
administração pública direta ou
indireta, de qualquer
esfera de governo, consórcio público ou entidade
privada sem fins
lucrativos;
................................................................
XXV - termo de parceria:
instrumento jurídico previsto na
Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, para transferência de recursos
para organizações sociais
de interesse público;
XXVI - termo de
referência: documento apresentado quando
o objeto do convênio ou
contrato de repasse envolver aquisição de
bens ou prestação de
serviços, que deverá conter elementos capazes
de propiciar a avaliação
do custo pela Administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os
preços praticados no mercado da
região onde será executado
o objeto, a definição dos métodos e o
prazo de execução do
objeto; e
XXVII - unidade executora:
órgão ou entidade da administração
pública, das esferas
estadual, distrital ou municipal, sobre o
qual pode recair a
responsabilidade pela execução dos objetos definidos
nos instrumentos de que
trata esta Portaria, a critério do
convenente, desde que
aprovado previamente pelo concedente, devendo
ser considerado como
partícipe no instrumento.
Art. 38.
...................................................
IX - aplicação mínima de
recursos na área da Educação, em
atendimento ao disposto no
art. 212, da Constituição Federal, e no art.
25, § 1º, inciso IV,
alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e que se
constitui na aplicação anual, na manutenção
e desenvolvimento do
ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco
por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, cujos
dados do exercício encerrado devem
ser fornecidos pelo Ente
Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), para
processamento pelo Sistema
de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE),
comprovado por meio do seu
extrato, com validade até a apresentação
dos dados de um novo
exercício, limitado às datas de 30 de abril do
exercício subsequente,
para Municípios, e de 31 de maio do exercício
subsequente, para os
Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade
de verificação por meio
desse sistema, apresentação de
certidão emitida pelo
Tribunal de Contas competente;
X - aplicação mínima de
recursos na área da Saúde, em
atendimento ao disposto no
art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no
art. 77, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts.
6º e 7º da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro e 2012, e no
art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e que se
constitui na aplicação anual, em ações e
serviços públicos de
saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante
de impostos, compreendida
a proveniente de transferências,
cujos dados do exercício
encerrado devem ser fornecidos pelo Ente
Federativo ao Ministério
da Saúde (MS), para processamento pelo
Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS), comprovado por
meio do seu extrato, com validade até a
apresentação dos dados de
um novo exercício, limitado à data de 30
de janeiro do exercício
subsequente, ou, na impossibilidade de verificação
por meio desse sistema,
apresentação de certidão emitida
pelo Tribunal de Contas
competente;
................................................................
§ 2º A demonstração do
cumprimento das exigências, por
parte dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, respectivas Administrações
Indiretas e entidades
privadas sem fins lucrativos, deverá
ser feita por meio de
apresentação pelo proponente, ao concedente, de
documentação comprobatória
de sua regularidade e da unidade executora,
quando houver.
................................................................
§ 12 Aplicam-se à unidade
executora as exigências contidas
neste artigo, relativas ao
proponente, quando este for órgão ou entidade
da administração pública.
Art. 43.
....................................................
IV - as obrigações do
interveniente, quando houver, sendo
vedada execução de
atividades previstas no Plano de Trabalho;
..................................................................
XXVI - a responsabilidade
solidária dos entes consorciados,
nos instrumentos que
envolvam consórcio público;
XXVII - o prazo para
apresentação da prestação de contas;e
XXVIII - as obrigações da
unidade executora, quando houver.
Art. 43-A. A execução dos
objetos definidos nos instrumentos
de que trata esta
Portaria, no caso de o convenente ser ente
público, poderá recair
sobre unidade executora específica, desde
que:
I - haja previsão no Plano
de Trabalho aprovado;
II - exista cláusula nesse
sentido no instrumento celebrado;e
III - a unidade executora
pertença ou esteja vinculada à
estrutura organizacional
do convenente.
§ 1º No caso descrito no
caput, o convenente continuará
responsável pela execução
do convênio, sendo que a unidade executora
responderá solidariamente
na relação estabelecida.
§ 2º Quando constatado o
desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade
na execução do contrato ou gestão financeira
do convênio, responderão
solidariamente os titulares do convenente e
da unidade executora, na
medida de seus atos, competências e atribuições.
§ 3º A responsabilização
prevista nos parágrafos 1º e 2º
deverá constar no
instrumento celebrado, como cláusula necessária.
§ 4º A unidade executora
deverá atender a todos os dispositivos
desta Portaria que sejam
aplicáveis ao convenente, inclusive
os requisitos de
credenciamento, cadastramento e condições de celebração.
§ 5º Os empenhos e a conta
bancária do convênio deverão
ser realizados ou
registrados em nome do convenente.
§ 6º Os atos e
procedimentos relativos à execução serão
realizados no SICONV pelo
convenente ou unidade executora, no
caso previsto no caput,
conforme definição no Plano de Trabalho.
§ 7º O acompanhamento e
fiscalização e a prestação de
contas do convênio caberão
ao convenente inclusive no caso previsto
no caput deste artigo.
Art. 93-A. O art. 43-A
desta Portaria poderá ser aplicado aos
convênios vigentes que
tenham sido celebrados a partir de 30 de maio
de 2008, mediante a
celebração de termo aditivo."
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministro de Estado do
Planejamento,
Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da
Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe
da Controladoria-Geral da União
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