PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 3 DE
JULHO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E O CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 18 do
Decreto nº 6.170,de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da
Portaria Interministerial nº 169, de 23 de abril de 2012, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria
Interministerial dispõe sobre a celebração dos convênios, contratos de repasse
ou outros instrumentos congêneres, envolvendo a instalação de sistemas
coletivos de abastecimento de água no âmbito do Programa Nacional de
Universalização do Acesso e Uso da Água - "Água para Todos",
instituído pelo Decreto nº 7.535, de 26 de julho de 2011.
Art.
2º………….....................................................................
...............................................................................................
§ 2º As demais parcelas serão
liberadas, conforme previsão expressa nos planos de trabalho, nos termos da
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
§ 3º No momento da prestação de
contas final da aplicação dos recursos, o convenente deverá apresentar:
I - comprovação da propriedade do
imóvel onde forem instalados os sistemas coletivos, por meio de certidão do
Cartório de Registro de Imóveis competente; ou Termo Judicial de Imissão
Provisória de Posse; ou cópia da publicação na Imprensa Oficial dos Decretos
Declaratórios de Utilidade Pública dos imóveis e declaração dos respectivos
possuidores ou proprietários anuindo com a instalação, funcionamento, uso e
acesso público aos equipamentos de que trata esta Portaria; ou, ainda, certidão
atualizada de inexistência de matrícula ou transcrição dos imóveis onde os
sistemas coletivos tenham sido implementados;
II - outorga do direito de uso dos
recursos hídricos ou respectiva dispensa, sempre que necessário, de todas as
áreas utilizadas para implementar os sistemas coletivos; e
III - comprovante de licença
ambiental prévia ou respectiva dispensa, sempre que necessário, de todas as
áreas utilizadas para implementar os sistemas coletivos.
§ 4º A apresentação da documentação
referida no § 3º, inciso I, como condição de aprovação da prestação de contas,
não dispensa o convenente de promover a regularização fundiária dos respectivos
imóveis após o término do convênio, nos termos da legislação vigente.
§ 5º O disposto no § 3º não exclui a
possibilidade de comprovação de propriedade pelos demais meios admitidos pela
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União
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