Altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no12.462, de 4 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, fica regulamentado por este Decreto.” (NR)“Art. 88. .....................................................................................................................................................................VI - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal;eVII - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços e obras com características padronizadas, inclusive de engenharia, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados.” (NR)“Art. 90. ......................................................................................................................................................................II - poderá utilizar os critérios de julgamento menor preço, maior desconto ou técnica e preço; e....................................................................................” (NR)“Art. 92. ......................................................................................................................................................................§ 2º…............................................................................................................................................................................V - estabelecerá, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;VI - aceitará ou recusará, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; eVII - deliberará quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação daintenção de registro de preços.§ 3ºNo caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)“Art. 94. .....................................................................................................................................................................§ 1º Quando o instrumento convocatório previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que os custos variáveis por região sejam acrescidos aos respectivos preços.§ 2ºO exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.” (NR)“Art. 95. ......................................................................................................................................................................XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4ºdo art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; eXII - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3ºdo art. 92 e no § 2ºdo art. 96 deste Decreto................................................................................” (NR)“Art. 96.…....................................................................................................................................................................§ 1º Os órgãos participantes deverão informar ao órgão gerenciador:I - as sanções que aplicarem; eII - o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos que celebrarem.§ 2ºNa hipótese prevista no §3ºdo art. 92, comprovada a vantajosidade, fica facultada aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal.§ 3ºOs entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional.§ 4ºCaso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 96.§ 5ºCaso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese do § 3ºdo art. 92, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.” (NR)“Art. 98. Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva.§ 1ºSerá incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3ºda Lei nº8.666, de 1993.§ 2ºSe houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º, os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.§ 3ºA habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva,nos termos do §1º, será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107.§ 4ºO anexo de que trata o §1ºconsiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.” (NR)
Brasília, 23 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
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