PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 274, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, DA FAZENDA E CHEFE DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24
de novembro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
- Página 41 do livro da
Orzil
...................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta
Portaria, relativas à liberação de recursos, aos instrumentos celebrados antes
da data da sua publicação, especialmente o disposto no § 1º do art. 38 e nos arts.
78 e seguintes, dispensada a celebração de termo aditivo." (NR)
"Art. 17
....................................................................................
- Página 48 do livro da
Orzil
...................................................................................................
§ 1º Após o cadastramento de que trata o caput e antes da
apresentação de proposta de trabalho poderá ser realizado o empenho da despesa
necessária à celebração do instrumento.
§ 2º No caso do § 1º, o concedente deverá fixar prazo
para a apresentação de proposta de trabalho pelo convenente.
§ 3º O descumprimento do prazo estabelecido na forma do §
2º implicará cancelamento do empenho." (NR)
"Art. 20
....................................................................................
- Página 49 do livro da
Orzil
...................................................................................................
II - no caso de recusa, o concedente:
a) registrará o indeferimento no SICONV;
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta;
e
c) cancelará o empenho realizado." (NR)
"Art. 93. A Instrução Normativa nº 01, de 15 de
janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios
celebrados a partir de 30 de maio de 2008." (NR) - Página 74 do livro da Orzil
"Art. 93-A O art. 43-A desta Portaria poderá ser
aplicado aos convênios e contratos de repasse vigentes que tenham sido
celebrados a partir de 30 de maio de 2008, mediante a celebração de termo aditivo."
(NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso I
do art. 20 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de
2011. - Página
49 do livro da Orzil
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
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