28 de maio de 2013
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Decreto nº 8.019, de 27.5.2013 - Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional. Decreto nº 8.018, de 27.5.2013 - Altera o Decreto no 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências. |
terça-feira, 28 de maio de 2013
Publicação - Presidência 28.05.2013
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Publicação - Presidência 27.05.2013
27 de maio de 2013
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Decreto de 24.5.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Secretaria de Portos, crédito suplementar no valor de R$ 215.280.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
segunda-feira, 20 de maio de 2013
Publicação - Presidência 20.05.2013
20 de maio de 2013
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Medida provisória nº 615, de 17.5.2013 -
Autoriza o
pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de
cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste e o financiamento da renovação e
implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os
arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB; altera a Lei no 12.783, de 11 de
janeiro de 2013, para autorizar a União a emitir, sob a forma de colocação
direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da dívida
pública mobiliária federal; e dá outras providências.
Decreto nº 8.017, de 17.5.2013
-
Altera
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto n Decreto nº 8.016, de 17.5.2013 - Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Decreto nº 8.015, de 17.5.2013 - Altera o Decreto n Decreto de 17.5.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 4.598.845.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Publicação - Presidência 17.05.2013
17 de maio de 2013
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Lei nº 12.814, de 16.5.2013
-
Altera a Lei no 12.096, de 24 de
novembro de 2009, quanto à autorização para concessão de subvenção econômica em
operações de financiamento destinadas a aquisição e produção de bens de capital
e a inovação tecnológica e em projetos de infraestrutura logística direcionados
a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; altera
a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, quanto à concessão
de subvenção econômica em operações destinadas a financiamentos a diferentes
setores da economia; altera a Lei no 12.409, de 25 de maio de
2011, quanto à concessão de subvenção econômica em financiamentos destinados a
beneficiários localizados em Municípios atingidos por desastres naturais; altera
as Leis nos 12.487, de 15 de setembro de 2011, 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e 11.491, de 20 de julho de 2007; prorroga os prazos previstos
nas Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, e 11.941, de 27
de maio de 2009.Mensagem de
veto
Lei nº 12.813, de 16.5.2013
-
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder
Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e
revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e
das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.Mensagem
de veto Lei nº 12.812, de 16.5.2013 - Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Lei nº 12.811, de 16.5.2013 - Acrescenta 2 (dois) cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União para provimento em Gabinete de Auditor do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Decreto nº 8.014, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2083 (2012), de 17 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e eventuais associados. Decreto nº 8.013, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2079 (2012), de 12 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, renova por doze meses o regime de sanções aplicáveis à Libéria. Decreto nº 8.012, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2095 (2013), de 14 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, altera o embargo de armas aplicável à Líbia. Decreto nº 8.011, de 16.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2094 (2013), de 7 de março de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, reforça o regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia e amplia a lista de indivíduos e entidades norte-coreanos sujeitos a proibições de viagens e a bloqueio de ativos. Decreto nº 8.010, de 16.5.2013 - Altera o Decreto n Decreto de 16.5.2013 - Autoriza a alienação de ações do IRB-Brasil Re, pela União, para o BB Seguros Participações S.A e a integralização de cotas dos fundos garantidores de que tratam os arts. 27 e 32 da Lei n Decreto de 16.5.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 11.368.375.612,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Publicação - Presidência 16.05.2013
16 de maio de 2013
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Lei nº 12.810, de 15.5.2013 -
Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às
contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991,
9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de
19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de
2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de
1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e
revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Mensagem de Veto
Lei nº 12.809, de 15.5.2013 -
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção
da Amazônia - CENSIPAM e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE; altera as Leis nºs 12.337, de 12 de novembro de 2010, e 10.480, de 2
de julho de 2002; revoga dispositivo da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de
2011; e dá outras providências. Decreto nº 8.009, de 15.5.2013 - Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento. Decreto nº 8.008, de 15.5.2013 - Promulga a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, firmados na Cidade do Cabo, em 16 de novembro de 2001, e o ato final da Conferência Diplomática para a Adoção da Convenção e do Protocolo e as declarações que a República Federativa do Brasil fez ao aderir à Convenção e ao Protocolo. Decreto nº 8.007, de 15.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2087 (2013), de 22 de janeiro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que, entre outras disposições, amplia a lista de indivíduos e entidades sujeitos ao regime de sanções aplicáveis à República Popular Democrática da Coreia. Decreto nº 8.006, de 15.5.2013 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2082 (2012), de 17 de dezembro de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas que renova o regime de sanções aplicáveis ao Talibã e estabelece isenções. Decreto nº 8.005, de 15.5.2013 - Dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. Decreto nº 8.004, de 15.5.2013 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Sarajevo, em 19 de junho de 2010. Decreto nº 8.003, de 15.5.2013 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007. |
quarta-feira, 15 de maio de 2013
DECRETO Nº 8.002, DE 14 DE MAIO DE 2013
Altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de motoniveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.....................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo I a este Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1ºserá aplicada até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 7.840, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2013
(Anexo I ao Decreto nº 7.709, de 3 de abril de 2012).
LISTA DE PRODUTOS
Código NCM
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE PREFERÊNCIA
|
8429.20
|
Motoniveladores
|
25%
|
8429.5
|
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras, pás carregadoras e retroescavadeiras.
|
15%
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(Anexo II ao Decreto nº 7.840, de 12 de novembro de 2012).
LISTA DE PRODUTOS
CÓDIGO NCM
|
DESCRIÇÃO
|
MARGEM DE PREFERÊNCIA
|
PERFURATRIZES
| ||
8430.4
|
Perfuratrizes para poços artesianos ou obras civis afins
|
20%
|
PATRULHAS MECANIZADAS E IMPLEMENTOS
| ||
8424.81.1
|
Pulverizadores
|
20%
|
8432.2
|
Grades e cultivadores
|
20%
|
8432.10.00
|
Arados
|
20%
|
8432.30
|
Plantadores
|
20%
|
8432.80.00
|
Esparramadores de calcário
|
20%
|
8433.20
|
Roçadeiras
|
20%
|
8433.30
|
Colhedores de forragem
|
20%
|
84.29.11
|
Tratores de lagartas
|
20%
|
8701.30
|
Tratores de lagartas
|
20%
|
8701.90.90
|
Trator com potência até 99 cv
|
15%
|
8701.90.90
|
Trator com potência acima de 100cv
|
20%
|
8716.20.00
|
Carreta agrícola
|
20%
|
Publicação - Presidência 15.05.2013
15 de maio de 2013
|
Medida Provisória nº 614, de 14.5.2013
-
Altera a Lei no
12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei no
11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.
Decreto nº 8.002, de 14.5.2013
-
Altera
o Decreto n |
segunda-feira, 13 de maio de 2013
Publicação - Presidência 13.05.2013
13 de maio de 2013
|
Decreto nº 8.001, de 10.5.2013 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, altera o Decreto no 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências. |
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Publicação - Presidência 09.05.2013
9 de maio de 2013
|
Lei
Complementar nº 142, de
8.5.2013 - Regulamenta o § 1o
do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Lei nº 12.808, de 8.5.2013 -
Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do
Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que
trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de
Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que
trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira
de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de
novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que
trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros
e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e
respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nos
10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2
de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei no
11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos
Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no
12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras
providências. Lei nº 12.807, de 8.5.2013 - Dispõe sobre a criação de cargos de Controlador de Tráfego Aéreo do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo. Decreto nº 8.000, de 8.5.2013 - Promulga o Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, firmados em Berlim, em 3 de dezembro de 2009. Decreto nº 7.999, de 8.5.2013 - Promulga o Acordo Adicional que altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2006. Decreto de 8.5.2013 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor de R$ 131.400.375,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Decreto de 8.5.2013 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 602.781.839,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
quarta-feira, 8 de maio de 2013
Publicação - Presidência 08.05.2013
8 de maio de 2013
|
Lei nº 12.806, de 7.5.2013 -
Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor
adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei no
10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial
Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de
2004; e dá outras providências.
Mensagem de veto
Medida provisória nº 613, de 7.8.2013 - Institui crédito presumido da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de álcool, inclusive para
fins carburantes; altera a Lei n Decreto nº 7.998, de 7.5.2013 - Altera o Decreto n Decreto nº 7.997, de 7.5.2013 - Altera o Decreto n |
sexta-feira, 3 de maio de 2013
DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5o O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.
Art. 6o Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7o Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.
Art. 8o Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 9o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 12. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 15. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
§ 1o A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.
§ 2o A documentação de que trata o § 1o será encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.
Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 1o Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2o O preço de referência a que se refere o § 1o deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
Art. 18. A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2013
DECRETO Nº 7.995, DE 2 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 48 da Lei nº12.708, de 17 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante doAnexo I a este Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II a este Decreto.
§ 1º Não se inclui nos valores a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2012 e 2013, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2013;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2013;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7o;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2012, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV a este Decreto, respectivamente.
§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II a este Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V a este Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.
§ 2º As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1o deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II a este Decreto;
II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º O remanejamento e ajuste de que trata o inciso I do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II do caput.
§ 2º No remanejamento a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei nº 12.708, de 2012.
Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 48 da Lei nº12.708, de 2012, constam do Anexo X a este Decreto.
Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.
Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 13 de dezembro de 2013.
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 2012, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.
Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.708, de 2012, esta, em particular, quanto aos arts. 93 e 119, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2013 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012;
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2013 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2013, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 12.708, de 2012.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 2 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2013
(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
(**) Considerada a transferência de dotações efetivada pelo Decreto de 29 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013.
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E AOS RESTOS A PAGAR
R$ mil
| |||||||||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
|
ATÉ MAI
|
ATÉ JUN
|
ATÉ JUL
|
ATÉ AGO
|
ATÉ SET
|
ATÉ OUT
|
ATÉ NOV
|
ATÉ DEZ
| |
20000
|
Presidência da República
|
342.024
|
433.135
|
524.245
|
615.356
|
706.467
|
797.578
|
888.689
|
979.799
|
22000
|
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
|
1.088.813
|
1.287.422
|
1.486.031
|
1.684.641
|
2.026.751
|
2.368.862
|
2.710.973
|
3.153.084
|
24000
|
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
|
1.980.769
|
2.657.758
|
3.334.747
|
4.011.736
|
4.765.021
|
5.518.306
|
6.271.590
|
7.024.875
|
25000
|
Ministério da Fazenda
|
1.447.707
|
1.971.846
|
2.495.985
|
3.020.124
|
3.544.263
|
4.068.402
|
4.592.541
|
5.116.680
|
26000
|
Ministério da Educação
|
11.566.592
|
14.905.721
|
18.244.850
|
21.583.979
|
25.436.209
|
29.288.438
|
33.140.668
|
36.992.897
|
28000
|
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
|
389.150
|
483.370
|
577.590
|
671.810
|
817.429
|
963.048
|
1.108.668
|
1.254.287
|
30000
|
Ministério da Justiça
|
1.386.731
|
1.729.582
|
2.072.433
|
2.415.284
|
2.988.643
|
3.562.003
|
4.135.363
|
4.708.722
|
32000
|
Ministério de Minas e Energia
|
200.299
|
245.534
|
290.770
|
336.005
|
415.028
|
494.051
|
573.074
|
652.097
|
33000
|
Ministério da Previdência Social
|
937.352
|
1.137.992
|
1.338.631
|
1.539.271
|
1.739.910
|
1.940.550
|
2.141.189
|
2.341.829
|
35000
|
Ministério das Relações Exteriores
|
449.176
|
533.792
|
618.408
|
703.024
|
787.639
|
872.255
|
956.871
|
1.041.487
|
36000
|
Ministério da Saúde
|
32.563.220
|
38.845.467
|
45.087.715
|
51.319.963
|
58.796.186
|
66.262.410
|
73.688.634
|
81.094.856
|
38000
|
Ministério do Trabalho e Emprego
|
339.948
|
446.596
|
553.244
|
659.892
|
810.879
|
961.866
|
1.112.853
|
1.263.840
|
39000
|
Ministério dos Transportes
|
531.622
|
621.303
|
710.985
|
800.666
|
1.197.368
|
1.594.069
|
1.990.770
|
2.387.472
|
41000
|
Ministério das Comunicações
|
251.098
|
327.798
|
404.498
|
481.198
|
561.860
|
642.522
|
723.185
|
803.847
|
42000
|
Ministério da Cultura
|
320.861
|
428.260
|
535.660
|
643.060
|
893.601
|
1.144.141
|
1.394.682
|
1.645.223
|
44000
|
Ministério do Meio Ambiente
|
278.507
|
385.678
|
492.849
|
600.020
|
723.319
|
846.619
|
969.918
|
1.093.218
|
47000
|
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
|
318.224
|
500.872
|
683.519
|
866.167
|
1.048.815
|
1.231.463
|
1.414.111
|
1.596.759
|
49000
|
Ministério do Desenvolvimento Agrário
|
589.613
|
924.947
|
1.260.280
|
1.595.614
|
2.081.056
|
2.566.498
|
3.051.940
|
3.537.382
|
51000
|
Ministério do Esporte
|
483.270
|
571.360
|
659.451
|
747.542
|
1.170.253
|
1.592.963
|
2.015.674
|
2.438.385
|
52000
|
Ministério da Defesa
|
4.570.900
|
5.957.712
|
7.344.524
|
8.731.336
|
10.118.147
|
11.504.959
|
12.891.771
|
14.278.582
|
53000
|
Ministério da Integração Nacional
|
204.496
|
271.292
|
378.089
|
494.885
|
911.842
|
1.338.799
|
1.805.755
|
2.272.712
|
54000
|
Ministério do Turismo
|
257.792
|
325.725
|
393.657
|
461.590
|
1.011.409
|
1.561.227
|
2.111.046
|
2.660.865
|
55000
|
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
|
12.789.280
|
14.930.133
|
17.070.985
|
19.211.838
|
21.352.690
|
23.493.542
|
25.634.395
|
27.775.247
|
56000
|
Ministério das Cidades
|
644.545
|
709.415
|
774.285
|
839.154
|
2.035.943
|
3.232.731
|
4.429.520
|
5.686.308
|
58000
|
Ministério da Pesca e Aquicultura
|
57.449
|
80.085
|
102.722
|
125.358
|
243.349
|
361.339
|
479.330
|
597.321
|
60000
|
Gabinete da Vice-Presidência da República
|
1.737
|
2.217
|
2.697
|
3.176
|
3.656
|
4.136
|
4.616
|
5.095
|
61000
|
Secretaria de Assuntos Estratégicos
|
19.913
|
27.661
|
35.409
|
43.157
|
52.155
|
61.153
|
70.152
|
79.150
|
62000
|
Secretaria de Aviação Civil
|
90.838
|
178.187
|
265.536
|
352.884
|
462.483
|
572.082
|
681.681
|
791.280
|
63000
|
Advocacia-Geral da União
|
135.695
|
158.143
|
180.591
|
203.038
|
225.486
|
247.934
|
270.382
|
292.830
|
64000
|
Secretaria de Direitos Humanos
|
54.551
|
76.661
|
98.771
|
120.880
|
170.898
|
220.915
|
270.932
|
320.950
|
65000
|
Secretaria de Políticas para as Mulheres
|
32.587
|
36.915
|
41.243
|
45.572
|
79.955
|
114.339
|
148.723
|
183.107
|
66000
|
Controladoria-Geral da União
|
39.419
|
47.911
|
56.404
|
64.896
|
73.388
|
81.880
|
90.373
|
98.865
|
67000
|
Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial
|
7.638
|
9.577
|
11.517
|
13.457
|
22.496
|
31.536
|
40.576
|
49.616
|
68000
|
Secretaria de Portos
|
88.788
|
103.373
|
117.958
|
132.543
|
151.129
|
169.715
|
188.301
|
226.886
|
69000
|
Secretaria da Micro e Pequena Empresa
|
22.652
|
27.182
|
31.713
|
36.243
|
40.774
|
45.304
|
49.834
|
54.365
|
71000
|
Encargos Financeiros da União
|
251.561
|
338.747
|
425.933
|
513.120
|
600.306
|
687.492
|
774.679
|
861.865
|
73000
|
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
|
36.740
|
52.507
|
68.274
|
84.040
|
99.807
|
115.574
|
131.341
|
147.108
|
74902
|
Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC
|
83.587
|
91.053
|
98.520
|
105.987
|
113.453
|
120.920
|
128.386
|
135.853
|
74912
|
Rec. Superv. Fundo Nac. de Cultura
|
850
|
1.700
|
2.550
|
3.400
|
4.250
|
5.100
|
5.950
|
6.800
|
SUBTOTAL
|
74.855.994
|
91.864.629
|
108.873.269
|
125.881.906
|
148.284.313
|
170.686.721
|
193.089.136
|
215.651.544
| |
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
|
18.313.527
|
23.421.694
|
29.619.694
|
32.911.512
|
38.792.961
|
44.674.409
|
50.555.857
|
56.437.305
| |
TOTAL GERAL
|
93.169.521
|
115.286.323
|
138.492.963
|
158.793.418
|
187.077.274
|
215.361.130
|
243.644.993
|
272.088.849
|
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
R$ mil
| |||||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
|
ATÉ MAI
|
ATÉ JUN
|
ATÉ JUL
|
ATÉ AGO
| |
20000
|
Presidência da República
|
14.519
|
18.030
|
21.541
|
21.541
|
22000
|
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
|
314.598
|
314.598
|
314.598
|
314.598
|
24000
|
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
|
538.415
|
657.273
|
776.131
|
894.989
|
25000
|
Ministério da Fazenda
|
191.429
|
281.441
|
371.454
|
461.467
|
26000
|
Ministério da Educação
|
558.791
|
650.191
|
650.191
|
650.191
|
28000
|
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
|
20.552
|
24.225
|
27.898
|
31.570
|
30000
|
Ministério da Justiça
|
42.385
|
74.807
|
107.229
|
139.651
|
32000
|
Ministério de Minas e Energia
|
17.878
|
17.878
|
17.878
|
17.878
|
33000
|
Ministério da Previdência Social
|
54.325
|
54.325
|
54.325
|
54.325
|
35000
|
Ministério das Relações Exteriores
|
456
|
791
|
1.126
|
1.461
|
36000
|
Ministério da Saúde
|
543.129
|
754.134
|
965.139
|
1.176.145
|
38000
|
Ministério do Trabalho e Emprego
|
22.031
|
22.031
|
22.031
|
22.031
|
39000
|
Ministério dos Transportes
|
16.797
|
21.782
|
21.782
|
21.782
|
41000
|
Ministério das Comunicações
|
39.254
|
39.254
|
39.254
|
39.254
|
42000
|
Ministério da Cultura
|
46.400
|
55.935
|
55.935
|
55.935
|
44000
|
Ministério do Meio Ambiente
|
9.069
|
9.069
|
9.069
|
9.069
|
47000
|
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
|
2.481
|
2.481
|
2.481
|
2.481
|
49000
|
Ministério do Desenvolvimento Agrário
|
33.562
|
45.644
|
57.725
|
69.806
|
51000
|
Ministério do Esporte
|
119.306
|
183.105
|
246.905
|
310.704
|
52000
|
Ministério da Defesa
|
109.518
|
109.518
|
109.518
|
109.518
|
53000
|
Ministério da Integração Nacional
|
143.023
|
259.593
|
376.163
|
492.734
|
54000
|
Ministério do Turismo
|
38.259
|
63.540
|
88.820
|
114.101
|
55000
|
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
|
63.985
|
76.294
|
76.294
|
76.294
|
56000
|
Ministério das Cidades
|
86.537
|
107.924
|
129.312
|
150.699
|
58000
|
Ministério da Pesca e Aquicultura
|
2.329
|
2.329
|
2.329
|
2.329
|
60000
|
Gabinete da Vice-Presidência da República
|
42
|
42
|
42
|
42
|
61000
|
Secretaria de Assuntos Estratégicos
|
37
|
37
|
37
|
37
|
62000
|
Secretaria de Aviação Civil
|
316
|
316
|
316
|
316
|
63000
|
Advocacia-Geral da União
|
7.361
|
7.361
|
7.361
|
7.361
|
64000
|
Secretaria de Direitos Humanos
|
2.281
|
3.159
|
4.037
|
4.916
|
65000
|
Secretaria de Políticas para as Mulheres
|
858
|
1.058
|
1.258
|
1.457
|
66000
|
Controladoria-Geral da União
|
554
|
554
|
554
|
554
|
67000
|
Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial
|
6
|
6
|
6
|
6
|
68000
|
Secretaria de Portos
|
45.552
|
66.194
|
86.836
|
107.478
|
71000
|
Encargos Financeiros da União
|
417
|
616
|
815
|
1.013
|
73000
|
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
|
1
|
1
|
1
|
1
|
SUBTOTAL
|
3.086.453
|
3.925.536
|
4.646.391
|
5.363.734
| |
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
|
662.556
|
983.010
|
1.303.464
|
1.623.918
| |
TOTAL
|
3.749.009
|
4.908.546
|
5.949.855
|
6.987.652
|
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
R$ mil
| |||||||||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
|
ATÉ MAI
|
ATÉ JUN
|
ATÉ JUL
|
ATÉ AGO
|
ATÉ SET
|
ATÉ OUT
|
ATÉ NOV
|
ATÉ DEZ
| |
20000
|
Presidência da República
|
207.159
|
230.277
|
253.395
|
276.513
|
299.631
|
299.631
|
299.631
|
299.631
|
22000
|
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
|
572.122
|
673.827
|
775.532
|
877.236
|
978.941
|
1.080.646
|
1.182.351
|
1.284.055
|
24000
|
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
|
742.411
|
895.295
|
1.048.179
|
1.201.064
|
1.353.948
|
1.506.832
|
1.659.717
|
1.812.601
|
25000
|
Ministério da Fazenda
|
897.746
|
1.095.435
|
1.293.125
|
1.490.814
|
1.490.814
|
1.490.814
|
1.490.814
|
1.490.814
|
26000
|
Ministério da Educação
|
5.242.551
|
6.028.281
|
6.814.012
|
7.599.743
|
8.385.473
|
9.171.204
|
9.171.204
|
9.171.204
|
28000
|
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
|
110.650
|
126.696
|
142.741
|
158.787
|
158.787
|
158.787
|
158.787
|
158.787
|
30000
|
Ministério da Justiça
|
795.334
|
964.078
|
1.132.821
|
1.301.565
|
1.470.309
|
1.639.053
|
1.807.796
|
1.976.540
|
32000
|
Ministério de Minas e Energia
|
55.101
|
62.766
|
70.430
|
78.094
|
85.759
|
85.759
|
85.759
|
85.759
|
33000
|
Ministério da Previdência Social
|
292.880
|
335.571
|
378.261
|
420.952
|
420.952
|
420.952
|
420.952
|
420.952
|
35000
|
Ministério das Relações Exteriores
|
37.333
|
41.253
|
45.174
|
45.174
|
45.174
|
45.174
|
45.174
|
45.174
|
36000
|
Ministério da Saúde
|
5.657.410
|
6.504.457
|
7.351.504
|
8.198.551
|
9.045.597
|
9.892.644
|
9.892.644
|
9.892.645
|
38000
|
Ministério do Trabalho e Emprego
|
297.565
|
355.415
|
413.264
|
471.113
|
528.962
|
586.812
|
644.661
|
702.510
|
39000
|
Ministério dos Transportes
|
263.159
|
315.806
|
368.452
|
421.099
|
473.746
|
526.392
|
579.039
|
631.686
|
41000
|
Ministério das Comunicações
|
246.857
|
286.866
|
326.874
|
366.882
|
366.882
|
366.882
|
366.882
|
366.882
|
42000
|
Ministério da Cultura
|
170.989
|
220.494
|
269.998
|
319.503
|
369.007
|
418.512
|
468.016
|
517.521
|
44000
|
Ministério do Meio Ambiente
|
87.075
|
105.712
|
124.349
|
142.986
|
161.623
|
180.261
|
198.898
|
217.535
|
47000
|
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
|
113.196
|
129.888
|
146.580
|
163.272
|
163.272
|
163.272
|
163.272
|
163.272
|
49000
|
Ministério do Desenvolvimento Agrário
|
730.519
|
901.707
|
1.072.894
|
1.244.082
|
1.415.270
|
1.586.458
|
1.757.646
|
1.928.834
|
51000
|
Ministério do Esporte
|
442.007
|
617.056
|
792.105
|
967.154
|
1.142.203
|
1.317.252
|
1.492.301
|
1.667.350
|
52000
|
Ministério da Defesa
|
2.463.933
|
2.855.869
|
3.247.806
|
3.639.743
|
4.031.680
|
4.423.617
|
4.423.617
|
4.423.617
|
53000
|
Ministério da Integração Nacional
|
206.824
|
308.531
|
410.238
|
511.944
|
613.651
|
715.357
|
817.064
|
918.770
|
54000
|
Ministério do Turismo
|
476.248
|
815.826
|
1.155.405
|
1.494.983
|
1.834.562
|
2.174.141
|
2.513.719
|
2.853.298
|
55000
|
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
|
544.504
|
612.889
|
681.274
|
749.659
|
818.044
|
886.429
|
954.814
|
954.814
|
56000
|
Ministério das Cidades
|
721.205
|
1.048.304
|
1.375.403
|
1.702.501
|
2.029.600
|
2.356.699
|
2.683.798
|
3.010.896
|
58000
|
Ministério da Pesca e Aquicultura
|
59.968
|
80.099
|
100.229
|
120.360
|
140.491
|
160.621
|
180.752
|
200.883
|
60000
|
Gabinete da Vice-Presidência da República
|
1.080
|
1.080
|
1.080
|
1.080
|
1.080
|
1.080
|
1.080
|
1.080
|
61000
|
Secretaria de Assuntos Estratégicos
|
4.586
|
4.586
|
4.586
|
4.586
|
4.586
|
4.586
|
4.586
|
4.586
|
62000
|
Secretaria de Aviação Civil
|
67.749
|
75.605
|
83.462
|
91.318
|
99.174
|
107.030
|
107.030
|
107.030
|
63000
|
Advocacia-Geral da União
|
25.580
|
27.596
|
29.612
|
31.627
|
33.643
|
35.658
|
37.674
|
39.689
|
64000
|
Secretaria de Direitos Humanos
|
53.174
|
62.041
|
70.909
|
79.776
|
88.644
|
97.512
|
106.379
|
115.247
|
65000
|
Secretaria de Políticas para as Mulheres
|
34.354
|
39.160
|
43.967
|
48.773
|
53.580
|
58.386
|
63.193
|
67.999
|
66000
|
Controladoria-Geral da União
|
5.882
|
6.780
|
7.679
|
8.577
|
9.475
|
10.373
|
11.272
|
12.170
|
67000
|
Secretaria de Políticas de Promoção de Igualdade Racial
|
3.587
|
3.991
|
4.396
|
4.801
|
5.205
|
5.610
|
6.015
|
6.419
|
68000
|
Secretaria de Portos
|
14.765
|
19.218
|
23.672
|
28.125
|
32.579
|
37.032
|
41.486
|
45.939
|
71000
|
Encargos Financeiros da União
|
95.934
|
114.639
|
114.639
|
114.639
|
114.639
|
114.639
|
114.639
|
114.639
|
73000
|
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
|
294
|
354
|
354
|
354
|
354
|
354
|
354
|
354
|
74902
|
Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC
|
68.204
|
83.980
|
99.755
|
99.755
|
99.755
|
99.755
|
99.755
|
99.755
|
74912
|
Rec. Superv. Fundo Nac. de Cultura
|
777
|
1.165
|
1.553
|
1.942
|
2.330
|
2.718
|
3.107
|
3.495
|
SUBTOTAL
|
21.810.712
|
26.052.593
|
30.275.709
|
34.479.127
|
38.369.422
|
42.228.934
|
44.055.878
|
45.814.432
| |
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC
|
16.934.472
|
21.021.005
|
25.979.405
|
28.612.860
|
33.318.019
|
38.023.177
|
43.904.625
|
51.383.651
| |
TOTAL
|
38.745.184
|
47.073.598
|
56.255.114
|
63.091.987
|
71.687.441
|
80.252.111
|
87.960.503
|
97.198.083
|
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
CÓDIGO
|
ÓRGÃO / AÇÃO
|
CONTROLE DE
FLUXO FINANCEIRO
|
22000
|
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
| |
20GI
|
Formação de Estoques Públicos com Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AF
|
SIM
|
2130
|
Formação de Estoques Públicos - PGPM
|
SIM
|
25000
|
MINISTÉRIO DA FAZENDA
| |
0023
|
Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação
|
NÃO
|
0467
|
Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB
|
NÃO
|
0617
|
Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional
|
NÃO
|
38000
|
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
| |
0158
|
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
|
NÃO
|
42000
|
MINISTÉRIO DA CULTURA
| |
006A
|
Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual
|
SIM
|
52000
|
MINISTÉRIO DA DEFESA
|
NÃO
|
00M5
|
Aquisição de Terrenos para Emprego em Empreendimentos Imobiliários destinados ao Pessoal da Marinha do Brasil
| |
71000
|
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
| |
00CR
|
Concessão de Crédito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (MP no 450, de 2008)
|
NÃO
|
00DD
|
Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF
|
SIM
|
0605
|
Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei no 9.491, de 1997)
|
NÃO
|
0809
|
Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei no 9.069, de 1995)
|
NÃO
|
74000
|
OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
| |
0012
|
Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café
|
SIM
|
0021
|
Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
|
SIM
|
0029
|
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
|
SIM
|
0030
|
Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
|
SIM
|
0031
|
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
|
SIM
|
0061
|
Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras
|
SIM
|
0062
|
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação
|
SIM
|
006C
|
Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei no 11.437, de 2006)
|
SIM
|
00GY
|
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha
|
NÃO
|
00IG
|
Concessão de Financiamento Estudantil - FIES
|
NÃO
|
00J4
|
Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima
|
NÃO
|
00JE
|
Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica
|
NÃO
|
0118
|
Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante
|
NÃO
|
0343
|
Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP no 2.192, de 2001)
|
NÃO
|
0353
|
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001)
|
SIM
|
0354
|
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei no 9.961, de 2000)
|
NÃO
|
0355
|
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (MP no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001)
|
SIM
|
0427
|
Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas
|
SIM
|
0454
|
Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional
|
NÃO
|
0461
|
Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei no 10.190, de 2001- Art. 3o)
|
NÃO
|
0505
|
Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações
|
NÃO
|
0534
|
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
|
SIM
|
0569
|
Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante
|
NÃO
|
0579
|
Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito
|
NÃO
|
0A37
|
Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas
|
SIM
|
0A81
|
Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei no 10.186, de 2001)
|
SIM
|
0A84
|
Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei no 10.184, de 2001)
|
SIM
|
0B85
|
Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei no 8.313 de 1991)
|
NÃO
|
0E83
|
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009)
|
SIM
|
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CODIGO
|
AÇÃO
|
0095
|
Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação
|
00H0
|
Transferências à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e a Clubes Sociais
|
00HO
|
Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti ( Lei no 12.257, de 15 de Junho de 2010)
|
0359
|
Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei no 10.420, de 2002)
|
0515
|
Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica
|
0623
|
Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e Seus Dependentes
|
0920
|
Concessão de Bolsa para Equipes de Alfabetização
|
0969
|
Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
|
0A07
|
Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)
|
0A08
|
Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 5o da Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003)
|
2004
|
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes
|
2010
|
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares
|
2011
|
Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares
|
2012
|
Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares
|
20AB
|
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
|
20AC
|
Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
|
20AD
|
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
|
20AE
|
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
|
20AI
|
Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
|
20AL
|
Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde
|
20Y0
|
Fomento à Produção Pesqueira e Aquícola
|
20YE
|
Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças
|
20YK
|
Incentivo Financeiro aos Entes Federados para a Vigilância em Saúde
|
20YO
|
Promoção da Assistência Farmacêutica do SUS
|
2725
|
Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
|
2865
|
Manutenção e Suprimento de Fardamento
|
4368
|
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos
|
4370
|
Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
|
4705
|
Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
|
8442
|
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 2004)
|
8446
|
Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
|
8573
|
Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família
|
8577
|
Piso de Atenção Básica Fixo
|
8585
|
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
|
8744
|
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
|
8790
|
Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos
|
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2013
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões
| ||||||||
RECEITAS
|
REALIZADO
|
PREVISTO
|
TOTAL
| |||||
1 o Bim.
|
2 o Bim.
|
3 o Bim.
|
4 o Bim.
|
5 o Bim.
|
6 o Bim.
| |||
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
|
5.365
|
5.805
|
5.319
|
5.998
|
6.079
|
5.153
|
33.719
| |
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
|
23
|
10
|
10
|
7
|
4
|
5
|
59
| |
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
|
7.003
|
6.610
|
11.656
|
11.581
|
12.494
|
12.515
|
61.859
| |
I.P.I. - FUMO
|
1.110
|
450
|
997
|
991
|
971
|
1.076
|
5.594
| |
I.P.I. - BEBIDAS
|
786
|
669
|
985
|
863
|
1.034
|
1.301
|
5.638
| |
I.P.I. - AUTOMÓVEIS
|
624
|
603
|
1.397
|
1.578
|
1.568
|
1.513
|
7.283
| |
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
|
2.143
|
2.043
|
3.393
|
3.948
|
4.175
|
3.374
|
19.077
| |
I.P.I. - OUTROS
|
2.341
|
2.844
|
4.883
|
4.201
|
4.746
|
5.250
|
24.266
| |
IMPOSTO SOBRE A RENDA
|
55.141
|
48.668
|
42.653
|
41.508
|
44.449
|
49.580
|
282.000
| |
I.R. - PESSOA FÍSICA
|
2.110
|
3.898
|
4.159
|
4.048
|
4.335
|
4.838
|
23.388
| |
I.R. - PESSOA JURÍDICA
|
29.332
|
19.686
|
18.135
|
17.648
|
18.895
|
21.065
|
124.760
| |
I.R. - RETIDO NA FONTE
|
23.700
|
25.085
|
20.358
|
19.812
|
21.219
|
23.678
|
133.852
| |
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
|
14.263
|
14.072
|
10.737
|
10.449
|
11.191
|
12.487
|
73.198
| |
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
|
4.995
|
6.353
|
5.715
|
5.562
|
5.957
|
6.647
|
35.229
| |
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
|
2.825
|
3.030
|
2.493
|
2.426
|
2.599
|
2.900
|
16.273
| |
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
|
1.617
|
1.629
|
1.413
|
1.375
|
1.473
|
1.644
|
9.152
| |
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
|
4.689
|
5.265
|
6.588
|
6.957
|
6.770
|
6.807
|
37.076
| |
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
|
27
|
24
|
24
|
30
|
53
|
27
|
186
| |
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
|
11
|
(205)
|
-
|
-
|
-
|
-
|
(194)
| |
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
|
30.936
|
28.064
|
31.400
|
31.240
|
33.085
|
34.477
|
189.202
| |
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
|
8.360
|
7.727
|
8.394
|
8.310
|
8.666
|
8.994
|
50.452
| |
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
|
15.519
|
10.329
|
9.195
|
13.364
|
13.399
|
11.114
|
72.920
| |
CIDE - COMBUSTÍVEIS
|
1
|
238
|
-
|
-
|
-
|
-
|
240
| |
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
|
60
|
65
|
61
|
70
|
69
|
68
|
392
| |
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
|
1.769
|
2.662
|
5.513
|
5.549
|
5.649
|
5.733
|
26.875
| |
RECEITAS DE LOTERIAS
|
793
|
582
|
650
|
698
|
710
|
834
|
4.266
| |
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
|
393
|
302
|
322
|
291
|
310
|
381
|
1.998
| |
DEMAIS
|
582
|
1.778
|
4.542
|
4.561
|
4.630
|
4.518
|
20.610
| |
RECEITA ADMINISTRADA
|
128.904
|
115.262
|
120.813
|
124.614
|
130.718
|
134.473
|
754.785
|
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2013
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões
| |||||||
DISCRIMINAÇÃO
|
REALIZADO
|
PREVISTO
|
TOTAL
| ||||
1o Bim.
|
2 o Bim.
|
3 o Bim.
|
4 o Bim.
|
5 o Bim.
|
6 o Bim.
| ||
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
|
140.648
|
127.934
|
136.818
|
140.584
|
158.333
|
175.307
|
879.623
|
ADMINISTRADA PELA RFB (*)
|
128.904
|
115.262
|
120.813
|
124.614
|
130.718
|
134.473
|
754.785
|
COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
|
7.992
|
7.592
|
4.511
|
10.148
|
10.827
|
6.135
|
47.205
|
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
|
1.457
|
1.592
|
1.834
|
1.756
|
1.769
|
3.137
|
11.545
|
CONCESSÕES E PERMISSÕES
|
293
|
27
|
3.918
|
73
|
3.263
|
8.106
|
15.679
|
DEMAIS
|
2.001
|
3.462
|
5.742
|
3.993
|
11.755
|
23.456
|
50.409
|
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
|
52.428
|
57.560
|
56.363
|
59.007
|
57.971
|
90.413
|
373.743
|
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
|
43.327
|
47.159
|
49.116
|
51.513
|
50.371
|
74.482
|
315.966
|
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
|
3.448
|
2.486
|
2.534
|
2.581
|
2.630
|
2.645
|
16.324
|
FONTES PRÓPRIAS
|
2.498
|
2.020
|
1.619
|
1.679
|
1.891
|
2.315
|
12.022
|
DEMAIS
|
2.605
|
5.364
|
2.585
|
2.725
|
2.572
|
10.528
|
26.378
|
TOTAL
|
193.076
|
185.494
|
193.181
|
199.591
|
216.304
|
265.720
|
1.253.366
|
(*) LÍ QUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
|
ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2013
R$ milhões
| ||
DISCRIMINAÇÃO
|
VALORES ACUMULADOS
| |
QUADRIMESTRES
| ||
II
|
III
| |
A - ITAIPU (I-II+III-IV)
|
1.287
|
1.447
|
I - Receitas
|
5.148
|
7.721
|
II - Despesas
|
5.771
|
9.129
|
Investimentos
|
36
|
54
|
Demais Despesas
|
5.735
|
9.075
|
III - Ajuste Competência/Caixa
|
368
|
542
|
IV - Juros
|
(1.542)
|
(2.313)
|
B - Demais empresas (I-II+III-IV)
|
(1.217)
|
(1.447)
|
I - Receitas
|
24.900
|
39.211
|
II - Despesas
|
25.271
|
41.625
|
Investimentos
|
2.925
|
5.425
|
Demais Despesas
|
22.346
|
36.200
|
III - Ajuste Competência/Caixa
|
11
|
2.037
|
IV - Juros
|
857
|
1.070
|
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B)
|
70
|
0
|
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2013
R$ milhões
| ||
DISCRIMINAÇÃO
|
Jan-Ago
|
Jan-Dez
|
1. RECEITA TOTAL
|
580.228
|
937.400
|
1.1 Receita Administrada pela RFB
|
489.594
|
754.785
|
1.2 Receitas Não Administradas
|
90.635
|
182.615
|
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
|
131.409
|
204.879
|
2.1 FPE/FPM/IPI-EE
|
102.184
|
160.400
|
2.2 Demais
|
29.225
|
44.480
|
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
|
448.820
|
732.521
|
4. DESPESAS
|
378.306
|
616.231
|
4.1 Pessoal e Encargos Sociais
|
131.161
|
207.348
|
4.2 Outras Correntes e de Capital
|
247.145
|
408.884
|
4.2.1 Não Discricionárias
|
81.998
|
126.278
|
4.2.2 Discricionárias - Todos os Poderes
|
165.147
|
282.606
|
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
|
70.513
|
116.289
|
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
|
(30.513)
|
(33.199)
|
6.1 Arrecadação Líquida INSS
|
191.114
|
315.966
|
6.2 Benefícios da Previdência
|
221.627
|
349.165
|
7. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6)
|
40.000
|
83.091
|
8. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
|
70
|
0
|
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (7+8)
|
40.070
|
83.091
|
10. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI N o 12.708, DE 2012
|
25.000
|
25.000
|
11. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO-2013 (9+10)
|
65.070
|
108.091
|
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