Altera o Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.” (NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 16 de janeiro de 2012, disponibilizar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3º-A e 13-A do Decreto nº6.170, de 2007.Parágrafo único. Até a data prevista no caput, o comprovante exigido no inciso VI do § 2ºdo art. 3ºe a aprovação de que trata o art. 3º-A, ambos do Decreto nº6.170, de 2007, serão apresentados apenas na forma física, nos autos do processo.” (NR)
Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV:
I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização;
II - até 2 de maio de 2012: Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de Parceria, Cotação Prévia de Preços para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos e Tomada de Contas Especial; e
III - até 30 de julho de 2012: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2011
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